TJPA - 0812055-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 12:57
Baixa Definitiva
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08/03/2022 12:56
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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26/02/2022 00:07
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:17
Publicado Acórdão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - 0812055-51.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA IMPETRADO: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ. 1) GARANTIA CONSTITUCIONAL DO APENADO DE ENTREVISTA PESSOAL COM CAUSÍDICO DEVIDAMENTE HABILITADO – INDEFERIMENTO POR MOTIVO INIDÔNEO – PREJUDICADO.
Segundo informações prestadas pela autoridade apontada coatora, a causídica do impetrante teve confirmado acesso à assistência jurídica presencial ao seu cliente, ora impetrante. 2) AGENDAMENTO PRÉVIO DE ENTREVISTAS EM LAPSO TEMPORAL DE QUINZE EM QUINZE DIAS – IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em direito líquido e certo, tratando-se, na verdade, de uma tentativa de burla ao procedimento devidamente regulamentado em atos administrativos próprios, acerca da visitação ao apenado segregado em Unidade Prisional de Segurança Máxima, como é a hipótese. 3) MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DENEGADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer em parte a ordem impetrada, e nesta, denegá-la, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, finalizada aos três dias do mês de fevereiro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
Belém (PA), 03 de fevereiro de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por Diego Nogueira dos Santos, através da causídica Juliana Borges Nunes, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX[1], da Constituição Federal c/c Lei nº 12.016/2009, contra ato praticado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Narra o impetrante estar sob custódia do Estado desde 21 de julho do ano corrente, em virtude de dois processos criminais, alegando, em síntese, que seus direitos e garantias constitucionais vêm sendo tolhidos por atos da Secretaria de Administração Penitenciária do Pará, que indeferiu os pedidos de visita requeridos por sua patrona.
Sustenta ser inidôneo o fundamento adotado pela referida Secretaria para negar os pleitos, qual seja, não preenchimento do campo referente à justificativa no sistema próprio para tanto, em razão de ser o apenado de alta periculosidade e segregado em estabelecimento de segurança máxima, pois a portaria n. 529/2020, regulamentadora do tema, não exige tal justificativa, de modo a caracterizar o pleno abuso de autoridade por parte do agente público responsável pelo Órgão impetrado e violação à prerrogativa da advocacia.
Assim, requereu a concessão liminar da ordem, a fim de que seja garantido o direito de acesso às entrevistas com sua advogada devidamente habilitada, a cada quinze dias, sendo que, no mérito, requereu a concessão da ordem em definitivo, sob pena do descumprimento ensejar aplicação de multa.
Os autos vieram a mim distribuídos, ocasião na qual deferi a gratuidade ao mandamus, porém neguei a liminar pleiteada e, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade dita coatora, que as prestou devidamente.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente mandado de segurança. É o relatório. [1] Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; VOTO Compulsando os autos, verifico ter ocorrido a prejudicialidade em parte do mandamus, isso porque, segundo informações prestadas pela autoridade dita coatora, a causídica do impetrante, Juliana Borges Nunes, teve confirmado o acesso à assistência jurídica presencial ao seu cliente, na última data requerida, isto é, 08/11/2021, conforme se extrai do relatório de agendamentos.
Por outro lado, é cediço que o mandado de segurança constitui um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública, não sendo a hipótese dos autos, pois o pleito para que seja autorizada de forma predeterminada a visitação do causídico ao impetrante, isto é, de quinze em quinze dias, demonstra uma burla ao procedimento devidamente regulamento em atos administrativos próprios, acerca da assistência jurídica pessoal ao apenado segregado em Unidade Prisional de Segurança Máxima, como é o caso.
Ressalta-se que os referidos atos regulamentadores implementam medidas de disciplina, critérios e restrições de acesso às unidades prisionais, visando resguardar a segurança, inclusive, dos próprios apenados.
Assim, como bem esclareceu a autoridade apontada coatora, faz-se necessário observar o procedimento de acesso ao sistema de agendamento eletrônico de profissionais da advocacia, denominado “Planner OAB”, pelo qual o causídico poderá agendar, em concordância com a administração do estabelecimento prisional, suas visitas pessoais reservadas ao exercício de suas prerrogativas, conforme devidamente regulamentado pela Portaria n. 529/2020-GAB/SEAP.
Ante o exposto, conheço em parte a ordem impetrada, e nesta, a denego.
Belém, 08/02/2022 -
08/02/2022 19:37
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:40
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*57-98 (IMPETRANTE) e JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - CPF: *04.***.*40-68 (IMPETRADO)
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03/02/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2021 08:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 08:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 08:29
Conclusos para decisão
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03/11/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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