TJPA - 0802837-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 01:04
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:11
Homologada a Transação
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07/11/2022 13:00
Audiência Una realizada para 07/11/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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07/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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23/09/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 01:25
Decorrido prazo de LOTUS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - ME em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência requerida pela parte autora para que seja rescindido o contrato de locação.
Alega que na vigência do contrato de locação realizado com a reclamada, foi advertida sobre a necessidade de desocupação imediata do imóvel.
Alega que o ocorrido se deu às avessas da lei de locação e que a reclamante se viu obrigada a procurar rapidamente outro imóvel para residir.
Afirma que até a presente data o contrato não foi rescindido, gerando insegurança quanto aos débitos que podem ser cobrados à autora que não mais ocupa o imóvel.
Em juízo de cognição sumária, conforme a documentação acostada, especialmente o email com a informação da retomada do imóvel e ordem de desocupação juntamente com a narrativa da exordial, conferem a probabilidade do direito à autora.
Assim, face aos motivos anteriormente expostos, com espeque no art. 300 do CPC, defiro liminarmente a tutela de urgência requerida, no sentido de: 1) Determinar a suspensão do contrato que fora estabelecido entre a reclamante e a reclamada, suspendendo seus efeitos, inclusive cobrança referente ao mês janeiro/2022 e seguintes. 2) Deverá a reclamada em razão da suspensão do contrato, suspenda, qualquer cobrança relativo aos valores determinados no item 1 devendo inclusive se abster de enviar cartas e mensagens de cobrança, bem como abster-se de efetuar inscrição da reclamante nos cadastros restritivos de crédito; 3) A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo de 5 dias, a contar do recebimento desta decisão sob pena de pagar multa de R$2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
02/02/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 16:59
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:59
Audiência Una designada para 07/11/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/01/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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