TJPA - 0859865-26.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANPARA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANPARA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença I- Relatório As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado.
Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogue-se eventuais restrições.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:37
Homologada a Transação
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09/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 05:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:05
Decorrido prazo de BANPARA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:05
Decorrido prazo de BANPARA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0859865-26.2020.8.14.0301 Assunto:[Contratos Bancários] Parte Autora:AUTOR: PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO Parte Requerida:REQUERIDO: BANPARA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
BELÉM, 29 de julho de 2024.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
29/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:05
Juntada de decisão
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01/06/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2022 02:50
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 25714648, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 1 de fevereiro de 2022 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
01/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:28
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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30/04/2021 01:56
Decorrido prazo de BANPARA em 28/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:22
Decorrido prazo de BANPARA em 23/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:23
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 14:14
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 18:27
Decorrido prazo de BANPARA em 28/01/2021 23:59.
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13/01/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2020 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DE CARVALHO em 02/12/2020 23:59.
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11/11/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 09:44
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 09:43
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2020 12:14
Conclusos para decisão
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23/10/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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