TJPA - 0015105-93.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2024 10:11
Baixa Definitiva
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23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCINICE SILVA DA CONCEICAO TORRES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:50
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0015105-93.2018.8.14.0107 APELANTE: FRANCINICE SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES (OAB/PA nº. 27.106) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PA nº. 28.341) RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATO E TED NOS AUTOS.
SOMENTE A FICHA DE PROPOSTA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Apelação Cível sobre a alegação de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes; II- Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com juros de mora contados de cada desembolso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC).
III- Condenar o Apelado ao pagamento de Dano moral no percentual de R$5.000,00 (cinco mil reais); IV- Fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros, respectivamente, o arbitramento (súmula nº 362/STJ) e o evento danoso (súmula nº 54/STJ), ante a relação entre as partes ter sido extracontratual; V- Condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
VI- Excluir o Apelante da multa por litigância de má fé; VII- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
27/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 16:44
Conhecido o recurso de FRANCINICE SILVA DA CONCEICAO TORRES - CPF: *98.***.*48-34 (APELANTE) e provido
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23/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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31/05/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 16:23
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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