TJPA - 0017866-10.2012.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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20/07/2025 00:13
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017866-10.2012.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REU: JOSE ALBERTO DA SILVA EIRELI - ME Nome: JOSE ALBERTO DA SILVA EIRELI - ME Endereço: AUGUSTO MONTE NEGRO, 295, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66623-590 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21111109443100000000038660357 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111109443200000000038660358 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111109443300000000038660359 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21111109443400000000038660360 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 21111109443400000000038660361 DOC. 002 MNIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21111109443600000000038660362 DOC. 002 MNIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111109443700000000038660538 DOC. 002 MNIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111109443700000000038660539 DOC. 003 PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21111109443900000000038660540 DOC. 003 PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111109443900000000038660542 DOC. 003 PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111109444100000000038660544 DOC. 003 PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 21111109444100000000038660546 DOC. 004 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21111109444100000000038660547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411274010800000044804514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411274010800000044804514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411274010800000044804514 Petição Petição 22051115093293900000057959345 Petição.
SisBajud Teimosinha Petição 22051115093312000000057959348 Habilitação em processo Petição 22052011250727300000059099904 Petição de Habilitação.
Juntada de extrato atualizado.
Petição 22052011250744100000059099910 Procuração.
Banco Amazônia.
Instrumento de Procuração 22052011250779600000059102197 Estatuto Social.
Banco Amazônia.
Documento de Comprovação 22052011250858200000059102207 SUBSTABELECIMENTO - FONSECA BRASIL - JOSE ALBERTO DA SILVAA Substabelecimento 22052011250917300000059102220 Petição Petição 22052314130180200000059436894 Petição de Juntada.
Comprovante de Pagamento de Custas Sisbajud Petição 22052314130198800000059436896 Relatório.
Custas Sisbajud.
Jose Alberto da Silva e Cia LTDA.
Documento de Comprovação 22052314130246400000059436900 Boleto.
Custas Sisbajud.
Jose Alberto da Silva e Cia LTDA.
Documento de Comprovação 22052314130284800000059436901 CUSTAS JOSE ALBERTO DA SILVA Documento de Comprovação 22052314130322300000059436902 Certidão Certidão 23011019293482600000080554855 Despacho Despacho 23031413480169100000084184227 Petição Petição 23031715543565500000084505405 Decisão Decisão 23092609415703800000095488050 Petição Petição 23101916291708000000096766116 Petição Petição 23102519445933700000097056310 boleto Documento de Comprovação 23102519445970100000097056311 comprovante pagamento de custas-JOSE ALBERTO DA SILVA E CIA LTDA-25.10.2023.envio Documento de Comprovação 23102519450015600000097056312 conta Documento de Comprovação 23102519450047300000097056313 Certidão Certidão 24013010483644200000101466258 Relatório 0017866-10.2012.8.14.0301 Relatório 24013010483663300000101466260 Despacho Despacho 24030612532137500000103513351 Petição Petição 24032714422593600000105248861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050808350153400000107793847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050808350153400000107793847 juntada das custas processuais relativas pagamento de custas para a expedição de novo mandado Petição 24052211130422100000108794237 relatorio- JOSE ALBERTO DA SILVA EIRELI - ME Documento de Comprovação 24052211130453700000108794242 boleto- JOSE ALBERTO DA SILVA EIRELI - ME Petição 24052211130482500000108794243 comprovante de pagamento custa - JOSE ALBERTO DA SILVA Petição 24052211130512800000108794244 Certidão Certidão 24071008591071800000112273879 Citação Citação 24072412010476200000113498965 Diligência Diligência 24081920020547500000115595852 Mandado Jose Alberto - eireli me Devolução de Mandado 24081920020564300000115595856 Certidão Certidão 24110618085774100000122415680 Decisão Decisão 25042912520683400000132244035 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25043009542403000000132358831 Certidão Certidão 25052709070583800000134049152 Certidão de custas Certidão de custas 25053018501699300000134393584 Petição Petição 25070313353185500000136546162 Sentença Sentença 25070815463007700000136833732 -
15/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
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08/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0017866-10.2012.8.14.0301 AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REQUERIDO: Nome: JOSE ALBERTO DA SILVA EIRELI - ME Endereço: AUGUSTO MONTE NEGRO, 295, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66623-590 Vistos Considerando que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, decreto sua revelia, com os consectários legais.
Assim sendo, intimem-se as parte para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas que desejam produzir.
Posteriormente, não havendo requerimento de outras provas, dou por encerrada a instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Voltem-me conclusos para sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito -
29/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:52
Decretada a revelia
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06/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0017866-10.2012.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 8 de maio de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017866-10.2012.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REU: JOSE ALBERTO DA SILVA EIRELI - ME Nome: JOSE ALBERTO DA SILVA EIRELI - ME Endereço: AUGUSTO MONTE NEGRO, 295, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66623-590 A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço da parte ré.
No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio.
Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S) EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1.
Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório.
DECIDO. 2.
Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1.
Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2.
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03); Processual civil.
Recurso especial.
Ação de execução.
Informações sobre o devedor.
Expedição de ofícios a órgãos da administração pública.
Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02).
Todavia, este não é o caso dos autos.
Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor.
Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3.
Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado.
Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5.
No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos).
Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel.
Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido.
Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21111109443100000000038660357 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111109443200000000038660358 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111109443300000000038660359 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21111109443400000000038660360 DOC. 001 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 21111109443400000000038660361 DOC. 002 MNIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21111109443600000000038660362 DOC. 002 MNIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111109443700000000038660538 DOC. 002 MNIFESTACAO, PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111109443700000000038660539 DOC. 003 PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 21111109443900000000038660540 DOC. 003 PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 21111109443900000000038660542 DOC. 003 PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 21111109444100000000038660544 DOC. 003 PETICAO, DOCUMENTOS, MANIFESTACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 21111109444100000000038660546 DOC. 004 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21111109444100000000038660547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411274010800000044804514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411274010800000044804514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011411274010800000044804514 Petição Petição 22051115093293900000057959345 Petição.
SisBajud Teimosinha Petição 22051115093312000000057959348 Habilitação em processo Petição 22052011250727300000059099904 Petição de Habilitação.
Juntada de extrato atualizado.
Petição 22052011250744100000059099910 Procuração.
Banco Amazônia.
Procuração 22052011250779600000059102197 Estatuto Social.
Banco Amazônia.
Documento de Comprovação 22052011250858200000059102207 SUBSTABELECIMENTO - FONSECA BRASIL - JOSE ALBERTO DA SILVAA Substabelecimento 22052011250917300000059102220 Petição Petição 22052314130180200000059436894 Petição de Juntada.
Comprovante de Pagamento de Custas Sisbajud Petição 22052314130198800000059436896 Relatório.
Custas Sisbajud.
Jose Alberto da Silva e Cia LTDA.
Documento de Comprovação 22052314130246400000059436900 Boleto.
Custas Sisbajud.
Jose Alberto da Silva e Cia LTDA.
Documento de Comprovação 22052314130284800000059436901 CUSTAS JOSE ALBERTO DA SILVA Documento de Comprovação 22052314130322300000059436902 Certidão Certidão 23011019293482600000080554855 Despacho Despacho 23031413480169100000084184227 Petição Petição 23031715543565500000084505405 Decisão Decisão 23092609415703800000095488050 Petição Petição 23101916291708000000096766116 Petição Petição 23102519445933700000097056310 boleto Documento de Comprovação 23102519445970100000097056311 comprovante pagamento de custas-JOSE ALBERTO DA SILVA E CIA LTDA-25.10.2023.envio Documento de Comprovação 23102519450015600000097056312 conta Documento de Comprovação 23102519450047300000097056313 Certidão Certidão 24013010483644200000101466258 Relatório 0017866-10.2012.8.14.0301 Relatório 24013010483663300000101466260 -
06/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 07:49
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA & CIA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0017866-10.2012.8.14.0301 AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA REQUERIDO: Nome: JOSE ALBERTO DA SILVA & CIA LTDA - ME Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc., No tocante ao pedido de arresto executivo on line, constante da petição de Id 60928462, cumpre registrar que, muito embora o Diploma Processual vigente preveja a possibilidade de constrição de dinheiro antes da intimação do executado, faz-se imprescindível a comprovação de que haverá risco à execução.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a providência prevista no art. 854 possui natureza acautelatória, exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, quais sejam: perigo de lesão grave e de difícil reparação ou dilapidação patrimonial.
Nesse sentido confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMA POR BENS.
PESQUISA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DILIGÊNCIAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem quanto às informações prestadas pelo agravante para o cumprimento da citação do executado, porquanto teria que rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. 4.
A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)” Destarte, INDEFIRO o pedido de arresto executivo on line, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, visto que sequer houve citação da parte contrária.
O requerente peticionou em Id 89087647, pela realização, por este Juízo, de citação através do aplicativo de mensagens WHATSAPP.
No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio.
Ademais, assim dispõe o CPC: “Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em relação ao pedido de citação através de aplicativo de mensagens, colaciono jurisprudência atual acerca do tema: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO.
CITAÇÃO POR APLICATIVO PARA APARELHO CELULAR - IMPOSSIBILDIADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, foram realizadas tentativas de citação do devedor nos endereços indicados pela credora.
Formulado pedido de citação por aplicativo para aparelho de celular, foi este indeferido e o processo extinto, com fundamento no art. 43, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Como bem fundamentou Sua Excelência na origem, a citação do executado reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato.
E, portanto, se mostra inviável sua realização por aplicativo para aparelho celular, a exemplo do WhatsApp, em razão da pouca confiabilidade, de se tratar de procedimento excessivamente informal e porque não há, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei.
Situação distinta ocorre com a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais, observada a regulamentação própria (Portaria Conjunta nº 67, de 08/08/2016). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07110107520178070020 DF 0711010-75.2017.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destarte, INDEFIRO o pedido de citação através de aplicativo de mensagens.
Isto posto: 1. 1) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo. 2) Decorrido o prazo: a.
Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. b.
Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 3.
Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB;. 4.
Cumpra-se.
Belém - PA, 26 de setembro de 2023.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
26/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA & CIA LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:23
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0017866-10.2012.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 14 de janeiro de 2022.
JOAO LUIS LOBO DE BRITO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 09:45
Processo migrado do sistema Libra
-
11/11/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 19:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00178661020128140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO MONITÓRIA. - Ação Coletiva: N.
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09/11/2021 19:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DA AMAZONIA SA no processo 00178661020128140301.
-
26/10/2021 15:42
Remessa
-
20/09/2021 13:19
REMESSA INTERNA
-
14/09/2021 08:36
Remessa
-
11/03/2021 12:33
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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27/11/2019 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2019 09:59
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2018 13:27
AGUARDANDO PRAZO
-
15/06/2018 11:59
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO LUAN WANDER FERREIRA OLIVEIRA, oab/pa8186-e AUTORIZADO PELA ADVOGADO DO AUTOR. CONT. 39 FLS. CONTATO: 4008-3888
-
15/06/2018 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO (4060492), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA SA (508607) no processo 00178661020128140301.
-
20/03/2017 10:02
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2017 09:26
AGUARDANDO ADVOGADO
-
20/01/2017 13:48
AGUARDANDO PRAZO
-
20/01/2017 09:28
OUTROS
-
20/01/2017 09:26
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DA AMAZONIA SA no processo 00178661020128140301.
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20/01/2017 09:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRICIO DOS REIS BRANDAO (24324530), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA SA (508607) no processo 00178661020128140301.
-
20/01/2017 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2017 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2016 17:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8725-56
-
31/10/2016 17:43
Remessa
-
31/10/2016 17:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2016 17:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2016 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
25/02/2016 14:13
Remessa
-
25/02/2016 14:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 14:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2016 13:16
AGUARDANDO MANDADO
-
17/05/2014 11:29
AGUARDANDO MANDADO
-
17/03/2014 09:40
AGUARDANDO MANDADO
-
17/03/2014 09:40
AGUARDANDO MANDADO
-
08/01/2014 10:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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08/01/2014 10:59
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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26/11/2013 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANDREWS ROGERS FURTADO FORMIGOSA para : JAQUES FIGUEIRA
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26/11/2013 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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26/11/2013 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : BRENO RAMOS GUIMARAES para : ANDREWS ROGERS FURTADO FORMIGOSA
-
26/11/2013 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/11/2013 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : BRENO RAMOS GUIMARAES
-
26/11/2013 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/11/2013 11:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/11/2013 10:59
AGUARDANDO MANDADO
-
18/11/2013 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2013 12:41
Citação CITACAO
-
18/11/2013 11:59
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DA AMAZONIA S/A no processo 00178661020128140301.
-
18/11/2013 11:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RUI FRAZAO DE SOUSA (54648), que representa a parte BANCO DA AMAZONIA S/A (508607) no processo 00178661020128140301.
-
18/11/2013 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/11/2013 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/11/2013 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2013 08:11
Remessa
-
04/10/2013 08:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2013 08:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2013 12:33
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/01/2013 10:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/01/2013 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/01/2013 09:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/01/2013 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2013 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/10/2012 14:45
AGUARD. CADASTRO
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30/05/2012 12:03
AGUARD. CADASTRO
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29/05/2012 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/05/2012 10:17
OUTROS
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09/05/2012 10:16
OUTROS
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09/05/2012 08:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/04/2012 10:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/04/2012 10:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
-
16/04/2012 11:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
16/04/2012 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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