TJPA - 0804947-48.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:57
Publicado Carta em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:56
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, após consultar os autos e o Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web do TJPA, que as custas processuais intermediárias geradas para este processo foram devidamente pagas.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas,12 de agosto de 2024 MANOEL BATISTA SAMPAIO -
12/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:20
Juntada de Carta
-
12/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804947-48.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas-PA, 6 de agosto de 2024.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível de Paragominas -
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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16/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DELPUPO & MORO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0804947-48.2021.8.14.0039 AUTOR: DELPUPO & MORO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nome: DELPUPO & MORO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rodovia PA 125, km 18, Praça Célio Miranda 984, Camboatan, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REU: DANIEL BARBOSA SANTOS Nome: DANIEL BARBOSA SANTOS Endereço: Rua São Pedro, 41, Quadra 16, Casa 12, Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima nominadas.
Em síntese, a Requerente sustenta que o Requerido é devedor do montante de R$ 38.065,50 (04/2021), referente à locação de máquina em favor do réu, para abertura de área nos imóveis rurais denominados Fazenda Califórnia e Fazenda Santa Isabel (km 25) no município de Tome Açu/PA.
Juntou documentos comprobatórios de sua alegação, conforme fls. 17/86 (rolagem única).
Ante a inércia do Requerido em contestar a ação, foi decretada sua revelia, conforme decisão de id Num. 81740763 - Pág. 1.
A Requerente pugnou pelo julgamento da ação, conforme id Num. 82830937. É o que importar relatar.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com a revelia, não se amoldando a qualquer das exceções do art. 345, do CPC, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Assim sendo, anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito, face a decretação da revelia e face o feito não necessitar de outras provas que não as constantes dos autos.
O Requerente instruiu a ação com documentos (fls. 17/86 (rolagem única) que indicam a existência da dívida, e não há nos autos nenhum elemento contrário ao pleito autoral, merecendo acolhimento a pretensão de cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Diante da decretação da revelia e do reconhecimento dos fatos narrados na inicial como verdadeiros, e ainda, bem como dos documentos acostados aos autos, outro meio não resta senão a total procedência do pleito autoral.
Quanto às demais teses: “Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207).
No mesmo sentido: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar”(Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). 2.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e condeno o Requerido ao pagamento do montante de R$ 50.416,72, conforme atualização até 29/10/2021, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, e multa contratual de 20%, calculados sobre o valor atual do débito.
Com esta decisão, extingo o feito com resolução de mérito, com base no disposto no art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
18/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 06:19
Decorrido prazo de DELPUPO & MORO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:19
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:17
Decorrido prazo de DELPUPO & MORO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 08:07
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804947-48.2021.8.14.0039 Nome: DELPUPO & MORO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rodovia PA 125, km 18, Praça Célio Miranda 984, Camboatan, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: DANIEL BARBOSA SANTOS Endereço: Rua São Pedro, 41, Quadra 16, Casa 12, Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo de custas finais eventualmente existentes.
Havendo custas pendentes, intime-se a Requerente para recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
06/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 21:15
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804947-48.2021.8.14.0039 Requerente: DELPUPO & MORO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rodovia PA 125, km 18, Praça Célio Miranda 984, Camboatan, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Requerido: DANIEL BARBOSA SANTOS Endereço: Rua São Pedro, 41, Quadra 16, Casa 12, Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Tendo em vista que o requerido apesar de devidamente citado não apresentou contestação, conforme certidão de id. 57206367, DECRETO a revelia do mesmo, nos moldes do art. 344 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, ou em caso negativo, se possuem outras provas a produzir, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, a fim de que o Juízo possa proceder ao saneamento do feito. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC. 4.
No tocante à ausência do Requerido na audiência de conciliação, eventual aplicação de multa será considerada na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Mandado/Carta e Carta Precatória de intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
16/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:02
Entrega de Documento
-
09/03/2022 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 13:58
Audiência Conciliação não-realizada para 09/03/2022 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
03/03/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 09/03/2022 às 13h00min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvida sobre.
Paragominas (PA), 3 de fevereiro de 2022. .
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
04/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
31/01/2022 12:30
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
31/01/2022 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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