TJPA - 0819561-39.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:39
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 12:22
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:22
Decorrido prazo de DILMA NAZARE RAMOS FIGUEIREDO em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:06
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº0819561-39.2021.8.14.0401 AUTORA DO FATO: DILMA NAZARE RAMOS FIGUEIREDO Advogado: Claudio Manoel Gomes da Silva OAB/PA 13722 VÍTIMA: SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO ART. 139, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 18/10/2022, às 10h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A AUTORA DO FATO COM SEU ADVOGADO.
AUSENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da vítima, que estava regularmente intimada (ID 63205262).
Em consulta ao Sistema PJE não foi identificada queixa-crime com as mesmas partes do presente procedimento.
O prazo decadencial expirou em 27/02/2022, conforme boletim de ocorrência ID 45509750.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, o MP manifesta-se pela declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, em razão da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV, do CPB, uma vez que o prazo para o oferecimento desta expirou em 27/02/2022. É a manifestação”.
SENTENÇA: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela suposta prática do crime previsto no art. 139, do CPB.
Não houve o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial, o qual expirou em 27/02/2022, conforme boletim de ocorrência ID 45509750.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DILMA NAZARE RAMOS FIGUEIREDO, em face da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
04/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:27
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/10/2022 10:37
Audiência Preliminar realizada para 18/10/2022 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/06/2022 00:52
Decorrido prazo de DILMA NAZARE RAMOS FIGUEIREDO em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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28/05/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 14:01
Audiência Preliminar designada para 18/10/2022 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/02/2022 03:04
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo 0819561-39.2021.8.14.0401 Despacho: Designo o dia 18/10/2022 às 10h15 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
09/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:13
Conclusos para despacho
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07/01/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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