TJPA - 0801233-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 07:57
Baixa Definitiva
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08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Município de Parauapebas em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JARED SOUSA JORGE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO MATOS DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIA DAYANA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MONICA DE MACEDO AMERICO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NATALIA COSTA MACHADO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOISSILA LIMA FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de NEILA DA PAZ PASSOS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0801233-66.2022.8.14.0000 2ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Jared Sousa Jorge e outros Agravado: Município de Parauapebas Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JARED SOUSA JORGE e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e execução fiscal da comarca de Parauapebas, que, nos autos da Ação de reintegração de posse com pedido liminar (Processo n.º 0800284-19.2022.8.14.0040), formulada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, proferiu decisão nos seguintes termos: “Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Parauapebas em face de JAREB e outros, cuja qualificação completa se desconhece, podendo ser citados na área ocupada.
Em síntese, a parte autora alega que as rés vêm ocupando irregularmente Área Verde e APP, áreas institucionais nº 8,9 e 10, ao final das ruas 15, 16, 19, 20, 21 e Avenida 01, no Bairro dos Minérios.
Que apesar de diversos esforços no sentido de repelir a ação dos invasores, estas restaram infrutíferas, com o retorno, cada vez em maior número, dos manifestantes ocupantes da área.
Com o pedido inicial acostou dentre outros documentos, boletim de ocorrência, cópia relatório de fiscalização do local, notificações e fotos dos locais onde estão situados os requeridos. É o que importava relatar.
Passo à análise do pedido liminar e decido: As cópias do relatório de fiscalização e as fotografias, dão conta que o imóvel de titularidade e posse do Município encontra-se indevidamente ocupado pelos requeridos, que vem causando dano ambiental na área objeto desta.
Ademais, cumpre ressaltar que no caso em comento não há necessidade de se falar em posse nova ou velha face a vedação contida no art, 183, parágrafo 3º da CF/88 c/c art. 102 do CC. É que, tratando-se de área pertencente ao domínio público, aqueles que a ocupam não exercem posse, senão mera detenção precária.
De sorte que a possibilidade de obtenção de reintegração liminar na posse pela Administração não se acha sujeita ao requisito da “posse nova”.
Confira-se acórdão da Quarta Turma do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO COM BASE EM CONTRATO VERBAL.
INVIABILIDADE.
COM A EXTINÇÃO DE AUTARQUI ESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSFEREM-SE AO ENTE PÚBLICO FEDERADO.
LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA, MESMO QUE HÁ MAIS DE ANO E DIA.
POSSIBILIDADE(...) Do mesmo entendimento compartilha os tribunais locais, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - LIMINAR - IMÓVEL PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISAO MANTIDA. - Ainda que concisa, não se confunde com ausência de fundamentação, a caracterizar a nulidade da decisão, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, mormente quando restam consignados, de forma clara, os motivos do convencimento do julgador.
Em se tratando de ação de reintegração de posse, é cediço que, para a concessão da liminar, exige-se a comprovação da posse pelo autor, bem como que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia, nos termos dos artigos 558, 561 e 562 do CPC/2015. -Restou demonstrado, pelas provas até então produzidas, que a ocupação dos agravantes constitui mera detenção de natureza precária, que não induz posse, a teor do art. 1208 do Código Civil e, portanto, irrelevante aferir a existência de posse nova ou velha para fins de concessão da liminar de reintegração de posse. -- Comprovada a posse do município autor, ora agravado, e o esbulho praticado pelos réus evidencia-se a presença dos requisitos para concessão liminar de reintegração de posse da área invadida, e via de consequência deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.17.099269-7/002, Relator (a): Des. (a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 11/04/2018).
PERMISSÃO.
INVIABILIDADE.
LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 932971 / SP, Relator Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, DJe 26/05/2011) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
ESBULHO.
DESOCUPAÇÃO.
Demonstrada a dominialidade pública sobre a área litigiosa, com base em avaliação técnica, realizada por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes (perito judicial), a sua utilização por particular, sem prévia autorização, configura esbulho, legitimando a iniciativa reintegratória do ente público.
A pretensão do particular de proceder à localização do imóvel pelas coordenadas geográficas indicadas na matrícula imobiliária, sem qualquer contextualização, redundaria na consideração de que a área destinada à implantação de barragem eclusa no Canal São Gonçalo é aquela que dista cerca de 56,53 metros da margem do referido corpo hídrico, o que contrariaria o próprio conteúdo do documento comprobatório de sua doação à União, que refere, expressamente, que o terreno confronta-se a oeste com a margem esquerda do rio.
A imprecisão das coordenadas geográficas indicadas certamente decorre da imprecisão dos instrumentos de aferição existentes na época, mas em nada prejudica a correta delimitação da área pertencente ao ente público. (TRF4, AC 5003559-52.2011.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/03/2019).
O art. 1.208 do Código Civil dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessão a violência ou clandestinidade.
Após regular notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e como a recusa dos detentores, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse.
Descabe análise a respeito do tempo de “posse” do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar “posse velha” (artigo 558 do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Recurso especial provido” (Resp. 888.417/GO, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011, grifei).
Acrescente-se, como argumento de reforço, que a Constituição Federal em seu artigo 225 assegurou a todos o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado, de uso comum do povo, fundamental para uma melhor qualidade de vida, sendo dever do poder público e da coletividade a sua tutela e preservação para atuais e futuras gerações.
Por ser um bem fundamental, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, incisos III, VI e VII, atribuiu competência comum a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a sua proteção a fim de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Por derradeiro, tal decisão não afronta o determinado na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 828, de relatoria do Min.
Barroso, visto que tal medida impede “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”, o que não é o caso em tela.
Esse o quadro, forte no art. 562, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar, a fim de reintegrar o Município de Parauapebas na posse do imóvel discriminado na petição ID nº. 47389939, qual seja Área Verde e APP, áreas institucionais nº8,9 e 10, ao final das ruas 15, 16, 19, 20, 21 e Avenida 01, no Bairro dos Minérios, nesta urbe.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, assegurado o prazo de 05 dias para a desocupação voluntária de quem quer que esteja a ocupar a área.
Escoado esse prazo, fica autorizado o cumprimento do mandado, se necessário mediante requisição de força policial.
Em caso de retorno à área após a sua desocupação, os réus pagarão multa diária (individual para cada requerido) de R$ 1.000,00 (mil reais).
De acordo com o artigo 554, parágrafo 1º, deve ser realizada a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital para os demais invasores.
Contestada a ação, vista à(s) parte(s) autora(s) para réplica.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 17 de janeiro de 2022 Adriana Karla Diniz Gomes da Costa Juiz de Direito Titular..” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a decisão agravada é absolutamente nula, posto que carece de fundamentação; sustenta ausência dos requisitos para a concessão da liminar da decisão agravada; discorre que a tutela antecipada pretendida pelo agravado se confunde com o mérito.
Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada.
Sob o Id nº 8077266, concedi a medida liminar.
O Município de Parauapebas apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme id 8959965.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. (id 9240708) É o relato do necessário.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO.
Após consulta ao sistema PJE 1º Grau, constato que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “Verifica-se que no presente caso o pedido de desistência do autor ocorreu antes mesmo da citação, razão pela qual a desistência da ação é perfeitamente cabível, sem que para isso seja necessária a anuência do requerido, por força da aplicação do artigo 485, VIII c/c§5º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, revogo a liminar concedida no Id nº8077266 e nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura digital.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Desembargador Relator -
12/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:14
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de Município de Parauapebas em 13/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MONICA DE MACEDO AMERICO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JARED SOUSA JORGE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO MATOS DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIA DAYANA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de NATALIA COSTA MACHADO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOISSILA LIMA FREITAS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de NEILA DA PAZ PASSOS em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Levando em Consideração a petição do Município de Parauapebas constante no id 101944122 – processo de origem, o qual pugna pela desistência da ação principal em virtude de acordo amigável entre as partes, determino: I – A intimação das partes para se manifestarem se há interesse no prosseguimento do presente recurso. À Secretaria para as providências.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro, Desembargador -
17/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 15:32
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2022 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de Município de Parauapebas em 08/04/2022 23:59.
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de NEILA DA PAZ PASSOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de JOISSILA LIMA FREITAS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de NATALIA COSTA MACHADO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MONICA DE MACEDO AMERICO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCIA DAYANA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO MATOS DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de JARED SOUSA JORGE em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0801233-66.2022.8.14.0000 2ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Jared Sousa Jorge e outros Agravado: Município de Parauapebas Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JARED SOUSA JORGE e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e execução fiscal da comarca de Parauapebas, que, nos autos da Ação de reintegração de posse com pedido liminar (Processo n.º0800284-19.2022.8.14.0040), formulada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, proferiu decisão nos seguintes termos: “Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Parauapebas em face de JAREB e outros, cuja qualificação completa se desconhece, podendo ser citados na área ocupada.
Em síntese, a parte autora alega que as rés vêm ocupando irregularmente Área Verde e APP, áreas institucionais nº 8,9 e 10, ao final das ruas 15, 16, 19, 20, 21 e Avenida 01, no Bairro dos Minérios.
Que apesar de diversos esforços no sentido de repelir a ação dos invasores, estas restaram infrutíferas, com o retorno, cada vez em maior número, dos manifestantes ocupantes da área.
Com o pedido inicial acostou dentre outros documentos, boletim de ocorrência, cópia relatório de fiscalização do local, notificações e fotos dos locais onde estão situados os requeridos. É o que importava relatar.
Passo à análise do pedido liminar e decido: As cópias do relatório de fiscalização e as fotografias, dão conta que o imóvel de titularidade e posse do Município encontra-se indevidamente ocupado pelos requeridos, que vem causando dano ambiental na área objeto desta.
Ademais, cumpre ressaltar que no caso em comento não há necessidade de se falar em posse nova ou velha face a vedação contida no art, 183, parágrafo 3º da CF/88 c/c art. 102 do CC. É que, tratando-se de área pertencente ao domínio público, aqueles que a ocupam não exercem posse, senão mera detenção precária.
De sorte que a possibilidade de obtenção de reintegração liminar na posse pela Administração não se acha sujeita ao requisito da “posse nova”.
Confira-se acórdão da Quarta Turma do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO COM BASE EM CONTRATO VERBAL.
INVIABILIDADE.
COM A EXTINÇÃO DE AUTARQUI ESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSFEREM-SE AO ENTE PÚBLICO FEDERADO.
LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA, MESMO QUE HÁ MAIS DE ANO E DIA.
POSSIBILIDADE(...) Do mesmo entendimento compartilha os tribunais locais, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - LIMINAR - IMÓVEL PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISAO MANTIDA. - Ainda que concisa, não se confunde com ausência de fundamentação, a caracterizar a nulidade da decisão, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, mormente quando restam consignados, de forma clara, os motivos do convencimento do julgador.
Em se tratando de ação de reintegração de posse, é cediço que, para a concessão da liminar, exige-se a comprovação da posse pelo autor, bem como que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia, nos termos dos artigos 558, 561 e 562 do CPC/2015. -Restou demonstrado, pelas provas até então produzidas, que a ocupação dos agravantes constitui mera detenção de natureza precária, que não induz posse, a teor do art. 1208 do Código Civil e, portanto, irrelevante aferir a existência de posse nova ou velha para fins de concessão da liminar de reintegração de posse. -- Comprovada a posse do município autor, ora agravado, e o esbulho praticado pelos réus evidencia-se a presença dos requisitos para concessão liminar de reintegração de posse da área invadida, e via de consequência deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.17.099269-7/002, Relator (a): Des. (a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 11/04/2018).
PERMISSÃO.
INVIABILIDADE.
LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 932971 / SP, Relator Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, DJe 26/05/2011) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
ESBULHO.
DESOCUPAÇÃO.
Demonstrada a dominialidade pública sobre a área litigiosa, com base em avaliação técnica, realizada por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes (perito judicial), a sua utilização por particular, sem prévia autorização, configura esbulho, legitimando a iniciativa reintegratória do ente público.
A pretensão do particular de proceder à localização do imóvel pelas coordenadas geográficas indicadas na matrícula imobiliária, sem qualquer contextualização, redundaria na consideração de que a área destinada à implantação de barragem eclusa no Canal São Gonçalo é aquela que dista cerca de 56,53 metros da margem do referido corpo hídrico, o que contrariaria o próprio conteúdo do documento comprobatório de sua doação à União, que refere, expressamente, que o terreno confronta-se a oeste com a margem esquerda do rio.
A imprecisão das coordenadas geográficas indicadas certamente decorre da imprecisão dos instrumentos de aferição existentes na época, mas em nada prejudica a correta delimitação da área pertencente ao ente público. (TRF4, AC 5003559-52.2011.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/03/2019).
O art. 1.208 do Código Civil dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessão a violência ou clandestinidade.
Após regular notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e como a recusa dos detentores, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse.
Descabe análise a respeito do tempo de “posse” do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar “posse velha” (artigo 558 do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Recurso especial provido” (Resp. 888.417/GO, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011, grifei).
Acrescente-se, como argumento de reforço, que a Constituição Federal em seu artigo 225 assegurou a todos o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado, de uso comum do povo, fundamental para uma melhor qualidade de vida, sendo dever do poder público e da coletividade a sua tutela e preservação para atuais e futuras gerações.
Por ser um bem fundamental, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, incisos III, VI e VII, atribuiu competência comum a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a sua proteção a fim de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Por derradeiro, tal decisão não afronta o determinado na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 828, de relatoria do Min.
Barroso, visto que tal medida impede “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”, o que não é o caso em tela.
Esse o quadro, forte no art. 562, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar, a fim de reintegrar o Município de Parauapebas na posse do imóvel discriminado na petição ID nº. 47389939, qual seja Área Verde e APP, áreas institucionais nº8,9 e 10, ao final das ruas 15, 16, 19, 20, 21 e Avenida 01, no Bairro dos Minérios, nesta urbe.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, assegurado o prazo de 05 dias para a desocupação voluntária de quem quer que esteja a ocupar a área.
Escoado esse prazo, fica autorizado o cumprimento do mandado, se necessário mediante requisição de força policial.
Em caso de retorno à área após a sua desocupação, os réus pagarão multa diária (individual para cada requerido) de R$ 1.000,00 (mil reais).
De acordo com o artigo 554, parágrafo 1º, deve ser realizada a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital para os demais invasores.
Contestada a ação, vista à(s) parte(s) autora(s) para réplica.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 17 de janeiro de 2022 Adriana Karla Diniz Gomes da Costa Juiz de Direito Titula ...” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a decisão agravada é absolutamente nula, posto que carece de fundamentação; sustenta ausência dos requisitos para a concessão da liminar da decisão agravada; discorre que a tutela antecipada pretendida pelo agravado se confunde com o mérito.
Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelos recorrentes.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise da decisão a quo que, nos autos da Ação de reintegração de posse, deferiu medida liminar para reintegrar o município de Parauapebas na posse dos imóveis guerreados.
Dito isso, esclareço que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
Nesse sentido, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é evidente, uma vez que se trata de despejo de diversas famílias que não dispõem de condições financeiras mínimas para arcar com outra moradia.
Não é razoável realizar desocupações ou remoções forçadas sem qualquer contraprestação municipal para que seja resguardado o direito social à moradia desses indivíduos, sobretudo após uma análise precária e superficial que é a decisão liminar.
No que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que as teses jurídicas expostas na petição do recurso são consistentes, do que surge ser grande a possibilidade que venham ser efetivamente acolhidas pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do presente agravo.
Além disso, a probabilidade do direito está consubstanciada na decisão do Min.
Relator.
Roberto Barroso, que nos autos ADPF 828, concedeu parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 31 de março de 2022.
Nesse sentido: DECISÃO: Ementa: Direito Constitucional e Civil.
Arguição de descumprimento de preceito Fundamental Direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da Covid-19.
Prorrogação da medida cautelar anteriormente deferida. 1.
Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, pelo prazo de um ano, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2.
Após a concessão da medida cautelar, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31.12.2021.
A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina, exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas. 3.
Tendo em vista a superveniência da lei, os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar, na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade. 4.
No tocante aos imóveis situados em áreas rurais, há uma omissão inconstitucional por parte do legislador, tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural.
Por isso, nessa parte, prorrogo a vigência da medida cautelar até 31.03.2022 e determino que a suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 14.216/2021. 5.
Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses, a contar do prazo fixado na Lei nº 14.216/2021, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem. 6.
Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra, concedo a medida cautelar incidental, a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2022 (...) (STF - ADPF: 828 DF 0052042-05.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Data de Publicação: 03/12/2021) Por isso, há de se dar por preenchido o requisito relativo à relevância da fundamentação para a concessão do efeito suspensivo.
Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau.
Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar quaisquer informações.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contestação ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem necessárias.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custus legis.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator -
09/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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