TJPA - 0811644-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 15:41
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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10/03/2022 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2022 00:07
Decorrido prazo de RUAN CARLOS MORAES DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:16
Publicado Retificação de acórdão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
Classe: REVISÃO CRIMINAL SEM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0811644-08.2021.8.14.0000 Requerente: RUAN CARLOS MORAES DA SILVA Advogado: DRA.
ANA CARLA CUNHA DA CUNHA Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador-Geral de Justiça: DR.
CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO.
PROCEDÊNCIA.
PRECENTES DO STJ.
ART. 392, DO CPP. - A defesa argumenta, preliminarmente, que, mesmo patrocinado pela Defensoria Pública, o requerente não fora intimado pessoalmente da segunda sentença proferida após a anulação da primeira sentença em sede de apelação criminal por este Tribunal para que manifestasse seu interesse ou não em recorrer, violando-se o que preceitua o art. 392, I, do CPP e o princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade de todos os atos posteriores e a devolução do prazo para o requerente exercer seu direito de recorrer. - A primeira sentença condenatória fora apelada.
Este Tribunal, em acórdão de relatoria da eminente desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, de ofício, sem analisar o mérito recursal, determinou que nova dosimetria da pena fosse realizada “a fim de que novo cálculo seja promovido pelo Juízo sentenciante, dessa vez em obediência aos princípios da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais, bem como ao critério de fixação das reprimendas relativas a crimes em concurso formal.” (fls. 62-65 ID nº 6822291). - Em seguida, em cumprimento ao determinado pelo Tribunal, o juízo sentenciante proferiu nova sentença da qual foram intimados apenas a defesa e o Ministério Público, ex vi da certidão de trânsito em julgado de ID nº 6822275 (fl. 30) sem que o réu/requerente fosse intimado pessoalmente, em claro prejuízo ao postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa, pois não lhe fora oportunizado expressar seu direito de recorrer, na forma do que determina o art. 392, I, do CPP. - Nesse sentido, é entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, ao passo em que, nas decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do acusado deve ser feita através da publicação em órgão oficial de imprensa (AgRg no HC 613.170/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). - Portanto, o prejuízo é patente, porque o paciente, que se encontrava preso, não fora pessoalmente intimado da sentença condenatória e a defesa, mesmo devidamente cientificada do édito repressivo, não interpôs recurso de apelação, em manifesto prejuízos à defesa.
Deve-se proceder à correta intimação dos atores processuais da segunda sentença, em que proferida por expressa determinação desta Corte, de ofício, em recurso de apelação, em que sequer fora apreciada a matéria defensiva recursal.
Assim, impõe-se a desconstituição do trânsito em julgado.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a revisão criminal, nos termos do voto da desembargadora relatora.
A Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL SEM PEDIDO DE LIMINAR proposta por RUAN CARLOS MORAES DA SILVA, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com fulcro no art. 621, I e III, do CPP, objetivando a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado e proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, que o condenou, nos autos do processo nº 0020947.45.2018.8.14.0401, à pena de 13 anos e 09 meses de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa, como incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, II e V e 2º-A, I, do CP e art. 244-B do ECA em concurso formal.
Em suas razões, o requerente afirma que apelou, por meio da Defensoria Pública, da sentença condenatória a esta Corte, que anulou, de ofício, a dosimetria da pena realizada, determinando a realização de nova para que fosse obervado o princípio da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais e das regras do concurso formal e, assim, fora proferida nova sentença em 27/02/2020.
Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Argumenta, preliminarmente, que, mesmo patrocinado pela Defensoria Pública, o requerente não fora intimando pessoalmente da segunda sentença proferida para que manifestasse seu interesse ou não em recorrer, violando-se o que preceitua o art. 392, I, do CPP e o princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade de todos os atos posteriores e a devolução do prazo para o requerente exercer seu direito de recorrer.
No mérito, aduz que o requerente atuou apenas dando auxílio á empreitada criminosa, aguardando os comparsas do lado de fora do laboratório que estava sendo assaltado, destacando que “não teve qualquer participação ao assalto as vítimas que lá se encontravam.
Não ajustou para assaltar clientes do Laboratório; não participou de nenhum ato contra essas pessoas; não teve a posse da res furtiva; não portava arma alguma no momento de sua prisão; não ameaçou as vítimas gravemente e não as manteve em seu poder ou privou-lhes a liberdade, não tendo qualquer contato com as mesmas. (...)sua participação resumiu-se a levar e aguardar do lado de fora um dos participantes do assalto, com a promessa de receber uma recompensa pelo transporte ao Laboratório.”.
Por essa razão, entende que o requerente deve ser condenado pelo roubo simples com a participação mínima (desclassificação de roubo qualificado para roubo simples), pois “a única evidência contida nos autos, é que RUAN CARLOS, participou do assalto ao LABORATÓRIO BIOLAB (confesso), e que sua participação resumiu-se a transportar um dos indivíduos ao local e aguardá-lo ao lado de fora.”.
Sustenta erro na dosimetria da pena por não ter havido a individualização, pois o juízo sentenciante “não individualizou, pormenorizadamente, as condutas e, consequentemente, não individualizou as penas, de acordo com os preceitos legais pátrios.”, devendo a pena-base ser aplicada no mínimo legal, não podendo ser estendido a si as qualificadoras que não praticou (cooperação dolosamente distinta).
Por tais razões, requer que sejam julgados procedentes os pedidos retro relatados.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 28-92.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improcedência do pleito revisional (fls. 96-108).
A revisão é da Exma.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato. É o relatório.
VOTO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e, assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando aparelhada a ação com certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, conheço da revisão criminal.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU A defesa argumenta, preliminarmente, que, mesmo patrocinado pela Defensoria Pública, o requerente não fora intimando pessoalmente da segunda sentença proferida após a anulação da primeira sentença em sede de apelação criminal por este Tribunal para que manifestasse seu interesse ou não em recorrer, violando-se o que preceitua o art. 392, I, do CPP e o princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade de todos os atos posteriores e a devolução do prazo para o requerente exercer seu direito de recorrer.
Assiste-lhe razão.
A primeira sentença condenatória fora apelada.
Este Tribunal, em acórdão de relatoria da eminente desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, de ofício, sem analisar o mérito recursal, determinou que nova dosimetria da pena fosse realizada “a fim de que novo cálculo seja promovido pelo Juízo sentenciante, dessa vez em obediência aos princípios da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais, bem como ao critério de fixação das reprimendas relativas a crimes em concurso formal.” (fls. 62-65 ID nº 6822291), usando como fundamento: “Após leitura acurada da Sentença, observa-se, claramente, a ocorrência de erro insanável no cálculo penal promovido pelo Juízo sentenciante em relaço aos três recorrentes, na medida em que quedou-se inerte quanto ao cálculo da pena do delito de corrupço de menores, contido no art. 244-B, do ECA, passando logo à aplicaço do quantum de 1/2 (metade), relativo ao concurso formal.
No obstante, é cediço que, quando se está diante do concurso formal, deve o julgador fixar isoladamente a pena de cada delito integrante do concurso.
Somente após fixadas as penas privativas de liberdade, em separado, deve ser considerada a maior delas concretamente aplicada, ou qualquer uma delas, se iguais, e, sobre ela, é que será imposto o aumento previsto no art. 70 do CPB.
Procedendo desta forma, o magistrado possibilita o exame da prescriço de cada crime (já que esta também é feita separadamente), bem como, a possibilidade de aplicaço do chamado concurso material benéfico, ínsito no art. 70, parágrafo único, do CPB, a fim de saber se a soma das penas de cada crime é mais benéfica ao réu.
Feridos, pois, o princípio da individualizaço da pena, ínsito no art. 5º, inciso XLVI, da Constituiço Federal, o dever de fundamentaço das decises judiciais, constante do art. 93, inciso IX, da CF, bem como, o critério trifásico adotado pelo CPB, em seu art. 68, quando dispe que a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 daquele mesmo Diploma; em seguida sero consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuiço e de aumento” Em seguida, em cumprimento ao determinado pelo Tribunal, o juízo sentenciante proferiu nova sentença da qual foram intimados apenas a defesa e o Ministério Público, ex vi da certidão de trânsito em julgado de ID nº 6822275 (fl. 30) sem que o réu/requerente fosse intimado pessoalmente, em claro prejuízo ao postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa, pois não lhe fora oportunizado expressar seu direito de recorrer, na forma do que determina o art. 392, I, do CPP: “Art. 392.
A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;” Nesse sentido, é entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, ao passo em que, nas decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do acusado deve ser feita através da publicação em órgão oficial de imprensa (AgRg no HC 613.170/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RÉU PRESO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NÃO INDAGAÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE RECORRER.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A intimação pessoal de réu somente é necessária quando ele estiver preso.
Estando solto, é bastante a intimação de seu defensor constituído dos termos da sentença condenatória (art. 392, I e II, do CPP). 2.
Por ausência de previsão legal, não há necessidade de que a intimação pessoal de réu preso contenha indagação a respeito de sua intenção de recorrer da sentença condenatória. 3.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 131.622/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 392, I, do CPP, se o réu estiver preso, a sua intimação da sentença condenatória será feita pessoalmente.
Mencionado dispositivo refere-se à sentença, não se aplicando extensivamente aos demais julgados. 2.
Com efeito, "a jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso." (HC 353.449/SP, QUINTA TURMA, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 30/8/2016). 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 550.447/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) Portanto, o prejuízo é patente, porque o paciente, que se encontrava preso, não fora pessoalmente intimado da sentença condenatória e a defesa, mesmo devidamente cientificada do édito repressivo, não interpôs recurso de apelação, em manifesto prejuízos à defesa.
Deve-se proceder à correta intimação dos atores processuais da segunda sentença, em que proferida por expressa determinação desta Corte, de ofício, em recurso de apelação, em que sequer fora apreciada a matéria defensiva recursal.
Assim, impõe-se a desconstituição do trânsito em julgado.
Ante o exposto, pelas razões expostas no presente voto, conheço da presente revisão criminal e julgo-a procedente para reconhecer a nulidade da intimação da sentença proferida por ausência de intimação pessoal do requerente, desconstituindo-se o trânsito em julgado, tudo nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
08/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 14:38
Juntada de Ofício
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03/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 20:09
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Retificação de acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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