TJPA - 0810790-93.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:30
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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02/02/2023 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810790-93.2021.8.14.0006 RETIFICAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE INTERESSADA: MARIA DA LUZ TEIXEIRA MACEDO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, às 10h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, constatou-se a ausência da Parte Interessada por motivos de acompanhamento hospitalar.
Presente o advogado JOSE RICARDO PINTO BENTES (OAB/PA 21632).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, PELA ORDEM, o advogado da Parte Interessada assim se manifestou: Pugna pela desistência da ação.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – Adoto como relatório o que dos autos consta.
DECIDO; II - Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - Homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos iv, v, vi e ix, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...)”.
E arremata o Art. 200 do mesmo diploma legal: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. parágrafo único. a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
No caso em tela, a Parte Autora requereu a desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, sem pretensão resistida por parte contrária, portanto, inaplicável a regra do §4º do Art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade, o prosseguimento do feito, não restando alternativa ao julgador, senão prolatar de sentença terminativa.
III – Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM AUDIÊNCIA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Advirto que o requerimento de desistência que ensejou a extinção do feito é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) da Parte Interessada e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Fica a Parte Requerente isenta do pagamento de eventuais custas e despesas, por ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de sucumbência.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado, assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:06
Extinto o processo por desistência
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26/01/2023 12:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/01/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810790-93.2021.8.14.0006.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682). [Retificação de Nome].
PARTE AUTORA: MARIA DA LUZ TEIXEIRA MACEDO.
Endereço: Rua São José, nº 66, Quadra 15, Bairro: Atalaia, CEP: 67013-500, Ananindeua/PA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO PINTO BENTES - PA021632 DESPACHO I – Tendo em vista a manifestação do Ministério Público (ID 64867210) e de modo a corroborar os fatos aduzidos na inicial, designo o dia 25/01/2023, às 10h30min, para realização de Audiência de Justificação que ocorrerá de forma PRESENCIAL.
Intime-se pessoalmente a interessada, pelos Correios, para que compareça na data aprazada, advertindo-a de que, na ocasião, deverá: a) fazer-se presente acompanhada de 02 (duas) testemunhas, ambas munidas de documento de identidade e independentemente de intimação. b) apresentar certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pela Polícia Civil e Polícia Federal, certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual e Justiça Federal, certidão conjunta negativa da Receita Federal, certidões negativas de natureza tributária e não tributária e, por fim, certidão negativa dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
II – Sem prejuízo da intimação postal, intime-se também por publicação, uma vez que a Parte Interessada possui advogado constituído nos autos.
III – Ciência ao Ministério Público.
IV – Adotadas as providências, retornem conclusos em momento próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081109075059600000029348728 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21081109075070000000029350535 RG Documento de Identificação 21081109075082600000029350536 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21081109075096800000029350537 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 21081109075113300000029350538 Despacho Despacho 22020413015703400000046464314 Despacho Despacho 22020413015703400000046464314 Petição Petição 22022314513326400000049136193 CTPS Documento de Comprovação 22022314513342100000049136196 Certidão Certidão 22060211545106800000060898343 Despacho Despacho 22060214305923300000060908976 Despacho Despacho 22060214305923300000060908976 Parecer Parecer 22060817272728300000061783870 Certidão Certidão 22091910053010900000073952115 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
09/11/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/01/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:27
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:14
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0810790-93.2021.8.14.0006.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682). [Retificação de Nome ] PARTE REQUERENTE: MARIA DA LUZ TEIXEIRA MACEDO.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO PINTO BENTES - PA021632 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Considerando que sequer foi apresentada declaração de hipossuficiência da parte interessada, assim como não indicada sua profissão, DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar (se for o caso).
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
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22/11/2021 10:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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11/08/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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