TJPA - 0801185-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 09:35
Baixa Definitiva
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DE SA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DE SA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:17
Homologada a Desistência do Recurso
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03/03/2022 09:40
Conclusos ao relator
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22/02/2022 02:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801185-10.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0800013-03.2022.8.14.0107 AGRAVANTE: ANTONIO BEZERRA DA SILVA AGRAVANTE: LUANA PEREIRA DE SA SILVA AGRAVADO(A): ADRIANO PEREIRA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO BEZERRA DA SILVA e LUANA PEREIRA DE SA SILVA em face de decisão interlocutória que – proferida nos autos da Ação Possessória (Processo n.º 0800013-03.2022.8.14.0107), ajuizada por ADRIANO PEREIRA DE SOUSA – concedeu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel objeto do litígio em favor da parte autora, ora agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido 1.
Pedido de Justiça Gratuita: Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado, uma vez que não vislumbro prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. 2.
Da Análise de Admissibilidade: Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. 3.
Efeito Ativo.
Tutela Recursal: Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico que, em que pese tenha formulado pedido de concessão de antecipação da tutela pretendida no recurso (efeito ativo), na realidade, o pedido da parte agravante é de suspensão da decisão agravada, portanto, não se enquadra em efeito ativo, mas sim em pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual, com fundamento na fungibilidade, analisarei o pedido de antecipação da tutela recursal como se pedido de efeito suspensivo fosse.
No caso em análise, não vislumbrei, em juízo de cognição sumária, a demonstração do requisito da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a própria parte agravante admitiu ter perdido a propriedade do bem imóvel objeto do litígio por falta de pagamento, bem como o autor, ora agravado, demonstrou, por meio dos documentos que instruíram a exordial, ter legalmente adquirido o bem.
Ademais, a Lei n.º 14.216/2021, que teve seus efeitos prorrogados, até 31/3/2022, pela decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 828 TPI/DF, não se aplica ao caso em análise, haja vista que somente impossibilitou despejos com fundamento na Lei de Locação e as reintegrações fundadas em ações coletivas, que não é a situação evidenciada na ação originária, portanto, inexistindo impedimento legal para a determinação judicial agravada.
Ante as razões expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, devendo a decisão agravada ser mantida até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2022 21:46
Conclusos para decisão
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08/02/2022 21:46
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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