TJPA - 0819652-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:08
Juntada de sentença
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12/04/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/12/2022 01:09
Decorrido prazo de REGINALDO NATIVIDADE TOLOSA em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:15
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,6 de abril de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:59
Decorrido prazo de BANPARA em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:19
Decorrido prazo de REGINALDO NATIVIDADE TOLOSA em 09/03/2022 23:59.
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16/02/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 03:11
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0819652-41.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REGINALDO NATIVIDADE TOLOSA REQUERIDO: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Do pedido de exibição de documentos. À vista dos autos, verifico que, dentre outros, o requerente realiza pedido de exibição e vários documentos.
A medida cautelar de exibição de documentos foi extinta pelo Código de Processo Civil de 2015, quando então passou a ser mera providência incidental no processo de conhecimento, ou requerida de maneira antecedente, nos termos do artigo 305 e seguintes.
Nessa lógica, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero apontam que “a produção da prova só pode ocorrer dentro do processo à qual ela é destinada.
Pode suceder, todavia, que uma prova que venha a ser relevante para o processo corra o risco de desaparecer antes que o iter procedimental chegue ao momento oportuno para sua produção.
Também poderá suceder que sua obtenção prévia seja relevante, quer para determinar o curso da futura demanda, quer para evitar a sua propositura, quer ainda para que efetivamente esse processo se mostre necessário”. (Novo Curso de Processo Civil - Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum, vol. 2, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 307/308).
Compulsando os autos, verifico que o requerente sequer pleiteou administrativamente, de forma idônea, a apresentação dos documentos para demonstrar eventual dificuldade em obter a informação pretendida, o que lhe tira o interesse de demandar judicialmente para o mesmo fim.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Resp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.193.560/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018). (grifos apostos) Assim, indefiro o pedido de exibição de documentos. 3.
Da citação.
Considerando que a empresa requerida possui cadastro na base de dados por meio da “procuradoria”, devidamente inserida no sistema PJE, cite-se a parte requerida, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031511511198700000022917520 ANEXO 01 Procuração 21031511511209200000022917522 ANEXO 02 Documento de Comprovação 21031511511221700000022917523 ANEXO 03 Documento de Comprovação 21031511511228400000022917524 ANEXO 04 Documento de Comprovação 21031511511234000000022917526 ANEXO 05 Documento de Comprovação 21031511511239700000022917527 ANEXO 06 Documento de Comprovação 21031511511245300000022919180 Despacho Despacho 21031819441881500000023061457 Despacho Despacho 21031819441881500000023061457 Certidão Certidão 21112910241232800000040960018 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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11/06/2021 00:55
Decorrido prazo de REGINALDO NATIVIDADE TOLOSA em 10/06/2021 23:59.
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17/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
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15/03/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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