TJPA - 0813052-11.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de março de 2023 Processo Nº: 0813052-11.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: VALE S.A. e outros Requerido: CID CARLOS GOMES FONSECA e outros (3) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes REQUERIDAS e REQUERENTES, intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de março de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de CID CARLOS GOMES FONSECA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de JACKELLINGTON GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de CID CARLOS GOMES FONSECA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:09
Decorrido prazo de JACKELLINGTON GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2023 07:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 07:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 07:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 07:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 07:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 07:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813052-11.2021.8.14.0040 REQUERENTE: VALE S.A.
E OUTROS REQUERIDO(A): CID CARLOS GOMES FONSECA E OUTROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA ajuizada por VALE S/A E OUTROS em face de JACKLLINGTON GONÇALVES LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS, já qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que os requeridos, interditaram o acesso bloqueando a portaria da FLONACA – Floresta Nacional de Carajás e o acesso à ESTRADA PAULO FONTELES (na Rotatória da Palmares I - em frente ao Terminal de Cobre) que dá acesso a Vale e Salobo, causando transtornos às autoras.
Bloquearam a portaria reivindicando pleitos que não tem relação direta com as atividades das autoras.
Decisão determinando que as autoras emendem a inicial para corrigir o valor da causa e recolher as custas devidas, ID 46239495.
Decisão deferindo o pedido liminar de interdito proibitório e determinando que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos que importem em ameaça de invasão/ocupação nos referidos locais, ID 46248367.
Em contestação, o requerido JACKELLINGTON GONÇALVES LIMA DE OLIVEIRA alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que não participou das manifestações, mas atuou como representante da empresa Resgate para negociar com os manifestantes que bloqueavam os acessos das vias.
Alegou ainda preliminarmente, ausência de interesse processual, visto que não há qualquer pretensão resistida pelo requerido.
No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito, não participando dos bloqueios.
Em sede de pedido contraposto requereu indenização por danos morais no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), devido aos prejuízos materiais que teve com a contratação de advogados e o abalo moral sofrido.
Em contestação, o requerido MARCIO SERGIO LIMA VIEIRA alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que não participou das manifestações, pois estava trabalhando, conforme folha de ponto anexa.
Ainda em sede preliminar, alegou ausência de interesse processual.
No mérito, alegou que o requerido não participou do bloqueio e que já estava trabalhando em outra empresa no horário da manifestação.
Em sede de pedido contraposto requereu indenização por danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em contestação, o requerido GLAUCO WALERIO FERNANDES DA SILVA alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que não participou das manifestações, pois estava fora da cidade, viajando em virtude de férias.
Ainda em sede preliminar, alegou ausência de interesse processual.
No mérito, alegou que o requerido não participou do bloqueio e que já estava trabalhando em outra empresa no horário da manifestação.
Em sede de pedido contraposto requereu indenização por danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em réplica, as autoras refutam os argumentos dos requeridos e reafirmam os pleitos iniciais.
Apesar de devidamente citado, o requerido Cid Carlos Gomes Fonseca não apresentou contestação, conforme certidão de ID 79497379. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Outrossim, não tendo os réus apresentado contestação, compete ao juiz, de plano, proceder ao julgamento antecipado do mérito, art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Assim, cumpre ressaltar que diante da ausência de defesa do requerido Cid Carlos Gomes Fonseca, caracterizada está a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação para os demais atos do processo.
Os requeridos alegaram ilegitimidade passiva, visto que não participaram da manifestação que bloqueou as estradas e impediu o acesso às autoras.
O requerido JACKELLINGTON GONÇALVES LIMA DE OLIVEIRA alegou que não participou das manifestações, mas atuou como representante da empresa Resgate para negociar com os manifestantes que bloqueavam os acessos das vias, porém não juntou aos autos documentos que provem o alegado.
Já o requerido MARCIO SERGIO LIMA VIEIRA alegou que estava trabalhando, o que restou demonstrado pela folha de ponto juntada aos autos, considerando que bloqueio iniciou em 29/12/2021 as 20:25 e encerrou e 30/12/2021 as 05:00, conforme informado pelas partes.
O requerido GLAUCO WALERIO FERNANDES DA SILVA alegou que não participou das manifestações, pois estava fora da cidade, viajando em virtude de férias, o que restou amplamente demonstrado pelos documentos juntados.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva somente quanto aos requeridos, GLAUCO WALERIO FERNANDES DA SILVA e MARCIO SERGIO LIMA VIEIRA.
A Tutela inibitória visa impedir a prática ou continuação de um ilícito independentemente da alegação e demonstração do dano e da culpa.
A tutela inibitória tem fundamento no art. 5º da CF que fala em ameaça do direito, juntamente com o art. 497 CPC que prevê a tutela inibitória como uma tutela a evitar a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito.
Os autores alegaram que tiveram os acessos aos seus estabelecimentos bloqueados em virtude de manifestação dos requeridos, reivindicando pleitos que não tem relação direta com as atividades das autoras.
Afirmam que o bloqueio ocorreu em 29/12/2021 as 20:25 horas, requerendo Que saiam de imediato e se abstenham de praticar novos bloqueios na área e em qualquer outra área da empresa / acesso / portaria neste município.
Conforme informado em sede de contestação e até mesmo confirmado pelos autores, o acesso foi desbloqueado no dia 30/12/2021, as 05:00 horas. É fato público e notório que a Autora é autorizada para exploração da lavra de minério neste município, bem como, da exploração em todo Complexo Minerário de Carajás, de sorte que a ação dos réus não tem fim definido, a não ser de tumultuar e impedir o livre exercício da atividade da autora, seus funcionários, empresas terceirizadas e todas as pessoas que passam diariamente pelo local, inclusive pessoas que nada têm a ver com a suposta manifestação.
Esta dita manifestação só tem o fim de impedir as atividades econômicas da autora, como se fosse uma queda de braços para almejarem fins não republicanos, ou como forma de chamar atenção da população, da mídia e/ou de terceiros supostamente relacionados às reivindicações dos invasores. É bem verdade que o direito à manifestação encontra amparo na constituição (art. 5º, inciso IV, CRFB), mas também é verdade que não existe direito absoluto, nem mesmo os direitos humanos fundamentais são absolutos.
Como já afirmou o Supremo Tribunal Federal: (...) Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos.
Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurídico-valorativa (...).
HC 93250/MS, DJe 27/06/2008. (...) OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (...).
MS 23452/RJ, DJe 12/05/2000.
Como ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco et al: “(...) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (...) Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada” (IN: Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 230 e 231).
Nesse diapasão, levando em consideração todo o conjunto probatório dos autos, pode-se concluir que a pretensão arguida pelo demandante merece ser acolhida.
Em relação ao pedido contraposto dos autores, este não merece prosperar, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Desse modo, observando os elementos colididos nos autos, não restou demonstrado que existem tais danos.
Assim, não há se falar em dano moral passível de indenização pecuniária.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva somente quanto aos requeridos, GLAUCO WALERIO FERNANDES DA SILVA e MARCIO SERGIO LIMA VIEIRA, e julgo procedente a demanda para conceder a reintegração de posse sobre a Portaria da Floresta Nacional de Carajás em toda a extensão da área invadida, confirmando a decisão liminar e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no poder geral de cautela e em razão da natureza da ação, devem os requeridos se absterem de qualquer nova obstrução com o fim de bloquear a Portaria, bem como, de qualquer maneira, impedir as atividades da autora em toda sua extensão, ou impedir o regular funcionamento das atividades da autora e de seus empregados e terceirizados às obras da autora, abstendo-se de praticar quaisquer atos que impeçam o livre exercício de entrada e saída da empresa da autora ou as vias que dão acesso à ela, em toda extensão do município de Parauapebas, para o qual condeno a multa individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por requerido em caso de descumprimento, cujo crime será de desobediência, sem prejuízo da aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento ou retorno para área invadida ou qualquer nova área obstruída.
Condeno o réu citado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, que defiro neste ato, com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Por conseguinte, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, em relação à preliminar de ilegitimidade acolhida, que fixo em 3% sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 338, do NCPC.
Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 16 de janeiro de 2023.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 20:24
Desentranhado o documento
-
20/02/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:05
Juntada de Informações
-
05/09/2022 05:28
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 03:51
Decorrido prazo de SALOBO METAIS S/A em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 03:51
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de VALE S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de SALOBO METAIS S/A em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2022 01:11
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
05/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 2 de fevereiro de 2022 Processo Nº: 0813052-11.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: VALE S.A. e outros Requerido: CID CARLOS GOMES FONSECA e outros (3) Endereço: Nome: CID CARLOS GOMES FONSECA Endereço: AV G, QD 40 LT 03, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GLAUCO WALERIO FERNANDES DA SILVA Endereço: CORA CORALINA, 324, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JACKELLINGTON GONCALVES LIMA DE OLIVEIRA Endereço: GASPAR VIANA, QD 21, LT 40, LIBERDADE 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARCIO VIEIRA Endereço: desconhecido Manifeste-se sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça, recolhendo as custas do ato que requerer.
Prazo de cinco dias ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
02/02/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 03:06
Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:56
Decorrido prazo de SALOBO METAIS S/A em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/12/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803100-36.2018.8.14.0000
Jose Antonio Britto Coimbra
Edinea Oliveira Tavares
Advogado: Nizomar de Moraes Pereira Porto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:58
Processo nº 0006110-14.2006.8.14.0301
F Cardoso e Cia LTDA
Clinica Zoghbi LTDA
Advogado: Luiz Paulo de Almeida Zoghbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 13:36
Processo nº 0000418-09.2011.8.14.0091
Marielza de Jesus Raiol
Estado do para
Advogado: Claudionor Cardoso da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2011 10:15
Processo nº 0818161-11.2021.8.14.0006
Estado do para
Silvio Maia Batista
Advogado: Antonio Cledson Queiroz Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 13:42
Processo nº 0818161-11.2021.8.14.0006
Silvio Maia Batista
Estado do para
Advogado: Antonio Cledson Queiroz Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 12:03