TJPA - 0801393-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERT DANILO CARDOSO DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 12:28
Baixa Definitiva
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10/03/2022 12:27
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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18/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0801393-91.2022.8.14.0000 Paciente: ROBERT DANILO CARDOSO DOS SANTOS Impetrante: ADV.
ANGELO PEDRO NUNES DE MIRANDA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ROBERT DANILO CARDOSO DOS SANTOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800006-59.2022.8.14.0091.
Suscita, em síntese, constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, sustenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Argumenta excesso de prazo na comunicação do flagrante delito ao juízo monocrático.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura e declarada a nulidade da ação penal.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Considerando o equívoco do impetrante na distribuição do presente writ quanto ao órgão julgador colegiado, determinei sua redistribuição perante a Seção de Direito Penal desta Corte, na forma do art. 30, I, "a", do Regimento Interno, mantida minha relatoria, conforme deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento de que, em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do(a) desembargador(a) inicialmente sorteado(a). É o relatório.
DECIDO A via eleita do habeas corpus é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal.
Não o fazendo, o caso é de não conhecimento da ação mandamental.
In casu, o impetrante não colacionou aos autos o ato judicial constritivo da liberdade do paciente para que se pudesse aferir o constrangimento ilegal apontado.
Com efeito, “É obrigação do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente.
Precedentes.” (AgRg no HC 534.499/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1.
Pedido de reconsideração apresentado pela defesa, dentro do prazo legal, que se recebe como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações recursais. 3.
Constitui ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus, não podendo ser atribuído tal proceder ao Tribunal de origem. 4.
Agravo regimental não conhecido. (RCD no RHC 152.641/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSENTE O DECRETO PRISIONAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, assim como seu recurso ordinário, é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante ou recorrente a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do pedido.
Precedentes.
II - Na hipótese, verifica-se que todas as decisões colacionadas aos autos, ao indeferirem os sucessivos pleitos de revogação da segregação cautelar do agravante, assim o fizeram referindo-se à manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva expendida no decreto prisional primevo ou em decisões anteriores, que não foram colacionadas aos presentes autos, exatamente como exposto no decisum ora agravado.
Também não há qualquer transcrição de seus fundamentos no v. acórdão objurgado, que de igual modo remeta à decisão primeva não colacionada.
III - Ademais, ao interpor o presente agravo regimental, a defesa, novamente, deixou de juntar aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, argumentando que as decisões de manutenção da prisão preventiva estariam colacionadas aos autos.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 148.376/PE, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR MONOCRATICAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a irresignação veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3.
O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando o pedido for manifestamente inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 113.308/RN, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019) Não destoando, é o posicionamento consolidado deste e.
TJPA em precedente do desembargador aposentado Milton Augusto de Brito Nobre: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
Ordem liminarmente indeferida. (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)).
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
16/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:17
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVATERRA (AUTORIDADE COATORA), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e ROBERT DANILO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*74-30 (PACIENTE)
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15/02/2022 00:01
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0801393-91.2022.8.14.0000 PACIENTE: ROBERT DANILO CARDOSO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVATERRA Tribunal Pleno Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o equívoco do impetrante na distribuição do presente writ quanto ao órgão julgador colegiado, determino sua redistribuição perante a Seção de Direito Penal desta Corte, na forma do art. 30, I, "a", do Regimento Interno, mantida minha relatoria, conforme deliberado na 20ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018 que, em consulta formulada pela Vice-Presidência, aprovou o entendimento de que, em caso de distribuição equivocada, faz-se apenas a adequação ao órgão fracionário competente, permanecendo a relatoria do(a) desembargador(a) inicialmente sorteado(a). À Secretaria para as providências de estilo, na forma da OS nº 001/2018-VP (DJe 07/02/2018).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
11/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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