TJPA - 0859865-26.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS BANPARACARD.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS.
AUSÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO MÉDIA DAS TAXAS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS.
RESP. 1.061.530/RS.
JUROS NÃO ULTRAPASSAM 50% ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Apelante realizou diversas contratações de empréstimos na modalidade BANPARACARD, com taxa de juros estipulada em 3,80% (três vírgula oitenta por cento) cada.
Alega que tal taxa de juros é abusiva.
Por essa razão, a declaração de inexistência de débito dos descontos que ultrapassam os percentuais relativos ao patamar da taxa da média de juros do mercado, dos empréstimos pessoais da modalidade BANPARACARD que ainda estão ativos, com concessão de tutela de urgência para redução imediata após a apresentação dos contratos pelo requerido, bem como a repetição de indébito em dobro destes empréstimos, além de indenização por danos morais. 2 – Não há discussão acerca da validade dos contratos ou sobre o consentimento das partes pactuantes, restando toda controvérsia recursal acerca da verificação da abusividade ou não da taxa de juros aplicada pelo contrato BANPARACARD. 3 – In Casu, todos os empréstimos em discussão são do BANPARACARD, ou seja, da modalidade não consignado.
Não há razão, portanto, para que se aplique a tabela de taxa média geral quando o BACEN disponibiliza tabela que traz indicador específico para as modalidades dos empréstimos referidos. 4 – O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento prevalente, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% (cinquenta por cento) a média praticada pelo mercado. 5 - Do que se pode observar dos elementos trazidos aos autos, comparando a taxa do BANPARACARD à taxa média de crédito pessoal não consignado do BACEN no período da contratação para cada um dos contratos celebrados, verifica-se que em nenhum contrato a taxa de juros excede 50% da taxa média.
Desse modo, não se vislumbra nenhuma abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada nos contratos em questão. 6 - Uma vez que não há abusividade na taxa de juros cobrada nos contratos, inexiste qualquer ilícito que enseje a necessidade de revisar os contratos para equiparar as referidas taxas à média de mercado, conforme requerido pelo Apelante.
Tampouco se pode falar em cobrança indevida que justifique devolução de valores a título de repetição de indébito. 7 - Apelação Cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento nos termos do Voto da Relatora.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
26/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:04
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO) e PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO - CPF: *33.***.*99-87 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a faculdade do § 3º art. 3º do CPC, e a possibilidade de transação do presente feito.
Intime-se as partes para manifestar interesse, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:06
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0859865-26.2020.8.14.0301 APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ALCINDO VOGADO NETO - PA6266-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado do(a) APELADO: ERON CAMPOS SILVA - PA11362-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES d e C I S Ã O Cuida-se de recurso que envolve matéria a ser discutida na área de Direito Público, nos termos do Art. 31, § 1°, IV, do Regimento Interno do TJ/PA e v.
Acórdão nº 205.609/2019, com publicação em 24.06.2019, proferido no Plenário do Egrégio TJPA, que definiu a competência das Turmas de Direito Público para processar e julgar ações envolvendo empréstimos consignados contraídos por servidores públicos, hipótese dos autos originários, que trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual o demandante é Servidor Público.
Ex Positis, determino a redistribuição do presente feito, nos termos do Art. 31, §1º, IV do Regimento Interno DO TJ/PA, por se tratar de matéria de Direito Público.
P.
R.
I.
C Encaminhem-se estes autos ao Setor de Distribuição, para adoção de providências cabíveis, promovendo-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator que compõe as Turmas e Seção de Direito Privado. À Secretaria para providências.
Belém, 06 de março de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:10
Declarada incompetência
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02/08/2022 10:26
Conclusos ao relator
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02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BANPARÁ em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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04/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 15:43
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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