TJPA - 0853333-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0853333-02.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENOS SADOCK DE SA REQUERIDO: MARIA DE NAZARE GIOIA RUFINO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente informou a quitação integral do débito por parte da executada.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos desde logo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/10/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 20:41
Processo Reativado
-
27/10/2023 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 01:02
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:24
Homologada a Transação
-
25/02/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:57
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0853333-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENOS SADOCK DE SA RECLAMADO: MARIA DE NAZARE GIOIA RUFINO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para que se manifeste a respeito dos termos do acordo proposto pelo reclamante no Id 40171245, no prazo de dez dias, para fins de homologação por este juízo.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 4 de fevereiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:25
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:22
Juntada de
-
03/11/2021 11:33
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 14:03
Mandado devolvido cancelado
-
13/10/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:27
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/09/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805159-25.2022.8.14.0301
Central Distribuidora de Medicamentos Lt...
Diretor Fazendario da Diretoria de Fisca...
Advogado: Pedro Colarossi Jacob
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 18:19
Processo nº 0811644-08.2021.8.14.0000
Ruan Carlos Moraes da Silva
Justica Publica do Estado do para
Advogado: Ana Carla Cunha da Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 15:09
Processo nº 0851669-38.2018.8.14.0301
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Celso Cardoso Fidalgo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2018 17:06
Processo nº 0805059-70.2022.8.14.0301
Alesat Combustiveis S.A.
Estado do para
Advogado: Thiago Jose Milet Cavalcanti Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2022 13:44
Processo nº 0802835-68.2017.8.14.0000
Juizo da 6 Vara Civel da Capital
Maria da Gloria Vilhena Vieira
Advogado: Alvaro Augusto de Paula Vilhena
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:34