TJPA - 0800971-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 11:06
Baixa Definitiva
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08/06/2022 11:06
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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31/03/2022 00:18
Decorrido prazo de IVO FERREIRA FERNANDES em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:54
Juntada de Ofício
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22/03/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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22/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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17/03/2022 23:49
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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15/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:47
Não conhecido o Habeas Corpus de IVO FERREIRA FERNANDES - CPF: *11.***.*71-80 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA UNICA SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (AUTORIDADE COATORA)
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10/03/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 14:04
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2022 00:15
Decorrido prazo de VARA UNICA SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800971-19.2022.8.14.0000 HC PARA MUDANÇA DE REGIME PRISIONALCOM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA PACIENTE: IVO FERREIRA FERNANDES IMPETRANTE: ADVA.
ELENIZE DAS MERCES MESQUITA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus para mudança de regime prisional, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente IVO FERREIRA FERNANDES, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, nos autos do processo nº 0800332-64.2022.8.14.0055.
Consta da impetração, que o Paciente foi condenado pelo Juízo supracitado como incurso nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 223, (duzentos e vinte e três) dias-multa, nos termos do Art. 33, § 2º, b, do Código Penal brasileiro, em regime inicialmente FECHADO.
Que irresignado, o paciente, por seu defensor, interpôs apelação, que está aguardando a sua intimação, para recebimento e posterior vista ao Ministério Público à apresentação de contrarrazões recursais.
Aduz a ilustre causídica que o paciente respondeu preso à ação penal, estando recolhido no Centro de Recuperação de Castanhal - CRCAST– por força do mandado de prisão, face a sentença condenatória, sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, devido à fixação do regime prisional fechado para início do cumprimento da pena física.
Saliente que optou pelo “remédio heroico” porque tem procedimento mais célere que a apelação ou outro recurso, bem como em razão da questão nele suscitada ser puramente de direito, dispensando exame analítico de provas.
Por fim, requer a nobre advogada impetrante a concessão da liminar ora pretendida, determinando a imediata transferência do Paciente para o regime SEMIABERTO, até ulterior deliberação desta Corte, e, no mérito, seja conhecido o writ e concedida a ordem impetrada, para o fim de MODIFICAR o regime inicial de cumprimento da pena corporal imposta ao Paciente, fixando o regime SEMIABERTO, consoante o disposto no art. 33, § 2º, b, do CPB.
Juntou documentos de fls. e fls.
Assim, vieram-me os autos por prevenção, consoante ID 8023208. É o relato sucinto.
DECIDO Prima facie, analisando a decisão ora guerreada, à ID 8018830, observa-se que o regime fechado imposto pelo Juízo a quo não merece reparos, já que o paciente é, supostamente, reincidente e a maioria dos Vetores previstos no art. 59, do CPB, lhe foram desfavoráveis.
Destrate, transcrevo, na parte que interessa, o decisum supra, verbis: “Regime de cumprimento de pena - tendo em vista a pena definitiva ora fixada, o réu ser multirreincidente e a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foi considerada desfavorável ao acusado, as quais revelaram elevado grau de censurabilidade social da sua conduta para além do tipo penal, tenho que, sob os ditames do art. 33, §§ 2º, ‘a’, e 3º, do Código Penal, o regime mais adequado para o réu iniciar o cumprimento da pena é o FECHADO”.
GRIFOS ORIGINAIS Assim sendo, não vislumbro, por ora, presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão da medida de urgência precisa ser melhor examinada, inclusive, à luz do debate acerca da matéria em sede de HC, o que não vejo prudente neste momento, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2022 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:38
Juntada de Ofício
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08/02/2022 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 13:18
Conclusos ao relator
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04/02/2022 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2022 00:12
Conclusos para decisão
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03/02/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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