TJPA - 0800690-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:56
Baixa Definitiva
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA PINHEIRO BRITO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800690-63.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: PRISCILA PINHEIRO BRITO ADVOGADO: RAMSES SOUSA DA COSTA JUNIOR (OAB/PA 14.259) e OUTRA AGRAVADA: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES (OAB/PA 11.603) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela visando do Piso Salarial Nacional do Magistério.
Em brevíssima síntese, a parte agravante alegou restarem preenchidos os requisitos legais necessários à antecipação da tutela, notadamente considerando diversas decisões favoráveis ao pagamento pleiteado.
Requereu o provimento deste recurso para reformar a decisão agravada concedendo a tutela antecipada.
Indeferi o pedido liminar.
O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça alegou ausência de interesse público primário. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade estou conhecendo do recurso para desprovê-lo.
Explico: O art. 1.059 do CPC assim estabelece: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
O Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados vem orientando pela necessidade de ser empregada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei nº 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei nº 8.437/1992, reforçando o entendimento de que, a contrário sensu, é permitida a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses não previstas pelos retrocitados atos normativos.
Confira-se em caráter ilustrativo: “PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2.
Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.037.199/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No caso presente, ao pretender o pagamento imediato do Piso Salarial Nacional do Magistério haverá nítido aumento de valores vencimentais esbarrando, assim, nas vedações expressamente definidas pelas normas de regência.
Importa acrescentar, no julgamento do segundo Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA, ficou consignada a compreensão no sentido de que, todos os professores de nível superior do Estado do Pará, que recebem a gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, porquanto a referida gratificação, paga à toda categoria, integra(ou) o valor do vencimento base ultrapassando o valor piso regulamentado pela referida legislação.
Essa compreensão vem sendo aplicada nos julgados das Turmas de Direito Público deste Tribunal de Justiça Estadual.
Cito: “DIREITO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Ao manter a decisão monocrática recorrida a Primeira Turma do STF referendou compreensão, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Esse raciocínio consequentemente abarca a gratificação progressiva igualmente percebida em decorrência do nível de escolaridade do cargo. 3.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral.” (Processo nº 0875081-27.2020.8.14.0301 Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 23ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público realizada entre 04/07/2022 a 11/07/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Magistrado de origem julgou improcedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008. 3.
Readequação do entendimento desta Egrégia Corte Estadual ao posicionamento da Suprema Corte.
Observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade. 4.
Apelação conhecida e não provida. 5. À unanimidade.” (Processo nº 0850829-23.2021.8.14.0301 – Rel.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 07/11/2022) Destarte, a decisão agravada deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, na forma prevista pelo art. 133, XI, alínea “d” do RITJPA conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Data e hora registrados eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:32
Conhecido o recurso de PRISCILA PINHEIRO BRITO - CPF: *92.***.*08-00 (IMPETRANTE) e não-provido
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29/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 08:53
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA PINHEIRO BRITO em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800690-63.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: PRISCILA PINHEIRO BRITO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID45179190 que indeferiu liminar que pretendia a implementação imediata do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público.
Recorre alegando essencialmente que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e pede que seja concedida a liminar negada no primeiro grau. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado, mas não comporta a tutela recursal monocrática.
Não compete ao Poder Judiciário substituir o legislador, para aumentar ou reajustar os vencimentos dos servidores públicos, sob o fundamento da igualdade. É o que preceitua a Súmula nº 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal, perfeitamente aplicável à hipótese vertente.
A Administração Pública, como é cediço, está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da CF.
E, a pretensão remuneratória deduzida pela parte autora, somente, poderá ser alcançada por meio de legislação específica de iniciativa do agente político competente, mas, em hipótese nenhuma pelo Poder Judiciário, que não ostenta tal função.
Isso porque, o artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, especificou os cargos contemplados, nos seguintes termos: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” De outra parte, a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e a formação dos docentes em educação básica, prevê o seguinte: “Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.” Não há como afirmar neste processual que a agravante ostente a formação de docência para atuar nas funções estabelecidas pelas normas de regência.
Bem como não há demonstração inequívoca que exerce a atividade de suporte pedagógico, que tecnicamente, está restrita aos seguintes cargos: “direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais.” Nesse diapasão, ante a impossibilidade de confirmar com segurança que a agravante está classificada como integrante do quadro do magistério, ou que seja portadora de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas ou, ainda, portadora de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, não há como antecipar tutela que a beneficie com o piso salarial nacional da Educação, de que cuida o art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
NEGO A TUTELA RECURSAL.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 11:20
Conclusos para decisão
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28/01/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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