TJPA - 0801316-98.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de NEIRES BORGES DO ESPIRITO SANTO DE WITTNER em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de MARIA REGINA F. DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de NEIRES BORGES DO ESPIRITO SANTO DE WITTNER em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:30
Decorrido prazo de MARIA REGINA F. DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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01/06/2025 05:29
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801316-98.2021.8.14.0006 SENTENÇA - EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
A parte Autora opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 46684247, alegando a existência de omissão/erro.
Analisando os autos, verifica-se que, apesar da alegação da parte Autora de que a demanda foi distribuída equivocadamente, por duas vezes consecutivas, a uma das Varas do Juizado Especial, o processo anterior já foi extinto pelos mesmos fundamentos ora discutidos.
Dessa forma, cabia ao Reclamante, ciente do suposto equívoco recorrente no sistema PJe, e ao verificar a nova distribuição à Vara do Juizado, solicitar, de imediato, a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, o que não foi feito, acarretando a repetição do vício já reconhecido anteriormente.
Assim, tem-se que os argumentos trazidos pela parte Embargante objetivam tão somente rediscutir o posicionamento adotado por este Juízo na decisão ora embargada, uma vez que não vislumbra-se qualquer omissão/contradição na referida sentença, havendo clareza na redação da decisão.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Assinado digitalmente da data abaixo assinado.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 02:22
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801316-98.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório(art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma e sob as penas do art. 98-ss do NCPC.
A presente ação merece ser extinta, em razão do valor da causa ultrapassar o teto legal.
Dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os juizados são competentes para o julgamento das causas que não excedam quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Analisando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre imóvel cujo valor supera os cinquenta mil reais e que o valor da causa é de R$ 69.200,00, ultrapassando, assim, o teto dos juizados especiais.
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (arts. 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.C.I.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/01/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2021 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/06/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2021 00:50
Decorrido prazo de NEIRES BORGES DO ESPIRITO SANTO DE WITTNER em 15/04/2021 23:59.
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18/03/2021 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:44
Declarada incompetência
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02/02/2021 11:15
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:15
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/02/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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