TJPA - 0800730-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:47
Baixa Definitiva
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27/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO CARDOSO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISNICE FREITAS SOARES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA ALVES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTEFANY GOMES SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ERIANE SANTOS DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de DILMA DE SOUZA LIMA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de DANIELLY COSTA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA COUTINHO MARTINS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de CRISLANE GOMES BORGES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA NATALIA BATISTA NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de CARMEN ANAIRA ARTIAGA CONCEICAO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PAIVA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BRUNA SALVIANO BARROSO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA DA SILVA CARDOSO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BEATRIZ GATINHO MENDES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA RAISSA DA COSTA SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO CARDOSO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE LINS VIEIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS AMARAL em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANA GLEICIANE DOS SANTOS SERRAO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GONCALVES DO NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de AMANDA TAINA CORREIA ANSELMO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de AMANDA JULIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de AMANDA CABRAL DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ADELIA RAQUEL VIANA BELFORT em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ABIGAIL DA COSTA TEIXEIRA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 15:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE)
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10/08/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 03:06
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 22:53
Juntada de Petição de
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO CARDOSO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de GABRIELA ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISNICE FREITAS SOARES em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA ALVES em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTEFANY GOMES SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ERIANE SANTOS DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de DILMA DE SOUZA LIMA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de DANIELLY COSTA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA COUTINHO MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de CRISLANE GOMES BORGES em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIA NATALIA BATISTA NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de CARMEN ANAIRA ARTIAGA CONCEICAO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLA GRAZIELA PAIVA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BRUNA SALVIANO BARROSO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BRENDA CRISTINA DA SILVA CARDOSO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BEATRIZ GATINHO MENDES em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA RAISSA DA COSTA SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA CARVALHO CARDOSO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE LINS VIEIRA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS AMARAL em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA GLEICIANE DOS SANTOS SERRAO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GONCALVES DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de AMANDA TAINA CORREIA ANSELMO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de AMANDA JULIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de AMANDA CABRAL DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ADELIA RAQUEL VIANA BELFORT em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ABIGAIL DA COSTA TEIXEIRA em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800730-45.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 10 de fevereiro de 2022. -
10/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800730-45.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADAS: ABIGAIL DA COSTA TEIXEIRA E OUTRAS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida em favor das agravadas, nos seguintes termos: “(...) defiro o segundo pedido e determino que, cumprindo o requisito inserto nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, sejam as demandantes consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame. (...) Com base nos fundamentos antecedentes, defiro em parte o pedido de tutela liminar para determinar ao Estado do Pará cumprindo o requisito inserto nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, sejam as demandantes consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso (...)”.
Assevera que as oras agravadas participaram do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças conforme edital nº 01 publicado em 13 de novembro de 2020, tendo estas sido eliminadas do referido concurso na 1.ª fase, nos termos do Edital, cláusula 12.2, b, a saber: “12.2 Serão convocados para a 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica todos os candidatos considerados aptos na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: (...) b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 347ª (tricentésima quadragésima sétima) posição (...)”.
Aduz que a decisão agravada é nula, pois viola o art. 10 do CPC, já que não tem base alguma em urgência e verossimilhança e, assim, não se enquadra na exceção do inciso I do § 1.º do art. 9.º do CPC.
Urgência não há, porque a decisão não produz para as agravadas efeito concreto, material e imediato algum - nem dentro e nem fora do processo.
Afirma que o Juízo a quo ao considerar apenas as agravadas de “aprovadas e não classificadas”, criou uma distinção indevida delas com os demais reprovados, violando assim o princípio da isonomia, já que o juiz não pode julgar a partir de suas convicções pessoais, já que a igualdade política exige das decisões judiciais coerência e integridade que são a concretização da igualdade e da isonomia, princípios fundamentais de cariz constitucional.
Alega que inexiste ilegalidade na conduta da Administração.
Diga-se que o edital do certame não foi impugnado, presumindo-se ser, então, a norma aplicável ao concurso: STF – AI: 850608 RS, Relator: Min.
Celso de Mello, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011).
Permitir que as agravadas sigam no certame, seria violar a isonomia e a lei, o que é inconstitucional, já que foram eliminadas no concurso na fase inicial pela aplicação cláusula de barreira prevista no Edital.
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, I), para determinar a suspensão da decisão agravada, determinando-se o afastamento das determinações judiciais do magistrado de piso contidas na r. decisão agravada.
No mérito, requer que seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, dando-se total provimento ao mesmo, ratificando os termos do item imediatamente anterior cassando-se definitivamente a liminar concedida pelo Juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Com efeito, para fins de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso vertente, insurge-se o recorrente contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela liminar para determinar ao Estado do Pará cumprindo o requisito inserto nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, sejam as demandantes/agravadas consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame.
Todavia, não garantindo a estas a classificação automática para a 2ª fase do concurso.
Ora, considerando que não houve efetiva classificação das agravadas para avançar para a fase seguinte do certame, não vislumbro, ao menos nesta análise perfunctória, o perigo de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a suspensão da decisão agravada, pois, ao que tudo indica não está havendo despesa ao erário em relação às agravadas.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os termos da decisão atacada até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo de origem comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intime-se as agravadas para, caso queira e dentro do prazo legal, responda ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
09/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2022 10:53
Conclusos ao relator
-
28/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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