TJPA - 0871187-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:28
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:09
Juntada de identificação de ar
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19/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871187-09.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO NUNES DIAS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Quanto à pretensão de percepção dos honorários contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça consagra entendimento segundo o qual, conforme previsão do art. 22, § 4º, do EOAB, Lei nº 8.906/94, a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. (AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Desse modo, antes de decidir acerca do pedido de reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo requerente, cabe oportunizar a manifestação da parte.
Destarte, INTIME-SE, pessoalmente, a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de reserva de honorários contratuais, ficando desde já advertida de que a ausência de manifestação será considerada como anuência ao pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120614031292200000041814168 01 - Petição Inicial Petição 21120614031313100000041814178 02 - procuração Instrumento de Procuração 21120614031358800000041816429 03 - CNH Documento de Identificação 21120614031386700000041816430 05 - declaração de renúncia Documento de Comprovação 21120614031411600000041816435 06 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21120614031477000000041816475 07 - CTPS Documento de Comprovação 21120614031518900000041817783 08 - CNIS Documento de Comprovação 21120614031629500000041817787 09 - resultado-de-pericia (1) Documento de Comprovação 21120614031682000000041817792 09 - resultado-de-pericia Documento de Comprovação 21120614031735600000041817793 09 - resultado-de-pericia Documento de Comprovação 21120614031791700000041817795 10 - carta de concessão (1) Documento de Comprovação 21120614031843300000041817799 10 - carta de concessão Documento de Comprovação 21120614031900300000041817801 11 - atestado ocupacional Documento de Comprovação 21120614031946600000041817803 12 - comprovante de requerimento Documento de Comprovação 21120614032007200000041817806 13 - comunicado de afastamento (1) Documento de Comprovação 21120614032061700000041817810 13 - comunicado de afastamento Documento de Comprovação 21120614032110100000041817814 14 - laudos Documento de Comprovação 21120614032163500000041817817 15 - Contrato Documento de Comprovação 21120614032232500000041817820 15 - laudos 2019 - 2020 Documento de Comprovação 21120614032298300000041817821 16 - laudo de portador de deficiencia Documento de Comprovação 21120614032375600000041817823 17 - carteira APPD Documento de Comprovação 21120614032492100000041817826 18 - cálculo Documento de Comprovação 21120614032542900000041817828 19- Sentença Documento de Comprovação 21120614032597200000041818933 20- Laudo pericial Documento de Comprovação 21120614032648300000041818934 Decisão Decisão 22011309162229900000044601204 Decisão Decisão 22011309162229900000044601204 Petição Petição 22030215065990500000049748903 CARLOS ALBERTO NUNES DIAS - Pericia e audiencia Petição 22030215070007200000049748905 Sentença - Carlos Alberto Nunes Dias Petição 22030215070062200000049748907 Certidão Certidão 22031511211505200000051371837 Despacho Despacho 22032514535385300000052667257 Despacho Despacho 22032514535385300000052667257 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22050621194299700000057434508 Carlos alberto Nunes Dias - 06.05.22 Laudo de Perícia 22050621194320000000057434509 Certidão Certidão 22052308462438000000059356598 PAMEM202222751A Documento de Comprovação 22052308462452500000059356599 Certidão- CRIAÇÃO LINK Certidão 22072711324662900000069038261 Termo de Audiência Termo de Audiência 22090614122002100000073022057 0871187-09.2021 - 11 hs Termo de Audiência 22090614122033400000073022058 PROC. 0871187-09.2021.814.0301-20220803_110010-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22090614122063200000073022061 PROC. 0871187-09.2021.814.0301-20220803_110010-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22090614122258700000073022064 Despacho Despacho 22090614375310800000073023630 Despacho Despacho 22090614375310800000073023630 Petição Petição 22102700054501000000076529153 Petição Petição 22102700054510900000076529154 Petição Petição 22102700054562800000076529155 Concordando com o acordo Petição 22111115092062600000077604621 Sentença Sentença 23053016591232000000087861954 Sentença Sentença 23053016591232000000087861954 Certidão Certidão 23071713224156000000091533570 Petição Petição 23092111084674400000095248540 Petição Petição 23092111085117400000095248541 Petição Petição 23092111085145700000095248542 Petição Petição 23092111085161100000095248543 Cumprimento de sentença Petição 23092916063204300000095769044 02 - Calculo - Carlos Alberto Nunes Dias Documento de Comprovação 23092916063241900000095769046 03 - Carta de Concessão Documento de Comprovação 23092916063294800000095769048 04 - Declaração de benefício - Carlos Alberto Documento de Comprovação 23092916063330800000095769060 05 - historico-creditos - Carlos Alberto Documento de Comprovação 23092916063381900000095769061 06 - Contrato (1) Documento de Comprovação 23092916063428400000095769063 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23110811005282100000097719054 Despacho Despacho 24061909375512700000110431296 Certidão Certidão 24111310082044000000122811681 Petição Petição 24122413402039200000125168019 -
24/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DIAS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0871187-09.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO NUNES DIAS Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos etc.
I - Tendo em vista a petição da requerente, de Id 101640923, determino que o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê cumprimento à obrigação de fazer imposta, qual seja, a IMPLANTAÇÃO, em favor do requerente, do benefício de auxílio por incapacidade temporária – acidentário, nos termos da proposta de Id 80403612, homologada por Sentença de Id 92814826, fazendo a devida comprovação neste caderno.
II- Apresentados os cálculos do valor exequendo pelo Requerente em Id 101640925 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoalmente, abrindo-se vista a um de seus ilustres Procuradores federais (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, § 2º, do CPC), querendo, ofereça Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico.
III- Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
IV- Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, não havendo oposição do INSS à execução, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
19/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:00
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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29/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
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20/07/2023 21:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DIAS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DIAS em 26/06/2023 23:59.
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17/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 01:14
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO: 0871187-09.2021.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em petição de Id 80403612, com aceite da parte autora em petição de Id 81560947.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “ Art. 200 — Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 — Haverá resolução de mérito quando o juiz: III — homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 82672084 e Id 87337406, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 304 -
30/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:26
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:12
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/09/2022 14:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/08/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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23/05/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 21:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DIAS em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:42
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/08/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 03:48
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871187-09.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: Avenida Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Recebo a emenda à inicial da petição de Id 52376242, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação. 1.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito(a) do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, em NOVO ENDEREÇO: Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 2.
Para a realização da perícia designo o dia 06/05/2022, às 10:00 hs. 3.
Arbitro os honorários do(a) perito(a) do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 4.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 5.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, fazendo a devida comprovação nos autos. 6.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 03/08/2022, às 11:00 hs; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 13.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 14.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 15.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 16.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém /PA, 25/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120614031292200000041814168 01 - Petição Inicial Petição 21120614031313100000041814178 02 - procuração Procuração 21120614031358800000041816429 03 - CNH Documento de Identificação 21120614031386700000041816430 05 - declaração de renúncia Documento de Comprovação 21120614031411600000041816435 06 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21120614031477000000041816475 07 - CTPS Documento de Comprovação 21120614031518900000041817783 08 - CNIS Documento de Comprovação 21120614031629500000041817787 09 - resultado-de-pericia (1) Documento de Comprovação 21120614031682000000041817792 09 - resultado-de-pericia Documento de Comprovação 21120614031735600000041817793 09 - resultado-de-pericia Documento de Comprovação 21120614031791700000041817795 10 - carta de concessão (1) Documento de Comprovação 21120614031843300000041817799 10 - carta de concessão Documento de Comprovação 21120614031900300000041817801 11 - atestado ocupacional Documento de Comprovação 21120614031946600000041817803 12 - comprovante de requerimento Documento de Comprovação 21120614032007200000041817806 13 - comunicado de afastamento (1) Documento de Comprovação 21120614032061700000041817810 13 - comunicado de afastamento Documento de Comprovação 21120614032110100000041817814 14 - laudos Documento de Comprovação 21120614032163500000041817817 15 - Contrato Documento de Comprovação 21120614032232500000041817820 15 - laudos 2019 - 2020 Documento de Comprovação 21120614032298300000041817821 16 - laudo de portador de deficiencia Documento de Comprovação 21120614032375600000041817823 17 - carteira APPD Documento de Comprovação 21120614032492100000041817826 18 - cálculo Documento de Comprovação 21120614032542900000041817828 19- Sentença Documento de Comprovação 21120614032597200000041818933 20- Laudo pericial Documento de Comprovação 21120614032648300000041818934 Decisão Decisão 22011309162229900000044601204 Decisão Decisão 22011309162229900000044601204 Petição Petição 22030215065990500000049748903 CARLOS ALBERTO NUNES DIAS - Pericia e audiencia Petição 22030215070007200000049748905 Sentença - Carlos Alberto Nunes Dias Petição 22030215070062200000049748907 Certidão Certidão 22031511211505200000051371837 -
25/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 04:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DIAS em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DIAS em 07/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0871187-09.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO NUNES DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: Avenida Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 1- Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015; 2- Conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário. 3- Tendo em vista os referidos conceitos, ao analisar detidamente a exordial e os documentos que a acompanham, verifica-se que, o autor era titular de benefício previdenciário comum, sem fazer qualquer referência a eventual acidente de trabalho. 4- Destarte, faculto ao requerente a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 320 do CPC/2015, para juntar aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho OU justificar a impossibilidade de fazê-lo, ESCLARECENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO a justificar a competência da Justiça Comum Estadual, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e extinção do feito.
Intimar.
Belém /PA, 12/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
07/02/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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