TJPA - 0801146-17.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:29
Processo Reativado
-
03/06/2025 11:28
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/06/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, apesar de citado, não apresentou contestação.
Em razão disso, foi decretada sua revelia, conforme decisão id n°. 66669786.
O caso é de procedência.
Explico.
Analisando a inicial, verifico que a parte autora narra que o requerido deixou de realizar o pagamento dos itens indicados.
Juntou documentos que subsidiam suas alegações, notadamente o protesto id n°. 31529010.
O requerido,
por outro lado, não apresentou contestação e as provas anexas são suficientes para reconhecimento da dívida e da sua validade.
Como cediço, a ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. É o caso dos autos.
A jurisprudência acompanha o entendimento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL ELETRÔNICO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. - A prova da contratação não se faz apenas por instrumento particular escrito e devidamente assinado pelas partes - Os contratos de prestação de serviços educacionais podem ser dar por meio eletrônico, provando-se a adesão do contratante por meio de acesso, senha e login - Nos termos do art. 344, CPC, configurada a revelia, são considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial - Devem ser observadas as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000221986581001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022). (grifei).
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA. (...) No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021). (grifei).
Desta forma, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial condenando o réu ao pagamento do valor da quantia descrita na inicial.
Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês que deverão incidir a partir do vencimento (mora ex re).
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.099/95.
Intime-se o requerido pelo DJEN, tendo em vista sua revelia e o que dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito -
19/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 12:04
Decretada a revelia
-
21/06/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 08:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
19/04/2022 21:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 08:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
05/03/2022 02:01
Decorrido prazo de A C DA SILVA VARAO - ME em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:53
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Recebimento da Petição inicial Em lendo a peça inicial, vislumbro presentes os requisitos exigidos no art. 14, §1º, da lei 9.099/95.
No mais, constato satisfeitos os requisitos para apreciação do mérito, quais sejam: parte e interesse de agir.
Da justiça gratuita INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC e súmula 481, do STJ.
Do Procedimento da Lei 9.099/95 Tendo em vista que, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, desta feita, cite-se a parte requerida para participar da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 21/06/2022 às 08hr30min, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, tendo em vista o contexto de pandemia, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para participar da aludida audiência, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cobrança de custas processuais (art. 51, I e parágrafo primeiro da Lei 9099/95).
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido da parte autora esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de adentrar na audiência acompanhado de até três testemunhas.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência, bem como de disponibilizar a eventuais testemunhas o link/QR code para acesso à audiência, por analogia ao disposto no art. 455, CPC.
Decisão publicada no DJE.
Cópia da presente decisão servirá como mandado nos termos do provimento 003/2009 da CJRMB.
Dom Eliseu - PA, data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para ingressar na audiência virtual: https://cutt.ly/COIDLQh Para maiores informações, entrar em contato com o telefone WhatsApp (94) 9 8158-2037 ou e-mail [email protected] -
04/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007415-40.2009.8.14.0006
Status Construcoes LTDA
Carlos Alberto Marinho Monteiro
Advogado: Roland Raad Massoud
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2009 12:16
Processo nº 0000880-36.2013.8.14.0045
Estado do para
Denis Lucas Almeida da Costa
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2023 10:07
Processo nº 0812094-25.2021.8.14.0040
Francisco Alves Bezerra
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Jessica Lima Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2021 10:13
Processo nº 0012745-30.2014.8.14.0301
Projeto Imobiliario Viver Ananindeua Spe...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2014 12:06
Processo nº 0012745-30.2014.8.14.0301
Jedison Raimundo Pimentel Miranda
Projeto Imobiliario Viver Ananindeua Spe...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 11:58