TJPA - 0803870-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:56
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:08
Decorrido prazo de IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:08
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:07
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0803870-57.2022.8.14.0301 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA, RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA Endereço: Travessa Pirajá, 324, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 Nome: RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO Endereço: Travessa Timbó, 2350, Edificio Potomac, Apt.801, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Advogado(s) do reclamante: MARILIA SERIQUE DA COSTA REU: SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA, IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA, TARCISIO HOLANDA MAIA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Nome: IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Nome: TARCISIO HOLANDA MAIA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Advogado(s) do reclamado: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA VALOR DA CAUSA: 236.609,96 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 16 de maio de 2025 SAMANTHA CUNHA SZEKACS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012617401514900000045802412 Petição Inicial-Lindalvo Gonzaga Petição 22012617401528100000045802413 nomeação de inventarainte-marcos alcantara Documento de Comprovação 22012617401578000000045802417 documento de identificação dr.marcos alcantara Documento de Identificação 22012617401603400000045802418 documento de identifcação Rodrigo Documento de Comprovação 22012617401625100000045802420 Procuração Rodrigo Instrumento de Procuração 22012617401670300000045802421 certidão de óbito Lindalvo Gonzaga de Alcantara Documento de Comprovação 22012617401693400000045802422 certidão de óbito Marizabel Documento de Comprovação 22012617401724500000045802423 Contrato de Locação 1 Documento de Comprovação 22012617401752800000045802425 Contrato de Locação 2 Documento de Comprovação 22012617401798500000045802427 Contrato de Locação 3.1 Documento de Comprovação 22012617401844400000045803989 contrato de locação 4.1 Documento de Comprovação 22012617401896000000045803993 laudo de vistoria, fotos, orçamento e plantas Documento de Comprovação 22012617401940900000045803994 Recibo de aluguel de 5 de janeiro de 2019 a 5 de fevereiro de 2019 Documento de Comprovação 22012617402005700000045803995 memorial de calculo da ação de ressarcimento Documento de Comprovação 22012617402025300000045804005 Petição Petição 22012917350659400000046156440 LINDALVO petição pagamento de custas-1-petição Petição 22012917350675600000046156441 LINDALVO- relatório do pagamento de custas, boleto das custas e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22012917350709900000046156442 Certidão Certidão 22013122172041100000046392327 Despacho Despacho 22020708421827800000046698618 Citação Citação 22020708421827800000046698618 Citação Citação 22020708421827800000046698618 Citação Citação 22020708421827800000046698618 Petição Petição 22021808012163400000048438782 petição Lindalvo citação via oficial de justiça Petição 22021807580241000000048444681 Petição Petição 22030316051121000000049908689 petição espólio Lindalvo pagamento da 2 parcela Petição 22030316051142900000049908692 Boleto do pagamento da 2ª parcela espólio Lindalvo Documento de Comprovação 22030316051182100000049908696 comprovante de pagamento espólio Lindalvo Documento de Comprovação 22030316051208500000049908700 Certidão Certidão 22030810132681700000050486690 Decisão Decisão 22033109501683400000053355313 Petição Petição 22040419365983200000053862659 pedtição shopping do marceneiro pagamento da terceira parcela-1 petição Petição 22040419365996900000053862660 comprovante de pagamento do shopping do marceneiro pagamento da terceira parcela-2-3 Documento de Comprovação 22040419370031200000053862661 MANDADO Mandado 22040513252612300000053975807 MANDADO Mandado 22040513332085600000053979730 Petição Petição 22050409024614100000057104129 petição espolio de Lindalvo a 4 parcela do acordo Petição 22050409024630800000057104136 Espólio de Lindalvo 4 parcela do acordo-comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22050409024668200000057104139 DILIGÊNCIA Diligência 22050909290448800000057582843 Certidão - Shopping do Marceneiro LTDA Certidão 22050909290468000000057582848 Mandado - Shopping do Marceneiro Devolução de Mandado 22050909290513500000057582866 MANDADO Mandado 22052409160289400000059522969 Intimação Intimação 22052409160289400000059522969 Habilitação em processo Petição 22052710321833100000060034429 Ivete_Procuracao_SM_atual_maio_2022-VersaoImpressao Instrumento de Procuração 22052710321867000000060034441 SM_Procuracao Instrumento de Procuração 22052710321894500000060034443 tarcisio_Procuracao_SM_atual_maio_2022-VersaoImpressao Instrumento de Procuração 22052710321918400000060034446 Contrato_Social_Alteracao_Shopping_Marceneiro Documento de Identificação 22052710321942900000060034450 Contestação Contestação 22052718401023600000060125212 DILIGÊNCIA Diligência 22060822054987600000061882399 certidão TARCISIO HOLANDA Certidão 22060822055004700000061882400 Certidão Certidão 22081810502212200000071382459 Despacho Despacho 22092213460137100000074270966 Petição Réplica Petição 22101818373354000000075887203 Despacho Despacho 23070611005187200000090967219 Intimação Intimação 23070611005187200000090967219 Intimação Intimação 23070611005187200000090967219 Intimação Intimação 23070611005187200000090967219 Intimação Intimação 23070611005187200000090967219 Intimação Intimação 23070611005187200000090967219 Intimação Intimação 23070611005187200000090967219 Intimação Intimação 23070611005187200000090967219 Desinteresse na Audiência de Conciliação Petição 23071318200765300000091405212 Petição Petição 23071411125723600000091436797 AR Identificação de AR 23090112591527500000094226777 AR Identificação de AR 23090112591534900000094226778 AR Identificação de AR 23090112591660400000094226879 AR Identificação de AR 23090112591669100000094226880 Certidão Certidão 23092520053636900000095467387 Despacho Despacho 23110813530971300000097700045 Intimação Intimação 23110813530971300000097700045 Intimação Intimação 23110813530971300000097700045 AR Identificação de AR 24031309243345900000104255030 AR Identificação de AR 24031309243354400000104255031 AR Identificação de AR 24031309243480700000104255032 AR Identificação de AR 24031309243487100000104255033 AR Identificação de AR 24031309243604500000104255034 AR Identificação de AR 24031309243612600000104255035 AR Identificação de AR 24031309243739700000104255036 AR Identificação de AR 24031309243746700000104255037 Justificando ausência Petição 24040908544848100000105882997 Atestado_Medico Documento de Comprovação 24040908544863300000105883008 Despacho Despacho 24040913490067600000105895650 Ciente Petição 24041109481872000000106070539 AR Identificação de AR 24041808175599800000106550057 AR Identificação de AR 24041808175606100000106550058 Informando Ausência por problemas de saúde Petição 24051510082026300000108325281 Atestado Documento de Comprovação 24051510082053000000108325287 Instrução 11H 0880804-56.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24051610254344500000108412419 Decisão Decisão 24051610254488300000108412404 Petição Petição 24052409164711700000108942067 Certidão Certidão 24082009081433000000115610888 Despacho Despacho 24100813194664600000120600651 Ciente Petição 24101017114043800000120872566 Decisão Decisão 24110613454152500000122369724 Sentença Sentença 25040913343016600000131155824 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041016324151200000131300517 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
16/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803870-57.2022.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA e outros RÉU: REU: SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA e outros (2) Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS em imóvel, cumulada com cobrança de aluguel vencido, multa contratual e lucros cessantes, proposta por ESPÓLIO DE LINDALVO GONZAGA DE ALCÂNTARA, representado por seu inventariante MARCO ANTÔNIO GONÇALVES DE ALCÂNTARA, em conjunto com RODRIGO ALCÂNTARA CARNEVALI DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, em face de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA, e seus sócios IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA e TARCÍSIO HOLANDA MAIA.
Narra a parte autora que foi firmado contrato de locação comercial com os requeridos, cujo objeto era o imóvel situado na Travessa Lomas Valentinas, nº 694, bairro da Pedreira, nesta capital, inicialmente pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este posteriormente reajustado para R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais).
O contrato (ID 48292005 e seguintes) continha expressa previsão no sentido de que o imóvel deveria ser devolvido, ao fim da locação, nas mesmas condições em que fora entregue, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular.
Segundo a exordial (ID 48291991), ao fim da locação, os requeridos deixaram de restituir o imóvel diretamente aos autores, entregando-o, sem qualquer autorização, a um terceiro - Sr.
Gustavo Haber, representante do Supermercado Cidade, o qual passou a ser o novo locatário.
Em consequência, foi obstada a realização da vistoria no momento da devolução, e apenas posteriormente, em fevereiro de 2019, foi possível ao espólio constatar, por meio de laudo técnico subscrito por engenheira civil e corroborado por registro fotográfico (ID 48292024), que o imóvel havia sido profundamente danificado: foram demolidas estruturas internas, como loja, escritórios, banheiros e depósitos, bem como constatadas infiltrações, deterioração das instalações elétricas e sanitárias, entre outros prejuízos.
Alegam ainda os autores que, em razão da depreciação do bem, o novo contrato de locação foi firmado por valor inferior ao anteriormente praticado, acarretando prejuízo mensal estimado em R$ 2.500,00.
Apontam também o inadimplemento do último aluguel (referente ao período de janeiro de 2019), no valor de R$ 9.700,00, e a incidência de multa contratual no valor de R$ 19.400,00, prevista na cláusula 15ª do instrumento contratual.
Juntou documentos A parte ré apresentou contestação (ID 63164156), na qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, considerando como termo inicial a data da entrega das chaves, em janeiro de 2019.
No mérito, alegou, em síntese, que não houve qualquer dano ao imóvel, e que a entrega foi regular, isentando-se de responsabilidade pelos reparos pleiteados.
Negou, ainda, a existência de prejuízo patrimonial em razão da nova locação.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 79714712), reiterando seus fundamentos e impugnando os termos da contestação.
Por fim, foi realizada audiência de instrução em 16/05/2024, conforme decisão de ID 115637244 e termo de ID 115637263.
Alegações finais do autor em ID. 116219033.
Conciliação infrutífera em ID. 130704575.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I - Da Preliminar de Prescrição Sustentam os réus que a pretensão autoral estaria fulminada pelo prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Todavia, tal alegativa não merece acolhida.
O prazo prescricional não se inicia com o término do contrato, mas sim com a ciência inequívoca do dano, conforme disposto no art. 189 do mesmo diploma legal.
Com efeito, a vistoria técnica realizada em fevereiro de 2019 (ID 48292024) revelou os danos no imóvel, sendo esse o marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional.
Considerando o ajuizamento da presente ação em 25/01/2022, não há que se falar em prescrição.
Rejeita-se a preliminar.
II - Do Mérito A pretensão autoral está fundada em obrigação contratual e responsabilidade civil decorrente da entrega do imóvel em desacordo com os termos pactuados.
O contrato firmado (Ids. 48292005 e seguintes) previa a devolução do imóvel nas mesmas condições recebidas, conforme art. 23, III, da Lei 8.245/91.
Art. 23.
O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; A documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a existência de relação locatícia, o inadimplemento do último aluguel e os danos estruturais ao imóvel.
O laudo técnico (ID 48292024), realizado por profissional habilitado, atesta a destruição de estruturas internas, infiltrações, e degradação das instalações elétricas e hidráulicas.
A prova pericial não foi impugnada de forma eficaz pela parte ré, que tampouco produziu laudo contrarrazões.
Assim, a responsabilidade civil dos réus encontra amparo no art. 186 do Código Civil.
A jurisprudência alinha-se nesse sentido: Locação de imóvel.
Ação de cobrança de aluguéis e encargos inadimplidos e reparação de danos causados no imóvel locado.
Sentença de parcial procedência.
Réu que não demonstra a quitação dos aluguéis exigidos.
Conjunto probatório que atesta as deteriorações no imóvel decorrentes do mau uso pelo locatário.
Autor que demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
A situação de inadimplência do réu restou evidenciada, de modo que está correto o acolhimento do pleito relativo à cobrança dos aluguéis vencidos apontados na exordial. É dever do locatário reparar os danos causados no imóvel, salvo aqueles decorrentes do desgaste natural.
No caso, o conjunto probatório produzido corroborou a alegação de que os danos foram causados durante a locação, denotando a falta de conservação e manutenção do imóvel locado.
O autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, sendo de rigor a procedência da demanda no tocante à reparação de danos. (TJ-SP - AC: 10311297620188260001 SP 1031129-76.2018.8 .26.0001, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/05/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020) "É cabível a condenação por lucros cessantes diante da impossibilidade de locação de imóvel deteriorado por culpa do locatário. (TJMG, Ap Cível 1.0000.21.092788-9/001)" É de se observar que a contestação apresentada pelos réus se limita a negações genéricas e imprecisas, sem impugnação específica dos documentos juntados pelos autores, tampouco apresentação de provas em sentido contrário.
Tal conduta viola dispositivos fundamentais do contraditório substancial e do ônus da impugnação específica, conforme expressamente estabelecido no Código de Processo Civil: Art. 341.
Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados, salvo: I - se não for admissível, de acordo com a natureza da causa, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
No presente caso, os réus limitaram-se a alegações genéricas de inexistência de responsabilidade pelos danos no imóvel, sem infirmar o conteúdo do laudo de vistoria, as fotografias, os orçamentos de reparo, os recibos de aluguel ou a narrativa cronológica dos autores acerca da entrega irregular das chaves e da depreciação do bem.
A jurisprudência já assentou que a contestação genérica não é suficiente para afastar as presunções de veracidade decorrentes da ausência de impugnação específica: SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS.
A ré limitou-se a apresentar contestação genérica, não se desincumbindo de seu ônus da impugnação específica dos fatos, veiculando assertivas desvinculadas do caso sub judice, como ao sustentar a inexistência de danos morais, que sequer foram postulados pela autora.
Tal circunstância leva à presunção de veracidade dos fatos não impugnados de forma específica, consoante os termos do art. 302 do CPC, o que torna incontroversa a falha na prestação do serviço.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00263696920098190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator.: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 04/09/2015, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2015) A contestação apresentada (ID 63164156) limita-se a negar genericamente os fatos, não trazendo qualquer prova em sentido contrário.
Quanto aos lucros cessantes, comprovada a entrega do imóvel em condições que impossibilitaram nova locação por valor equivalente ao anteriormente praticado (de R$ 9.700,00 para apenas R$ 7.200,00 mensais com o novo inquilino), cabível o reconhecimento dos lucros cessantes na forma pleiteada, há prejuízo configurado diante da impossibilidade de locação pelo valor anteriormente praticado, sendo cabível a condenação conforme o art. 402 do Código Civil, que assegura a indenização pelo que razoavelmente deixou de lucrar.
O valor requerido de R$ 2.500,00 mensais representa a diferença entre os aluguéis e está devidamente justificado nos documentos anexados.
Ressalta-se que os lucros cessantes são devidos até a assinatura do novo contrato de locação, firmado em 01/02/2019, o que delimita temporalmente a obrigação.
Por fim, a cláusula 15 do contrato de locação estabelece expressamente a multa por descumprimento das obrigações (ID 48292005).
O não pagamento do aluguel de janeiro de 2019 e a devolução irregular do imóvel justificam a aplicação da cláusula penal no valor de R$19.400,00, bem como a cobrança do aluguel vencido no valor de R$9.700,00.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 120.009,96 (cento e vinte mil, nove reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais; b) condená-los ao pagamento de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), a título de aluguel vencido; c) condená-los ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais); d) condená-los ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, devidos de 30/01/2019 até a nova locação do imóvel, a ser apurada em liquidação por arbitramento; e) condená-los ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C Belém, 9 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:31
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:32
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 09:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2024 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:24
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:24
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 09:24
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 08/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:24
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 09:24
Decorrido prazo de IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA em 08/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:24
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 09:24
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:24
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2024 08:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:35
Decorrido prazo de IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:35
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:35
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:59
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
01/09/2023 12:59
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 12:59
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 14/03/2022 23:59.
-
01/09/2023 12:59
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2023 12:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:53
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:29
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:20
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:19
Decorrido prazo de MARILIA SERIQUE DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:27
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803870-57.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA, RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO REU: SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA, IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA, TARCISIO HOLANDA MAIA Nome: SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Nome: IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Nome: TARCISIO HOLANDA MAIA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Analisando a petição da autora, da análise dos autos, entendo ser necessária a promoção da conciliação em face do devido processo legal e do livre convencimento do juiz, que no sentido de ficar a par do caso, pode assim proceder se achar conveniente, neste sentido, designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2023, às 09h30.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º e §6º, do CPC).
Desse modo, caso ambas as partes peticionem nesse sentindo venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
Caso tenham interesse na audiência virtual, informem os e-mails até 72 (setenta e duas) horas antes do referido ato.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012617401514900000045802412 Petição Inicial-Lindalvo Gonzaga Petição 22012617401528100000045802413 nomeação de inventarainte-marcos alcantara Documento de Comprovação 22012617401578000000045802417 documento de identificação dr.marcos alcantara Documento de Identificação 22012617401603400000045802418 documento de identifcação Rodrigo Documento de Comprovação 22012617401625100000045802420 Procuração Rodrigo Procuração 22012617401670300000045802421 certidão de óbito Lindalvo Gonzaga de Alcantara Documento de Comprovação 22012617401693400000045802422 certidão de óbito Marizabel Documento de Comprovação 22012617401724500000045802423 Contrato de Locação 1 Documento de Comprovação 22012617401752800000045802425 Contrato de Locação 2 Documento de Comprovação 22012617401798500000045802427 Contrato de Locação 3.1 Documento de Comprovação 22012617401844400000045803989 contrato de locação 4.1 Documento de Comprovação 22012617401896000000045803993 laudo de vistoria, fotos, orçamento e plantas Documento de Comprovação 22012617401940900000045803994 Recibo de aluguel de 5 de janeiro de 2019 a 5 de fevereiro de 2019 Documento de Comprovação 22012617402005700000045803995 memorial de calculo da ação de ressarcimento Documento de Comprovação 22012617402025300000045804005 Petição Petição 22012917350659400000046156440 LINDALVO petição pagamento de custas-1-petição Petição 22012917350675600000046156441 LINDALVO- relatório do pagamento de custas, boleto das custas e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22012917350709900000046156442 Certidão Certidão 22013122172041100000046392327 Despacho Despacho 22020708421827800000046698618 Citação Citação 22020708421827800000046698618 Citação Citação 22020708421827800000046698618 Citação Citação 22020708421827800000046698618 Petição Petição 22021808012163400000048438782 petição Lindalvo citação via oficial de justiça Petição 22021807580241000000048444681 Petição Petição 22030316051121000000049908689 petição espólio Lindalvo pagamento da 2 parcela Petição 22030316051142900000049908692 Boleto do pagamento da 2ª parcela espólio Lindalvo Documento de Comprovação 22030316051182100000049908696 comprovante de pagamento espólio Lindalvo Documento de Comprovação 22030316051208500000049908700 Certidão Certidão 22030810132681700000050486690 Decisão Decisão 22033109501683400000053355313 Petição Petição 22040419365983200000053862659 pedtição shopping do marceneiro pagamento da terceira parcela-1 petição Petição 22040419365996900000053862660 comprovante de pagamento do shopping do marceneiro pagamento da terceira parcela-2-3 Documento de Comprovação 22040419370031200000053862661 MANDADO Mandado 22040513252612300000053975807 MANDADO Mandado 22040513332085600000053979730 Petição Petição 22050409024614100000057104129 petição espolio de Lindalvo a 4 parcela do acordo Petição 22050409024630800000057104136 Espólio de Lindalvo 4 parcela do acordo-comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22050409024668200000057104139 DILIGÊNCIA Diligência 22050909290448800000057582843 Certidão - Shopping do Marceneiro LTDA Certidão 22050909290468000000057582848 Mandado - Shopping do Marceneiro Devolução de Mandado 22050909290513500000057582866 MANDADO Mandado 22052409160289400000059522969 Intimação Intimação 22052409160289400000059522969 Habilitação em processo Petição 22052710321833100000060034429 Ivete_Procuracao_SM_atual_maio_2022-VersaoImpressao Procuração 22052710321867000000060034441 SM_Procuracao Procuração 22052710321894500000060034443 tarcisio_Procuracao_SM_atual_maio_2022-VersaoImpressao Procuração 22052710321918400000060034446 Contrato_Social_Alteracao_Shopping_Marceneiro Documento de Identificação 22052710321942900000060034450 Contestação Contestação 22052718401023600000060125212 DILIGÊNCIA Diligência 22060822054987600000061882399 certidão TARCISIO HOLANDA Certidão 22060822055004700000061882400 Certidão Certidão 22081810502212200000071382459 Despacho Despacho 22092213460137100000074270966 Petição Réplica Petição 22101818373354000000075887203 -
06/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 03:15
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:15
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 28/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:24
Decorrido prazo de IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:15
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:15
Decorrido prazo de IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:15
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 06:20
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA em 06/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:31
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:31
Decorrido prazo de IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:31
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:31
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA em 29/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803870-57.2022.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: Nome: MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA Endereço: Travessa Pirajá, 324, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 Nome: RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO Endereço: Travessa Timbó, 2350, Edificio Potomac, Apt.801, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 RÉU: Nome: SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Nome: IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Nome: TARCISIO HOLANDA MAIA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 DEFIRO o pedido de ID.51037542.
Proceda-se a citação pessoal dos requeridos por Oficial de Justiça nos termos do pleito supracitado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 31 de março de 2022 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 8a Vara Cível e Empresarial Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
31/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO em 15/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:35
Decorrido prazo de TARCISIO HOLANDA MAIA em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:35
Decorrido prazo de IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:35
Decorrido prazo de SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO em 07/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803870-57.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCO ANTONIO GONCALVES DE ALCANTARA, RODRIGO ALCANTARA CARNEVALI DE ARAUJO REU: SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA, IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA, TARCISIO HOLANDA MAIA Nome: SHOPPING DO MARCENEIRO LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Nome: IVETE SHIGUEKO YASUMURA MAIA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 Nome: TARCISIO HOLANDA MAIA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 793, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-322 No caso dos autos, a parte já informou que não tem interesse na realização da audiência de conciliação.
Assim sendo, considerando estes fundamentos, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Após a referida juntada, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 3 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012617401514900000045802412 Petição Inicial-Lindalvo Gonzaga Petição 22012617401528100000045802413 nomeação de inventarainte-marcos alcantara Documento de Comprovação 22012617401578000000045802417 documento de identificação dr.marcos alcantara Documento de Identificação 22012617401603400000045802418 documento de identifcação Rodrigo Documento de Comprovação 22012617401625100000045802420 Procuração Rodrigo Procuração 22012617401670300000045802421 certidão de óbito Lindalvo Gonzaga de Alcantara Documento de Comprovação 22012617401693400000045802422 certidão de óbito Marizabel Documento de Comprovação 22012617401724500000045802423 Contrato de Locação 1 Documento de Comprovação 22012617401752800000045802425 Contrato de Locação 2 Documento de Comprovação 22012617401798500000045802427 Contrato de Locação 3.1 Documento de Comprovação 22012617401844400000045803989 contrato de locação 4.1 Documento de Comprovação 22012617401896000000045803993 laudo de vistoria, fotos, orçamento e plantas Documento de Comprovação 22012617401940900000045803994 Recibo de aluguel de 5 de janeiro de 2019 a 5 de fevereiro de 2019 Documento de Comprovação 22012617402005700000045803995 memorial de calculo da ação de ressarcimento Documento de Comprovação 22012617402025300000045804005 Petição Petição 22012917350659400000046156440 LINDALVO petição pagamento de custas-1-petição Petição 22012917350675600000046156441 LINDALVO- relatório do pagamento de custas, boleto das custas e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22012917350709900000046156442 Certidão Certidão 22013122172041100000046392327 -
07/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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