TJPA - 0800559-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:45
Baixa Definitiva
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04/10/2022 12:40
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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04/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 03/10/2022 23:59.
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09/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:18
Prejudicado o recurso
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08/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 17:51
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 06/05/2022 23:59.
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09/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de CLARA MARIA DA SILVA SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 01:16
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVATERRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800673-79.2021.8.14.0000, impetrado por CLARA MARIA DA SILVA SANTOS E RAFAELA GONÇALVES DA SILVA, que deferiu o pedido liminar, determinando a imediata nomeação e posse das ora agravadas.
Irresignado o Município de Parauapebas, narrou que as impetrantes relatam que se inscreveram no Concurso Público 2020 - EDITAL Nº 001/2020, proposto pela Prefeitura Municipal de Salvaterra, para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ANOS INICIAIS – ESPAÇO RURAL., para o qual foram ofertadas 20 (vinte) vagas para chamamento imediato, além de mais 54 (cinquenta e quatro) Cadastros de reserva.
Esclarece que o edital estabeleceu prazo de validade do concurso em 02 (dois) anos, com a possibilidade de prorrogação por uma única vez, por igual período, o que ocorreu em 04/12/2020, encontrando-se dentro do prazo de validade.
Alega, em complemento, que se trata de concurso público para formação de cadastro reserva com prazo não expirado, razão pela qual não pode as autoras, classificadas em cadastro de reserva, respectivamente na 09ª e 10ª posição, em prejuízo de outros candidatos com melhor classificação, serem empossadas antes mesmo do termo final do certame, pois estas possuem apenas expectativa de direito.
Assevera que o fato de existirem nomeações de servidores para cargos em comissão ou a contratação de temporários – as quais as agravadas presumem irregulares– para o desempenho de atribuições do cargo efetivo almejado, não prova má-fé, abuso ou ilegalidade da administração municipal.
Aponta a inexistência do alegado direito líquido e certo da agravada, tendo em vista que a simples contratação temporária de servidores para atendimento a excepcional interesse público não se afigura como preterição na convocação de candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas (o que não é o presente caso), e ainda mais quando o prazo de validade do concurso sequer foi superado.
Aduz por fim, que o pedido liminar é satisfativo, na medida em que o pedido meritório coincide com o pedido liminar.
Ante esses argumentos, requerer seja dado efeito suspensivo à decisão vergastada.
Ao final, o provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, os quais preveem a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Em sede de cognição sumária, verifico que há plausibilidade nos argumentos expendidos pelo Município de Parauapebas, pois as recorridas passaram em 9ª e 10ª colocações no cadastro de reservas, sem comprovação de que foram chamados os candidatos que lhe antecederam no certame, de modo que a liminar concedida pelo juiz a quo para que seja nomeada pretere os que passaram à sua frente.
Outrossim, também há a necessidade de que haja provas irrefutáveis da alegada preterição, com a existência de mais 10 cargos para que as duas impetrantes sejam convocadas a assumir a sua colocação após os classificados anteriores a elas.
A respeito dessa temática, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no julgamento do RE 8367311, que, em sede de repercussão geral, fixando três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público: 1) Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Nessa esteira, a jurisprudência pátria firma o entendimento de que o candidato aprovado para formação de cadastro de reserva ou além do número de vagas ofertadas no certamente é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, que se convalida em direito subjetivo caso seja demonstrada, de forma segura e objetiva, a preterição da ordem classificatória na convocação ou caso haja contratação irregular de servidor para o exercício da mesma função pela Administração Pública.
Logo, não agiu com acerto o magistrado a quo ao aplicar o Tema 784/STF ao caso, pois as candidatos não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital e não comprovaram que houve preterição, ou que foram abertas vagas novas no prazo de validade do certame, exceção que, em tese, autorizaria a nomeação pretendida, ressaltando, que não ainda, que não foram chamados os candidatos mais bem classificados do que as agravadas, configurando nítida preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva que passaram à sua frente, que, diga-se de passagem, também não possuem direito subjetivo à nomeação comprovado.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sedimentado de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017).
Por fim, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, razão pela qual, o nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, impede a análise nessa via perfunctória, devendo a matéria ser apreciada, no momento oportuno, pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se as agravadas para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I Belém (Pa), 07 de janeiro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 15:48
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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