TJPA - 0801076-93.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:10
Baixa Definitiva
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04/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801076-93.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
REINCLUSÃO DO CANDIDATO EM FACE DE ATO INFRACIONAL NÃO SERVIR PARA DESABONAR SUA IDONEIDADE.
DECISÃO VERGASTADA ESCORREITA.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando liminar deferida neste recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO Processo nº 0801076-93.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Milson Gabriel de Matos Dias Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Santa Izabel do Pará, nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência inaldita altera pars, que deferiu liminar para determinar que a parte requerida suspenda a eliminação do autor na 5ª fase do certame (investigação social), possibilitando, ainda, a matrícula para o Curso de Formação de praças.
O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a eliminação do agravado do certame foi absolutamente legal e dentro das normas do edital do concurso; sustenta que essa fase do concurso examina os antecedentes pessoais e não apenas criminais do candidato; discorre que a liminar de tutela de urgência proferida pelo D.
Juízo de primeiro grau merece ser cassada.
Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada.
Ao analisar o pleito liminar, o indeferi. (ID n. 8060858) Irresignado, o Ente Estadual interpôs Agravo Interno, na qual não foi conhecido por ausência de dialeticidade. (ID 10181858) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar, nos moldes do art. 178 do CPC/2015, bem como observando a Recomendação N.º 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pontuo, que em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de adentrar ao mérito da causa discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Pois bem.
Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo a quo que deferiu pedido de liminar, suspendendo ato administrativo que resultou na eliminação do agravado do Concurso Público para admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do estado do Pará.
Conforme consta dos autos de origem, o agravado foi eliminado na fase de investigação social do certame público por um ato infracional análogo ao crime de roubo cometido há mais de 7 anos e com base exclusivamente em um boletim de ocorrência.
Em que pese a relevância do requisito idoneidade moral para aqueles que venham a integrar a Polícia Militar, é certo que tal requisito não pode ferir princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, como o da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalta-se que o agravado cumpriu medida socioeducativa em razão do referido ato infracional.
Sendo certo que as medidas socioeducativas visam responsabilizar os adolescentes que cometeram ato infracional, para evitar a reincidência e fazer a sua ressocialização.
Desse modo, excluir o agravado por conta de ato infracional vai de encontro com as finalidades das medidas socioeducativas que visam a recuperação do menor infrator.
Outrossim, a conduta referente a prática de ato infracional não reflete na vida adulta do indivíduo, sobretudo em razão de o adolescente não praticar crime, sendo passível de medida socioeducativa e não de pena.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
PESQUISA SOCIAL E DOCUMENTAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ATO INFRACIONAL PRATICADO NA ADOLESCÊNCIA.REMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. a) Nota-se dos autos que não houve o cometimento de crime pelo Agravante, mas sim de ato infracional, praticado na condição de adolescente, sendo lavrado, nesse caso, Termo Circunstanciado, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995.
Agravo de Instrumento nº 1502807-8 b) Ademais, ao final do procedimento, houve remissão do ato infracional, de modo que não caracteriza antecedente criminal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).c) Portanto, segundo a referida legislação, a remissão não implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade e nem prevalece para efeito de antecedente, motivo pelo qual não pode ser levada em consideração para reprovação do Agravante no Concurso. d) Assim, apesar da legalidade da exigência administrativa da investigação de conduta social dos candidatos em concursos públicos, a Administração Pública deve embasar-se em fatos criminosos, desabonadores da vida pregressa, e não em mero ato infracional perdoado, que não caracteriza antecedente criminal ou policial. e) Nessas condições, contraindicar o Agravante por causa de conduta praticada na sua adolescência ("vias de fato"), sem possuir antecedentes criminais ou policiais incompatíveis com Agravo de Instrumento nº 1502807-8 a carreira militar, não é, em sede de cognição sumária, razoável e proporcional. f) Por fim, vale frisar que a matéria foi objeto do Enunciado nº 07 das Câmaras de Direito Público, redigido com o seguinte teor: "Em concurso público, o fato de um candidato ter realizado anterior transação penal com base na Lei nº 9.099/1995, não enseja sua eliminação por inidoneidade moral à vista do princípio constitucional da presunção de inocência".2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1502807-8 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 02.08.2016) (TJ-PR - AI: 15028078 PR 1502807-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 02/08/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1864 16/08/2016) CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE POLICIAL MILITAR DE 2ª CLASSE – ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – AUTOR QUE PRATICOU ATO INFRACIONAL QUANDO POSSUÍA QUINZE ANOS DE IDADE, DECLARANDO A OCORRÊNCIA, DATADA DE 2007, NO FORMULÁRIO PREENCHIDO – MOTIVAÇÃO INADEQUADA À CONCLUSÃO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO – ATO ADMINISTRATIVO QUE DESTOA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10579217120198260053 SP 1057921-71.2019.8.26.0053, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 01/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2020) Por fim, pontuo que esse mesmo candidato foi considerado APTO na fase de investigação social no concurso para praça da Polícia Militar do Estado do Pará, em 2017, conforme publicação em Diário Oficial nº 33.412, de 10/07/2017.
Releva-se, portanto, totalmente contraditória a atuação da administração pública, por considerar o agravado APTO em 2017 e INAPTO em 2021, tendo como base um único fato ocorrido em 2014, já verificado anteriormente pela própria PMPA.
Nessa esteira de raciocínio, não assiste razão ao agravante, já que a decisão vergastada se mostra escorreita, e alinhada ao posicionamento dos Tribunais Superiores.
Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 13/02/2023 -
15/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 18:04
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 01:32
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS em 16/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:02
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:09
Conclusos ao relator
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09/10/2022 09:08
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:41
Conclusos ao relator
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23/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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07/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801076-93.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 22 de março de 2022 -
22/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MILSON GABRIEL DE MATOS DIAS em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:15
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801076-93.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Milson Gabriel de Matos Dias Relator(a): Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Santa Izabel do Pará, nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência inaldita altera pars, que deferiu liminar para determinar que a parte requerida suspenda a eliminação do autor na 5ª fase do certame (investigação social), possibilitando, ainda, a matrícula para o Curso de Formação de praças.
O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a eliminação do agravado do certame foi absolutamente legal e dentro das normas do edital do concurso; sustenta que essa fase do concurso examina os antecedentes pessoais e não apenas criminais do candidato; discorre que a liminar de tutela de urgência proferida pelo D.
Juízo de primeiro grau merece ser cassada.
Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados, citando o teor da decisão agravada, “verbis”: “...É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Os documentos acostados evidenciam a probabilidade do direito da parte autora para permanecer nas demais fases do concurso público, tendo em conta que atos infracionais é conduta análoga a um crime, ou seja, não são crimes e com eles não se confundem.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que " a mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes desabonadores a presença dos requisitos dispostos no RE 560.900/DF, relator o Em.
Ministro Roberto Barroso, julgado pelo regime da repercussão geral" (RMS 47.528/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 17/12/2021).
O perigo de dano é evidente na medida da proximidade da matrícula dos aprovados para início do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que a parte requerida suspenda a eliminação do autor na 5ª fase do certame (Investigação Social), possibilitando, ainda, a matrícula para o Curso de Formação de Praças.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTIMEM-SE o ESTADO DO PARÁ E O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES para o cumprimento da presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Serve a presente decisão como mandado/carta precatória/ofício.
Int. e cumpra-se ...” Verifico não assistir razão ao agravante, uma vez que a decisão agravada demonstrou de forma correta a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito é evidente, considerando que não é proporcional e razoável eliminar o candidato/agravado do concurso público por um ato infracional cometido há mais de 7 anos e com base exclusivamente em um boletim de ocorrência.
Ademais, ato infracional não é crime e com ele não se confunde.
Destarte, esse mesmo candidato foi considerado APTO na fase de investigação social no concurso para praça da Polícia Militar do Estado do Pará, em 2017, conforme publicação em Diário Oficial nº 33.412, de 10/07/2017.
Releva-se, portanto, totalmente contraditória a atuação da administração pública, por considerar o agravado APTO em 2017 e INAPTO em 2021, tendo como base um único fato ocorrido em 2014, já verificado anteriormente pela própria PMPA.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
USO DE DROGAS NA JUVENTUDE.
FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO.
REEXAME.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. 2.
A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.
Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.
E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 5.
Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1806617/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 11/06/2021) Além disso, inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, considerando que o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará já se encontra em andamento.
Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Intime-se o Agravado para apresentar contestação ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Relator -
08/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0875821-82.2020.8.14.0301
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Advogado: Antonio Mario de Abreu Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2020 13:11