TJPA - 0800071-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Lopes do Nascimento da Trpje da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KARLA BIANCA SILVA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE ZACARIAS SALES em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE ZACARIAS SALES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de KARLA BIANCA SILVA MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:58
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 15:25
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE ZACARIAS SALES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de KARLA BIANCA SILVA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0800071-36.2022.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por Felipe Zacarias Sales, e outros, contra a r. decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800173-28.2022.8.14.0301 interposta pelos agravantes, deferiu o pedido liminar requerido na inicial, entretanto negou para os agravantes.
Conforme se depreende dos autos, os agravantes foram aprovados nas fases iniciais do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo excluídos do certame após a fase de apresentação de documentos necessários para o início do curso de formação, uma vez que não possuem carteira de habilitação.
Alegam que os processos para expedição de suas Carteiras de Habilitação já foram iniciados, sendo impossibilitados de finalizar diante das sucessivas suspensões de expediente realizadas no DETRAN no ano de 2021, requerendo a inscrição no curso de formação de praças, independente de apresentação do supracitado documento, com a permissão para apresentação deste na data da posse, finalizado o curso de formação.
O MM.
Juízo a quo, deferiu a liminar pretendida a parte dos autores, indeferindo aos agravantes por não haverem demonstrado que concluíram o processo de habilitação.
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, também em regime de plantão, requerendo a reforma da decisão para que lhes sejam assegurados o direito de matrícula no curso de formação de praças, com a possibilidade de apresentação da carteira de habilitação após a finalização do seu processo.
Requerem, também, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos por distribuição.
Em apreciação do pedido liminar deferi o pedido de liminar.
O Agravante apresentou Agravo Interno, pendente de julgamento.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de agravo interno.
Verifico a manifestação ID nº aduzindo que todos os agravantes já tiveram sua CNH regularmente emitidas.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, observo a interposição de Agravo Interno.
Ainda, observo, em consulta ao processo de primeiro grau, que foi declara a incompetência da 4ª Vara da fazenda Pública, pelo valor da causa da Ação, que torna absoluta a competência do Juizado Especial da fazenda Pública para apreciar o feito, conforme transcrevo: “GABRIEL ALVES AMORIM E OUTROS, já qualificados na inicial, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência contra o ESTADO DO PARÁ, ID. 46493429.
Fora atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Foram os autos distribuídos a este Juízo pela 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital provenientes do Plantão Judiciário.
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – sendo este no ano de 2022 de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.” É o relatório.
DECIDO O presente Recurso comporta julgamento antecipado, com fulcro no 932, III CPC/2015, por ser inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Depreende-se, de modo inconteste, da leitura dos autos, que o presente Recurso foi interposto equivocadamente junto a este Órgão recursal, absolutamente incompetente para apreciar o Instrumento.
Com efeito, com fulcro no art. 9º, I, “c”, da Resolução nº 08/2012-GP deste Tribunal de Justiça, tem-se que o Órgão competente para apreciar os agravos de instrumentos interpostos contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública é uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Pará.
Cito a norma da referida Resolução: Art. 9º.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; b) apelação interposta contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal, bem como contra decisão de rejeição de denúncia ou de queixa-crime; c) agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; d) embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos; e) exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma Recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais; A jurisprudência não destoa desse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1.
Compete às respectiva Turma Recursal o processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão de magistrada do juizado especial federal, independentemente de o rito da ação em que proferido o decisum ser o ordinário. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante. (CC 49.586/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Compete à Turma Recursal da Fazenda Pública o conhecimento e julgamento de recurso interposto diante de decisão proferida em ação que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inteligência dos artigos 1º da Resolução nº 02/2005 do Tribunal Pleno do TJRGS, 4º da Resolução nº 837/2010 do Conselho da Magistratura e 27 da Lei nº 12.153/09.
Precedentes do TJRGS.
Competência declinada. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-92, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/04/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para apreciar o feito, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos, com urgência, às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, ao qual compete o julgamento do recurso em tela.
Mantenho a decisão, ID nº 11273989, que deverá ser ratificada pelo juízo competente.
P.R.I.C Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2005-GP. À Secretaria para providencias.
Belém/PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
28/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:43
Declarada incompetência
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27/05/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800071-36.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: FELIPE ZACARIAS SALES, KARLA BIANCA SILVA MARQUES, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA, GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR, MARCOS ANTONIO COSTA RODRIGUES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 23 de novembro de 2022. -
23/11/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 05:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FELIPE ZACARIAS SALES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de KARLA BIANCA SILVA MARQUES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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05/10/2022 00:01
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), FELIPE ZACARIAS SALES - CPF: *29.***.*86-40 (AGRAVANTE), GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR - CPF: *26.***.*14-81 (AGRAVANTE), KARLA BIANCA SILVA MARQUES - CPF: *13.***.*93-65 (AGRAVANTE), LUIZ HENRIQUE DE SOUZA
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30/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 01:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 17:44
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 05:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800071-36.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: FELIPE ZACARIAS SALES, KARLA BIANCA SILVA MARQUES, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA, GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR, MARCOS ANTONIO COSTA RODRIGUES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 23 de março de 2022. -
23/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA RODRIGUES em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de KARLA BIANCA SILVA MARQUES em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIPE ZACARIAS SALES em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:16
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0800071-36.2022.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto Por Felipe Zacarias Sales, Karla Bianca Silva Marques, Lucas Nascimento Pinheiro, Luiz Henrique de Souza, Geovane Gomes Mascena Júnior, Marcos Antônio Costa Rodrigues contra a r. decisão do Juízo plantonista que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800173-28.2022.8.14.0301 interposta pelos agravantes, deferiu o pedido liminar requerido na inicial, entretanto não concedeu o pedidos dos agravantes, nos seguintes termos: “Isto posto, vislumbrando, neste momento, os pressupostos para a concessão da liminar e por constatá-los no caso ora sob análise, DEFIRO A LIMINAR, de modo a determinar ao requerido que se abstenha de exigir, no momento da matrícula no curso de formação, a Carteira Nacional de Habilitação dos autores GABRIEL ALVES AMORIM, CLERISTON MANOEL RODRIGUES DA SILVA e VICTOR HUGO SOUZA SILVA, devendo os mesmos apresentarem tal documento até o término do curso, sob pena de serem considerados inaptos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência em relação aos demais autores, por não demonstrarem que já concluíram o processo de habilitação para dirigir (categoria “B”).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.” Inconformado, os requerentes que não foram beneficiados pela liminar interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que a decisão atacada merece ser reformada.
Primeiramente pontuaram a inobservância dos precedentes sobre a matéria, inclusive a sumula nº 266 - STJ.
Narram que, O edital de abertura do certame não previu entrega da C.N.H durante o curso de formação, entretanto, o edital de retificação nº 02 CFP/PMPA/SEPLAD incluiu o item 19.2 no edital e passou a exigir dos candidatos que apresentassem o documento de CNH logo no ato de matrícula no curso de formação, portanto o edital estaria violado a sumula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Narrou ainda, no recurso, que Todos os agravantes se encontram com o processo de CNH em andamento ou concluídos, todavia, devido ao atraso por parte do DETRAN, consequência da pandemia, estes não conseguiram a tempo o referido documento, mesmo que já em estágio avançado do procedimento.
Requereu ao final, DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata matricula dos agravantes no curso de formação – C.F.P – requereu ainda, a gratuidade processual e ao final, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para determinar a matricula dos agravantes no curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Vieram-me conclusos os autos.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A hipótese dos autos versa sobre deferimento parcial de liminar, na qual o juízo plantonista deferiu a liminar, entretanto, deixou de conceder o benefício aos agravantes, por entender que estes não haviam comprovado, até o momento, que concluíram o processo de emissão da Carteira Nacional de Habilitação - C.N.H.
Nota-se que o edital de abertura foi retificado, incluindo o item 19.2 que previu a apresentação da CNH no momento da inscrição no curso de formação policial, e os autores logo seguiram na iniciativa de providenciar a Habilitação para condução de veículos automotores.
Consoante a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No tocante à probabilidade de direito, “fumus boni iuris” a atual e pacífica jurisprudência desta corte, resguarda o direito de apresentar documentos no momento da posse, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH PARA A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS FASES DO CONCURSO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EMITIDO PELO DETRAN/PA INFORMANDO QUE A RECORRIDA ENCONTRAVA-SE APTA PARA DIRIGIR VEICULOS AUTOMOTORES, ESTANDO AGUARDANDO APENAS A EMISSÃO DA CNH.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
DETERMINAÇÃO DESARRAZOADA DA BANCA EXAMINADORA.
VALIDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.
SENTENÇA MANTENDO A APELADA NO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
Na citada decisão, a 1ª Turma de Direito Público desta corte, reconheceu o direito em apresentar a CNH no momento da posse.
Ademais, quanto ao dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, entendo que nesse momento, já se teve início do curso de formação de praças, entretanto os candidatos, não beneficiados pela decisão do juízo plantonista, estão excluídos da academia, fato que justifica a urgência da medida.
Mesmo que ainda não estejam com o procedimento concluído junto ao órgão de trânsito, estes ainda possuem tempo hábil para finalizar o processo e apresentar a C.N.H no momento oportuno.
Ante o exposto, nesse momento, entendo por bem conceder a liminar requerida, para DETERMINAR A IMEDIATA MATRÍCULA DOS AUTORES, Felipe Zacarias Sales, Karla Bianca Silva Marques, Lucas Nascimento Pinheiro, Luiz Henrique de Souza, Geovane Gomes Mascena Júnior, Marcos Antônio Costa Rodrigues, NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, assegurando o direito de apresentar a C.N.H no até o término do curso de formação, conforme pleiteado na peça de agravo de instrumento.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata matrícula dos agravantes-autores no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, mantendo-se inalterados os demais capítulos da decisão agravada, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única de Monte Alegre, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC/2015.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C Belém (PA), 08 de fevereiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 21:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/01/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 07:39
Outras Decisões
-
06/01/2022 22:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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