TJPA - 0000003-80.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/03/2022 06:10
Baixa Definitiva
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSA HERMINIA PESSOA MATTOS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de RITA HELENA ALVES PESSOA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE ALVES PESSOA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE TADEU ALVES PESSOA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES PESSOA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PESSOA DE ARAUJO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES PESSOA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR PESSOA NETO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PESSOA NAGANO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSELIA PESSOA NEVES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:03
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000003-80.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: JOSÉLIA PESSOA NEVES E SILVIA HELENA PESSOA BANDEIRA (ADVOGADO: CARLOS MAIS DE MELLO PORTO - OAB/PA Nº 8910) APELADOS: MARIA DA GRAÇA PESSOA NAGANO, MARIA DO AMPARO PESSOA DE ARAÚJO, JOAQUIM JOSÉ ALVES PESSOA, JOSÉ TADEU ALVES PESSOA, MARIA DE FÁTIMA ALVES PESSOA, ROSA HERMINIA PESSOA MATOS, RITA HELENA ALVES PESSOA, ARTHUR PESSOA NETO E MARIA DE NAZARÉ ALVES PESSOA (ADVOGADO: MARCOS VINICÍUS EIRÓ DO NASCIMENTO - OAB/PA Nº 5957) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA INIBITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 257 CPC/1973, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS RÉS.
IMPROCEDÊNCIA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É cediço que o entendimento da Corte Cidadã é no sentido de não ser cabível a condenação da verba honorária quando não instaurada a relação processual, ou seja, quando não formada a triangularização da relação processual. 1.1 Para que o instituto jurídico do comparecimento espontâneo possa substituir a formalidade da citação válida, torna-se necessária a autorização do demandado em procuração com poderes específicos para receber citação, o que não consta dos autos. 2.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Joselia Pessoa Neves e Silvia Helena Pessoa Bandeira, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos dos AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA INIBITÓRIA ajuizada contra o Maria da Graça Pessoa Nagano e outros, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 257 do CPC/1973, determinando, assim, o cancelamento da distribuição da Ação, sem arbitrar honorários advocatícios.
Contra a referida sentença, a parte requerida opôs embargos de declaração, requerendo que fosse sanada a omissão supostamente existente no que tange a falta de condenação em honorários advocatícios.
Os referidos embargos foram rejeitados.
Em sede de razões recursais, as apelantes alegam que, ainda que não houvesse a determinação de que as requerentes/apelantes fossem citadas, estas foram intimadas da decisão cautelar e compareceram, diligenciaram nos autos, efetivando a citação, na forma do art. 214, § 1º do CPC/1973, pelo que entendem devido a condenação na verba honorária de sucumbência.
Sem apresentação de contrarrazões.
O Apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de cabimento de honorários advocatícios em Ação Cautelar Preparatória, extinta sem julgamento de mérito, antes de realizada a citação, na forma do Art. 257 do CPC/1973, por ausência de recolhimento de preparo, sendo, portanto, determinado o cancelamento da distribuição do feito.
Em sede de embargos declaratórios, o Juiz sentenciante rejeitou os aclaratórios opostos pelos demandados, que intencionava sanar suposta omissão sobre a condenação em honorários, sob a fundamentação de que não houve sequer despacho inicial de citação.
Logo, entendeu o magistrado que não haveria falar em condenação em honorários advocatícios.
Irresignada os requeridos apresentam o presente Apelo sob a fundamentação de que, ainda que não houvesse a determinação de que as requerentes/apelantes fossem citadas, estas foram intimadas da decisão cautelar e compareceram, diligenciaram nos autos, efetivando a citação, na forma do art. 214, § 1º do CPC/1973.
Observa-se que o principal fundamento utilizado pelas requeridas, ora apelantes para impugnar a sentença que rejeitou o pedido em condenação a honorários é o instituto legal que prevê a supressão formal da citação pelo comparecimento espontâneo do réu, na forma do art. 214, § 1º do CPC/1973.
Por sua vez, o Juiz sentenciante justificou o não cabimento dos honorários pela ausência da triangulação processual, tendo em vista que não houve a citação das requeridas.
Antes de iniciar a discussão de mérito, propriamente dita, é importante mencionar que a procuração outorgada pela requerida confere poderes gerais ao causídico, negando expressamente poderes para receber citação.
Pois bem, em que pese a exigência da citação válida para a integralização da relação processual, na forma dos Arts. 213 e 214 do CPC/1973 (Art. 238 e 239 CPC/2015), a execução dessa diligência formal pode ser dispensada quando a parte demandada comparece espontaneamente ao processo, ocasião em que tem início a contagem de eventuais prazos para manifestação, na forma do § 1º do Art. 214 do CPC/1973 (§ 1º do Art. 239 do CPC/2015).
Todavia, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que, para que o referido instituto jurídico do comparecimento espontâneo possa substituir a formalidade da citação válida, torna-se necessária a autorização do demandado em procuração com poderes específicos para receber citação.
Cito, ilustrativamente, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE CONFIGURA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO. 1.
O posicionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 410070 PR 2013/0341976-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2013).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA DUAS RÉS COM PROCURADORES DIFERENTES.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO. 1.
A juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo (Código de Processo Civil de 1973, artigo 214, § 1º).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 896467 SP 2016/0086720-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.998 - MT (2017/0295565-0) RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE SILVERIO JOSE LONARDONI RECORRENTE: EDVALDO LONARDONI ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719 DÉCIO CRISTIANO PIATO - MT007172 FABIANO JOAQUIM QUINEBRE - MT012196 RECORRIDO: JOÃO BATISTA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: VICENTE DIOCLES ROCHA BOTELHO DE FIGUEIREDO E OUTRO (S) - MT014229O RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CONFIGURADO.
ARGUMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
COISA JULGADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por SILVERIO JOSE LONARDONI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO - QUERELA NULLITATIS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO OCORRÊNCIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À SENTENÇA COMO TERCEIRO INTERESSADO - PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - PROCESSO QUE CORREU À REVELIA DO RÉU - AUTORES QUE INDICARAM HOMÔNIMO NO SEU LUGAR - EVIDENTE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES - IMPRESCINDIBILIDADE - NULIDADE QUE NÃO SE CONVALESCE - RECURSO PROVIDO.
Somado a isso, a procuração que outorgou ao advogado Efraim Rodrigues Gonçalves (fl. 120) conferiu somente poderes para o foro em geral, sem menção expressa de poderes para receber citação o que, conforme art. 38 do CPC/73, reproduzido no art. 105 do CPC/2015, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial.
Logo, não ficou configurado o comparecimento espontâneo, o que aliás é o entendimento do STJ sobre o tema.
A propósito: (...) Assim, em razão do apelante não ter se apresentado na Ação de Manutenção como parte, mas sim como terceiro, pelo fato da procuração juntada não incluir poder específico para receber citação e pelo evidente prejuízo suportado, deflui-se que não houve comparecimento espontâneo nos autos 374/2005. (STJ – Resp. 1710998 MT 2017/0295565-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 26/02/2019).
Nesse contexto, considerando que não houve a citação válida formalmente, tampouco que esta tenha sido suprida pelo aparente comparecimento espontâneo do réu ao processo, somado ao fato de o processo ter sido extinto sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas, torna-se inviável a condenação do réu em honorários advocatícios.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível a condenação da verba honorária quando não instaurada a relação processual. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp: 1390175 PR 2013/0188449-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2017). “ADMINISTRATIVO.
DOMÍNIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir.
A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]".
II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual.
Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1002174 SC 2016/0275594-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo, mantida a sentença recorrida em seus termos integrais, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
03/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:30
Conhecido o recurso de ARTHUR PESSOA NETO - CPF: *19.***.*88-34 (APELADO), JOAQUIM JOSE ALVES PESSOA - CPF: *84.***.*48-53 (APELADO), JOSE TADEU ALVES PESSOA - CPF: *26.***.*03-68 (APELADO), JOSELIA PESSOA NEVES - CPF: *18.***.*91-72 (APELANTE), MARIA DA
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03/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
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03/02/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
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03/12/2018 10:07
Recebidos os autos
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03/12/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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