TJPA - 0874914-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10385/)
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17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de JSD COMERCIOE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de JSD COMERCIOE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:55
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 05:34
Decorrido prazo de JSD COMERCIOE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 04:09
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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19/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0874.914-73.2021.814.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança com expresso pedido de liminar impetrado por JSD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA EIRELI, já qualificada nos autos, contra ato supostamente ilegal e arbitrário praticado pelo Pregoeiro ANDRÉ RABÊLO QUEIROZ, responsável pela condução do Edital de Licitação do Pregão Eletrônico 37/2021, da Companhia de Saneamento do Pará. 2.
Inicialmente distribuído o feito ao Juízo da 10a vara cível e empresarial, foi declinada a competência a uma das varas da fazenda pública da capital.
Conforme decisão constante no ID 55809108, o Juízo da 3a vara da fazenda determinou o retorno dos autos a esta unidade, refutando a hipótese da declinação, motivo pelo qual a magistrada titular à época suscitou conflito negativo de competência. 3.
Ao ser intimado da decisão, a impetrante manifestou-se pela desistência da ação. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Considerando a manifestação da parte, homologo a desistência da ação mandamental, extinguindo o processo na forma do artigo 485, VIII do CPC. 6.
Custas pelo impetrante. 7.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10a vara cível e empresarial -
16/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:27
Extinto o processo por desistência
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16/02/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 09:36
Juntada de Ofício
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17/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 07:39
Decorrido prazo de JSD COMERCIOE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:19
Decorrido prazo de JSD COMERCIOE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI em 07/11/2022 23:59.
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07/10/2022 04:11
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2022 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 02:58
Decorrido prazo de JSD COMERCIOE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2022 14:42
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
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24/03/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2022 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:58
Decorrido prazo de Senhor Pregoeiro do Pregão Eletrônico 037/2021 COSANPA André Rabêlo Queiroz em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:58
Decorrido prazo de JSD COMERCIOE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2022 01:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JSD COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA - EPP contra pretenso ato ilegal e abusivo praticado pelo pregoeiro ANDRÉ RABELO QUEIROZ, responsável pela condução do Edital de Licitação do Pregão Eletrônico n° 37/2021 da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA).
O Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/1981, com as alterações da Leis nº 5.285, de 3/12/85; 5.316, de 5/6/86; 5.339, de 28/10/86; Emenda Constitucional nº 03/95, de 7/6/95 e Leis nº 6.088, de 21/11/97, 6.480, de 13/09/2002 e 6.811, de 10.01.2006, dispõe que: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.” Assim sendo, redistribuam-se os presentes autos a uma das varas de Fazenda Pública da Capital, haja vista a natureza da ação.
Intime-se.
Belém, 31 de janeiro de 2022. -
05/02/2022 14:19
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2022 14:18
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:18
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 08:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
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21/12/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 09:09
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:06
Declarada incompetência
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16/12/2021 09:27
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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