TJPA - 0806707-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:12
Baixa Definitiva
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIAS BENONE NASSER RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ALTAIR ELIAS NASSER RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTRELA ELIAS NASSER em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806707-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIAS BENONE NASSER RAMOS AGRAVADO: ALTAIR ELIAS NASSER RAMOS, ESTRELA ELIAS NASSER, NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, MATÉRIA PRECLUSA ARGUIDA SOMENTE EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 525 DO CPC, NA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FORÇA DO ART. 536, §4º DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO COMANDO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o agravante alega matéria estranha ao rol taxativo do art. 525, §1º, objetivando desconstituir o comando da coisa julgada. 2- Aplicação do art. 525 do CPC, nas execuções de obrigação de fazer por força do art. 536, §4º do CPC 3- As questões levantadas pelo agravante ocorreram na fase de conhecimento e não foram objeto de apelação.
Inocorrência de alteração do comando da sentença, quando a decisão interlocutória apenas determina o seu cumprimento. 4- Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido, condenação do agravante na multa que arbitro em 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0806707-52.2021.814.0000 AGRAVANTE: ELIAS BENONE NASSER RAMOS.
DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 9521851 AGRAVADAS: ALTAIR ELIAS NASSER RAMOS, ESTRELA ELIAS NASSER e NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ELIAS BENONE NASSER RAMOS, em face da Decisão Monocrática constante no ID n. 9521851, através da qual não foi conhecido o recurso de agravo de instrumento manejado pelo ora agravante consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NAS HIPÓTESES DE IMPUGNAÇÃO.
SUPOSTA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
OCORRÊNCIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A impugnação ao cumprimento de sentença sem a apresentação das matérias elencadas no art. 525 do CPC, não se mostra adequada. 2- Ademais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, estas somente devem ser apreciadas caso sejam posteriores ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes do STJ. 3- Agravo de Instrumento não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC.” O ora agravante, ELIAS BENONE NASSER RAMOS, insurge-se contra os termos da decisão agravada, alegando não ter ocorrido a preclusão da matéria por não se tratar de “impugnação ao descumprimento de sentença”, mas sim de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual, erroneamente, determinou que a ora agravante desocupasse imóvel de terceiro não participante da relação processual.
Aduziu que a decisão agravada viola o princípio da fidelidade, disposto no art. 509, §4º, do CPC, uma vez que deu azo a parte exequente para que esta altere o conteúdo da sentença.
Também arguiu erro da decisão ora agravada ao aplicar o art. 525 do CPC que trata da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, sendo no presente caso, execução de obrigação de fazer.
Assim, requereu a submissão do recurso ao julgamento pelo órgão colegiado.
Contrarrazões presentes à ID 9958784, requerendo o desprovimento do recurso manejado, CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos da lei, bem como a condenação do agravante à multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. É o relatório, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
As considerações da parte recorrente não são capazes de refutar os argumentos empregados na Decisão Monocrática hostilizada.
Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, arguiu matéria preclusa, que não foi objeto de recurso na fase de conhecimento, objetivando desconstituir o comando da coisa julgada.
Assim, sua insurgência extrapola o rol taxativo das matérias defensivas permitidas, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, previsto no art. 525, §1º do CPC.
Ao contrário do que defende o agravante em sua peça recursal, é perfeitamente cabível a aplicação do art. 525, nas execuções de obrigação de fazer, por força do que dispõe o art. 536, §4º do CPC.
Em não havendo recurso ao comando do título executivo que determinou ao agravante a desocupação do imóvel pertencente as interditadas, lhe é defeso se insurgir contra a decisão interlocutória que determina o cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos limites da sentença transitada em julgado, não havendo o que se falar em descumprimento ao art. 509, §4º do CPC Portanto, os argumentos defendidos no presente agravo interno não têm o condão de reformar o entendimento exarado na decisão agravada, eis que firmada em consonância com a legislação pertinente.
Assim, forte em tais argumentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada, bem como, considerando a sua manifesta improcedência, condenar o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da agravada, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o voto.
Belém (PA), 13 de março de 2023 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 14/03/2023 - 
                                            
15/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:43
Conhecido o recurso de ELIAS BENONE NASSER RAMOS - CPF: *96.***.*89-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 08:43
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2023 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:36
Desentranhado o documento
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18/11/2022 14:11
Decorrido prazo de ELIAS BENONE NASSER RAMOS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:11
Decorrido prazo de ALTAIR ELIAS NASSER RAMOS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:11
Decorrido prazo de ESTRELA ELIAS NASSER em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:11
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 17/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:50
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ALTAIR ELIAS NASSER RAMOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTRELA ELIAS NASSER em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:28
Conclusos ao relator
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22/06/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de junho de 2022 - 
                                            
19/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ALTAIR ELIAS NASSER RAMOS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTRELA ELIAS NASSER em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIAS BENONE NASSER RAMOS - CPF: *96.***.*89-04 (AGRAVANTE)
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23/05/2022 15:49
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 01:17
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806707-52.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIAS BENONE NASSER RAMOS AGRAVADAS: ALTAIR ELIAS NASSER RAMOS, ESTRELA ELIAS NASSER e NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o agravante a fim de que junte aos presentes autos, certidão de trânsito em julgado da ação originária, Ação de Curatela e Interdição (proc. n. 00017388-45.2011.8.14.0301). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 8 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
08/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:25
Conclusos ao relator
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04/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/12/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTRELA ELIAS NASSER em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ALTAIR ELIAS NASSER RAMOS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ELIAS BENONE NASSER RAMOS em 16/09/2021 23:59.
 - 
                                            
01/09/2021 06:54
Conclusos ao relator
 - 
                                            
31/08/2021 21:27
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
26/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2021 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/08/2021 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/07/2021 14:28
Conclusos ao relator
 - 
                                            
15/07/2021 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
15/07/2021 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
13/07/2021 22:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2021 18:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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