TJPA - 0805605-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 08:58
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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29/06/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2022 09:24
Decorrido prazo de TANIA DE FATIMA D ALMEIDA COSTA em 02/05/2022 23:59.
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07/04/2022 12:51
Juntada de Informações
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07/04/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:36
Juntada de Ofício
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05/04/2022 01:50
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805605-28.2022.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: TANIA DE FATIMA D ALMEIDA COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE manejado por TANIA DA FÁTIMA D ALMEIDA COSTA em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual se pretende que a ré seja impelida a autorizar tratamento médico com medicação para uso com finalidade distintas daquela autorizado pela ANVISA (off label).
No Id Nº 49755738, decisão de deferimento da tutela de urgência em favor do autor. É o relatório.
DECIDO.
A tese de repercussão geral nº 793 do STF trata acerca da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Em sessão realizada no dia 22 de março de 2002, no bojo das Reclamações nº 49890 e 50414, a 1ª Turma do STF reinterpretou o citado tema fixando o entendimento pela existência de litisconsórcio passivo necessário da União após a concessão de liminares em ações que tratem sobre medicamento registrado na ANVISA mas não previstos em protocolo clínico do SUS (off label), uma vez que compete ao Ministério da Saúde a incorporação no SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, como no caso presente.
Diante deste cenário, com a inclusão da União no polo passivo, restou fixada a competência da Justiça Federal, para onde devem ser remetidos os presentes autos.
Isto posto, pautada pelo precedente do Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral nº 793, pela reinterpretação dada no bojo do RCL nº 49890 e 50414, DETERMINO a inclusão da União no polo passivo da demanda e, por corolário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para julgar e processar o presente feito, com a imediata REMESSA DOS AUTOS a Juízo da Justiça Federal com competência comum em Belém/PA.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE FORMA ANTECIPADA Petição Inicial 22020313104615600000046711493 Tânia x Unimed - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Petição 22020313105222700000046711499 Procuração Procuração 22020313105196200000046711506 Identidade Tânia Documento de Identificação 22020313105174400000046711509 Cartão Unimed Tânia Documento de Comprovação 22020313105125600000046711520 Boleto UNIMED dezembro 2021 Documento de Comprovação 22020313105103200000046712431 Boleto UNIMED janeiro 2022 Documento de Comprovação 22020313105048800000046712434 Comprovante Pagamento Unimed 3 Documento de Comprovação 22020313105023900000046712438 Comprovante Pagamento Unimed 2 Documento de Comprovação 22020313105076000000046712435 Comprovante pagamento Unimed Documento de Comprovação 22020313105002700000046712442 Relatório Médico quimioterapia Documento de Comprovação 22020313104977400000046712450 Solicitação de quimioterapia Letrozol.pdf Documento de Comprovação 22020313104957100000046712466 Solicitação de quimioterapia oral medicamento 2 Documento de Comprovação 22020313104924800000046712467 Solicitação quimioterapia oral medicamento 1 Documento de Comprovação 22020313104886900000046713185 Solicitação quimioterapia oral medicamento 1.PDF Documento de Comprovação 22020313104839900000046713187 E-mail Unimed - Dra.
Tânia de Fátima Dalmeida Costa ---Solicitação de quimioterapia oral Documento de Comprovação 22020313104815100000046713191 Negativa Solicitação de quimioterapia oral Documento de Comprovação 22020313104788900000046713199 Acordão stj Documento de Comprovação 22020313104767500000046713203 enunciados_em_saude_-_cnj_-_2014 Documento de Comprovação 22020313104747500000046713208 Registro ANVISA LETROZOL Documento de Comprovação 22020313104726100000046713214 Relatório de perfil molecular elaborado por FOUDATION ONE MS Documento de Comprovação 22020313104695500000046713219 TUMOR_NEUROENDOCRINO_DE_PULMAO (1) Documento de Comprovação 22020313104663900000046715512 Petição juntada Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020313593768600000046727922 Boleto custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020313593789000000046731213 Relatório conta Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020313593811600000046731211 Comprovante pg boleto custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020313593831300000046731209 Certidão Certidão 22020409160889600000046814871 Decisão Decisão 22020813004982900000047208001 Decisão Decisão 22020813004982900000047208001 Decisão Decisão 22020813004982900000047208001 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22021110273730700000047566983 UNIMED 0805605-28.2022.8.14.0301 Devolução de Mandado 22021110273744200000047566984 Petição Petição 22021516053938900000048092516 Petição - Habilitação e Cumprimento de Liminar - Tânia de Fátima D' Almeida Costa Petição 22021516053983300000048092520 TANIA DE FATIMA - LETROZOL Documento de Comprovação 22021516054075500000048092526 TANIA DE FATIMA - EVEROLIMO Documento de Comprovação 22021516054152100000048094280 Procuração Unimed - Modelo Geral Procuração 22021516054217300000048094281 Ata da Assembléia - Mandato 2021 a 2024 Documento de Comprovação 22021516054309500000048094283 Contestação Contestação 22021716342640100000048401682 Contestação - TÂNIA DE FÁTIMA x Unimed Belém Petição 22021716342662900000048401724 RN 465 - Anexo II - DUT 2021 Documento de Comprovação 22021716342713800000048403482 RN 465 - Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Documento de Comprovação 22021716342778000000048403497 ACORDAO RESP - PROVIDO - VALIDADE DO ROL - ANULACAO ACORDAO TJ Documento de Comprovação 22021716342838600000048403496 Acórdão STJ - tese fixada acerca do Rol da ANS Documento de Comprovação 22021716342872600000048403483 DECISÃO - STJ - ROL - THERASUIT Documento de Comprovação 22021716342910300000048403484 RESP 1.943.643-SP - Rol Documento de Comprovação 22021716342939100000048403489 STJ - PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL - PEDIASUIT - ROL ANS TAXATIVO - UNIMED ITAPETININGA Documento de Comprovação 22021716342970200000048403490 OC Everolimo 10mg cp Tania de Fátima de Almeida Costa Documento de Comprovação 22021716343000400000048403502 OC Letrozol 2,5mg mg cp Tania de Fátima de Almeida Costa Documento de Comprovação 22021716343039300000048403504 Petição descumprimento parcial decisão Petição 22022214541819700000048908944 Petição descumprimento decisão Petição 22022214541834300000048908947 Gmail - Decisão Judicial TANIA DE FATIMA D ALMEIDA COSTA - Solicitação de medicação em SP.(1) Documento de Comprovação 22022214541859200000048908948 Gmail - Decisão Judicial TANIA DE FATIMA D ALMEIDA COSTA - Solicitação de medicação em SP.
Documento de Comprovação 22022214541878200000048908951 Petição de aditamento à inicial Petição 22022511275291300000049394751 Aditamento à inicial Petição 22022511275354000000049394756 Certidão Certidão 22031111135079500000050974288 -
01/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:38
Declarada incompetência
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25/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 04:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 00:00
Intimação
Proc. 0805605-28.2022.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: TANIA DE FATIMA D ALMEIDA COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por TANIA DE FÁTIMA D ALMEIDA COSTA em face UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual aduz, em suma, que a ré negou indevidamente autorização para o uso de medicamente referenciado pela médica da requerente, a qual acompanha seu tratamento contra câncer pulmonar, mesmo sendo medicamento com comercialização nacional autorizado pela ANVISA. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder TUTELA DE URGÊNCIA quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
NO CASO EM APREÇO, os documentos acostados nos Ids N. 49240798 a 49241495 demonstram, sem espaço para dúvidas, que a requerente tem diagnóstico de câncer pulmonar com metástase (CID C54) e que os profissionais médicos que lhe acompanham receitaram como tratamento o esquema com uso de LETROZOL (2,5mgdia) e EVEROLIMOS (10mg/dia), tendo, inclusive, o profissional solicitante cuidadosamente esclareceu que o uso da medicação tem “intuito terapêutico, conforme estudo – DOI 10.1158/1078-0432 CCR-19-0471 Published February 020.
No documento de Id Nº 49240798 – pág 02, a médica consignou, ainda, que o estado da autora está “evoluindo com nova progressão de doença pulmonar e linfonodos”, o que, de plano, é suficiente para demonstra o perigo de dano.
Ademais, o documento de Id Nº 49243239 e ss demonstram que os medicamentos são autorizados pela ANVISA para comercialização nacional, enquanto o documento de Id Nº 49241509 demonstra que a negativa da operadora de plano de saúde se deu unicamente sob o argumento de que o esquema referenciado pela profissional “não é aprovado para essa finalidade pela anvisa”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura ora discutida se o médico responsável solicitou medicamento como imprescindível ao tratamento terapêutico do paciente, ainda que o uso se dê off label, porquanto não incumbe à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO EXPERIMENTAL (OFF LABEL).
ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento de valores c/c pedido de obrigação de fazer, ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra a operadora, em razão da recusa de cobertura de medicamento para tratamento de doença coberta. 2. É legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 quando os embargos de declaração apresentam manifesto caráter protelatório, caracterizado pela ausência de indicação de efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, circunscrevendo-se a parte embargante a questionar os fundamentos e conclusões adotadas na decisão. 3. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1918613/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 18/05/15.
Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) Desta feita, diante do específico tratamento indicado pelos médicos, não compete ao setor de auditoria da empresa ré, ainda que composta também de médicos, contestar o tratamento ou recomendar tratamento diverso daquele indicado pelos médicos de confiança da paciente, escolhidos por esta para seu acompanhamento, notadamente neste caso quando o uso off label foi justificado com base em estudo científico (estudo – DOI 10.1158/1078-0432 CCR-19-0471 Published February 020).
Portanto, estando comprovada em juízo de cognição não exauriente a necessidade de prosseguir com o esquema referenciado pela médica da autora, cujos medicamentos são aprovados pela ANVISA, ainda que o uso se dê off label, com base no precedente firmado pelo STJ, a operadora de plano de saúde não pode se negar à cobertura do tratamento indicado, especialmente em face do grave quadro de saúde suportado pela requerente e do risco provocado pela paralização do tratamento adequado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré autorize e custeie o tratamento da autora conforme com LETROZOL E EVEROLIMOS, na forma prescrita pela médica da paciente (Id N. 49240798 a 49241495), sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$-200.000,00 (duzentos mil reais). 1.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo o teor desta decisão, devendo a autora aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no §1º do art. 303 do CPC, sob pena de extinção (§2º).
ADVIRTA-SE A AUTORA que, aquando do aditamento, o valor dado a causa deverá corresponder a todo o conteúdo patrimonial discutido e/ou proveito econômico perseguido, devendo, se for o caso, proceder ao recolhimento de eventuais custas complementares. 2.
Ultrapassado o prazo suso, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
INT., DIL., CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INCLUSIVE EM SEDE PLANTÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE FORMA ANTECIPADA Petição Inicial 22020313104615600000046711493 Tânia x Unimed - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Petição 22020313105222700000046711499 Procuração Procuração 22020313105196200000046711506 Identidade Tânia Documento de Identificação 22020313105174400000046711509 Cartão Unimed Tânia Documento de Comprovação 22020313105125600000046711520 Boleto UNIMED dezembro 2021 Documento de Comprovação 22020313105103200000046712431 Boleto UNIMED janeiro 2022 Documento de Comprovação 22020313105048800000046712434 Comprovante Pagamento Unimed 3 Documento de Comprovação 22020313105023900000046712438 Comprovante Pagamento Unimed 2 Documento de Comprovação 22020313105076000000046712435 Comprovante pagamento Unimed Documento de Comprovação 22020313105002700000046712442 Relatório Médico quimioterapia Documento de Comprovação 22020313104977400000046712450 Solicitação de quimioterapia Letrozol.pdf Documento de Comprovação 22020313104957100000046712466 Solicitação de quimioterapia oral medicamento 2 Documento de Comprovação 22020313104924800000046712467 Solicitação quimioterapia oral medicamento 1 Documento de Comprovação 22020313104886900000046713185 Solicitação quimioterapia oral medicamento 1.PDF Documento de Comprovação 22020313104839900000046713187 E-mail Unimed - Dra.
Tânia de Fátima Dalmeida Costa ---Solicitação de quimioterapia oral Documento de Comprovação 22020313104815100000046713191 Negativa Solicitação de quimioterapia oral Documento de Comprovação 22020313104788900000046713199 Acordão stj Documento de Comprovação 22020313104767500000046713203 enunciados_em_saude_-_cnj_-_2014 Documento de Comprovação 22020313104747500000046713208 Registro ANVISA LETROZOL Documento de Comprovação 22020313104726100000046713214 Relatório de perfil molecular elaborado por FOUDATION ONE MS Documento de Comprovação 22020313104695500000046713219 TUMOR_NEUROENDOCRINO_DE_PULMAO (1) Documento de Comprovação 22020313104663900000046715512 Petição juntada Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020313593768600000046727922 Boleto custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020313593789000000046731213 Relatório conta Processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020313593811600000046731211 Comprovante pg boleto custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020313593831300000046731209 Certidão Certidão 22020409160889600000046814871 -
10/02/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 09:16
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 13:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/02/2022 13:11
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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