TJPA - 0801040-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 09:17
Transitado em Julgado em
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04/10/2022 00:10
Decorrido prazo de EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:13
Decorrido prazo de EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:05
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:40
Indeferida a petição inicial
-
18/05/2022 08:47
Conclusos ao relator
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17/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N° 0801040-51.2022.8.14.0000 AUTOR: EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA – OAB/PA 23.895 RÉU: ISABEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: MADSON NOGUEIRA DA SILVA – OAB/PA 21.227 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado.
Portanto considerando que o autor busca a propriedade do imóvel denominado Fazenda Conceição, determino que emende a inicial no prazo de cinco dias, para atribuir corretamente o valor da causa, que deve ser no montante equivalente ao valor venal da referida propriedade, com o consequente recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 08 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
06/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2022 14:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EPITACIO VALDEZ CABRAL RODRIGUES em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 10:15
Conclusos ao relator
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Pelo Presente ato ordinatório fica o autor intimado a apresentar o comprovante de depósito da caução na importância de cinco por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC.
Luis Melão Faria.
Secretário -
04/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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