TJPA - 0875076-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/07/2025 06:59
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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22/04/2025 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 01:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0875076-68.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ULISSES PINHEIRO SERENI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA SENTENÇA O(a) impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado(a), também acima identificado, com o objetivo de que seja reconhecida e assegurado o direito de recolher o ICMS do Estado do Pará, incidente sobre a energia elétrica, com base na alíquota não majorada do tributo, qual seja, 17%, e não de 25%, considerando os princípios da seletividade e da isonomia (art. 20, II, do Decreto nº. 4.676/2001 e o art. 12, III, “a”, da Lei nº 5.530/1989) à sua atividade.
Defende ainda a tese de que isto fere os Princípios Seletividade/Essencialidade do serviço e Isonomia , face o que determina a Carta da República - artigos 150, II e 155, § 2º, III.
Requerem seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
A autoridade coatora prestou informações. É o relatório.
Decido.
Este julgamento é proferido com fundamento no RE 714.139 (Tema 745), julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37).
O cerne do writ reside na ilegalidade ou não da majoração da alíquota de 17% para 25% na energia elétrica da impetrante diante do princípio da seletividade previsto na CF/88, uma vez que por tratar-se de serviço essencial o fornecimento de energia elétrica não poderia ser tributado na mesma alíquota de outros produtos não essenciais, sendo que Lei Estadual 5.530/1989 majorou a referida alíquota.
A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
E alinhou o tema 745 da repercussão geral, pontificando a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data posterior a 05 de fevereiro de 2021; desta feita, não se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, não faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”. “MANDADO DE SEGURANÇA – Questionamento das alíquotas de ICMS aplicadas em faturas de energia elétrica e serviços de telecomunicações – Alegação de violação ao princípio da seletividade – Não reconhecimento – Precedentes – Adoção do entendimento exposto pelo Órgão Especial desta Corte nos autos da ArgInc. nº 00441018-45.2016.8.26.0000, rel.
Des.
João Carlos Saletti, j. 08/03/2017 – Impossibilidade de aplicação da tese jurídica fixada no tema de repercussão geral nº 745 – Demanda ajuizada em março/2021 – Sentença de denegação da ordem mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1018002-07.2021.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022)”.
Ante o exposto, denego a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo afirmado, tendo em vista o efeito vinculante do Tema 745 firmado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:13
Denegada a Segurança a ULISSES PINHEIRO SERENI - CPF: *81.***.*93-00 (IMPETRANTE)
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09/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/01/2025 19:48
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:48
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão acerca do Tema 0745, em sede de Repercussão Geral no STF, intimo as partes para efetuarem os requerimentos pertinentes em 15 (quinze) dias -
13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 745
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16/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:18
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 745 - STF - Não informado)
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20/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 07:28
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:36
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0875076-68.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ULISSES PINHEIRO SERENI IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Belém, 29 de março de 2022.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2022 03:58
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 07:19
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:54
Decorrido prazo de ULISSES PINHEIRO SERENI em 04/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 03:06
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0875076-68.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ULISSES PINHEIRO SERENI IMPETRADO: Diretor(a) de Arrecadação e Informações Fazendárias e Diretor(a) de Tributação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará DECISÃO 1.
O valor a ser atribuído à causa deve ser o relativo ao potencial proveito econômico a ser obtido pela impetrante. 2.
Assim, determino que a impetrante aponte o valor devido, assim como a correção de ofício, outorgando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento. 3.
Cumpra-se.
Belém- PA, 03 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
04/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 08:08
Conclusos para decisão
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24/01/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 08:06
Juntada de Relatório
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18/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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