TJPA - 0877376-03.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2025 10:38
Baixa Definitiva
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12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:28
Decorrido prazo de WIGNEN MAX RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0877376-03.2021.8.14.0301 2ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Apelado: WIGNEN MAX RIBEIRO Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido formulado por WIGNEN MAX RIBEIRO em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente.
A pretensão do autor funda-se em acidente ocorrido em 26/09/2015, que lhe teria causado sequela permanente na perna esquerda.
Após instrução probatória, inclusive com a produção de prova pericial, o juízo a quo reconhece a existência de redução parcial da capacidade laborativa e condena a autarquia à implantação do benefício, fixando a data de início em 05/03/2016, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com correção e juros, além de honorários advocatícios.
Em suas razões recursas, o INSS sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial conclui pela ausência de redução significativa da capacidade laborativa e que, por isso, não se justificaria o deferimento do auxílio-acidente.
Aponta ofensa ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação adequada para o afastamento das conclusões periciais.
Foram apresentadas as contrarrazões, conforme id. 23761047.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (id. 25625691) É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso e passo a sua análise.
A controvérsia gira em torno da concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, cuja configuração exige a presença de sequela definitiva resultante de acidente de qualquer natureza, que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.
No caso concreto, conquanto a apelante invoque a prevalência do laudo pericial judicial e sua suposta incompatibilidade com a concessão do benefício, tal argumento não resiste ao confronto com os elementos fáticos e jurídicos dos autos.
A perícia realizada nos autos, juntada sob ID nº 54443642, expressamente reconhece que o autor apresenta sequela oriunda de acidente de trabalho, caracterizada por “leve deformidade e discreta debilidade das funções do tornozelo”, além de “discreta redução da capacidade para o trabalho”.
Verifica-se que o próprio laudo pericial não nega a existência de sequela permanente com repercussão funcional, o que, por si só, é bastante para justificar o deferimento do benefício, dada a natureza indenizatória do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), desvinculada da existência de incapacidade total ou mesmo significativa.
Ora, o art. 86 da Lei 8.213/91 não exige a comprovação de incapacidade total ou mesmo de substancial limitação, bastando que reste demonstrada qualquer redução da capacidade para o labor habitual.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 416, firmou entendimento de que a concessão do auxílio-acidente prescinde da quantificação do grau de redução da capacidade, sendo devida mesmo quando mínima a sequela: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8 .213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Assim, é imperativa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo-se íntegra a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator -
29/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:26
Conhecido o recurso de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:40
Conclusos ao relator
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de WIGNEN MAX RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II - Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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