TJPA - 0802080-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 11:29
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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09/02/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802080-05.2021.8.14.0000.
TRIBUNAL PLENO.
AGRAVO INTERNO EM REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados: Dr.
Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB/RJ nº. 104.227), Dr.
Rafael Mocarzel (OAB/RJ nº. 179.145) e Dr.
Vinicius Conceição (OAB/DF nº. 56.123).
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
RELATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de agravo interno (ID 4946848) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão monocrática ID 4867217, na qual a Presidência deste Tribunal de Justiça: 1) não conheceu do pedido de suspensão de liminar no que se refere às tutelas provisórias concedidas nos processos 0800685-86.2021.8.14.0061; 0800393-69.2021.8.14.0104; 0800217-06.2021.8.14.0035; 0800116-29.2021.8.14.0112; 0800022-96.2021.8.14.1465; 0800898-09.2021.8.14.0024; 0800369-34.2021.8.14.0074; 0800200-61.2021.8.14.0037; 2) indeferiu a suspensão da liminar concedida na ação civil pública nº. 0818822- 75.2021.8.14.0301.
A recorrente almejava reforma da decisão agravada, com a consequente suspensão de liminares que impediam o corte do fornecimento de energia elétrica de pessoas físicas inadimplentes, durante o período de bandeiramento vermelho e preto instituído pelo Governo do Estado do Pará no enfrentamento à pandemia de Covid-19.
Algumas dessas decisões também determinavam o restabelecimento do serviço em unidades consumidoras que tiveram o fornecimento suspenso durante a mudança de bandeiramento.
As tutelas de urgência foram proferidas em ações civis públicas ajuizadas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, em diversos municípios.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, refutando pontualmente as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do agravo interno, conforme consta no ID’s 5002021.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do ID 5770065.
O julgamento do recurso foi pautado para a Sessão do Plenário Virtual a ser realizada no período de 2/2/2022 a 9/2/2022.
Antes do início do julgamento, a agravante apresentou pedido de desistência do recurso, nos termos da petição ID 7943556. É o relatório.
Decido.
A agravante pede a desistência do recurso nos seguintes termos: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da suspensão de liminar acima referida, em que figura como requerente, sendo requeridos a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, vem, por seus advogados abaixo assinados, manifestar sua desistência do agravo interno de id. 4946848, interposto contra a decisão de id.4867217.
A agravante esclarece que a desistência tem como fundamento a perda do interesse recursal, na medida em que, além de todas as liminares combatidas atualmente se encontrarem suspensas, as demandas vêm sendo julgadas extintas (doc. 1), inclusive por solicitação da própria DEFENSORIA PÚBLICA e do MINISTÉRIO PÚBLICO, haja vista a manifesta perda do objeto relatado nas manifestações anexas, em decorrência da alteração das medidas adotadas em combate à pandemia e do bandeiramento praticado (doc. 2). (Grifo nosso).
O art. 998 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (Grifo nosso).
Considerando que a agravante manifestou expressamente a perda de seu interesse recursal e tendo em vista o disposto no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do agravo interno ID 4946848.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, procedendo a devida baixa no acervo de expedientes desta Presidência.
Belém, 1º de fevereiro de 2022.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 17:45
Homologada a Desistência do Recurso
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01/02/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:32
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2022 13:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/01/2022 03:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:08
Conclusos ao relator
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27/07/2021 15:37
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2021 23:59.
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30/04/2021 15:37
Conclusos ao relator
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26/04/2021 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:47
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:42
Juntada de Ofício
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08/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:29
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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