TJPA - 0820243-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 11:03
Transitado em Julgado em 11/02/2023
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11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:21
Decorrido prazo de LUCIMAR PAIXAO DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:50
Decorrido prazo de LUCIMAR PAIXAO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCIMAR PAIXAO DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:03
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0820243-03.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCIMAR PAIXAO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE QUOTAS DO PASEP DA CONTA INDIVIDUAL. ajuizada por LUCIMAR PAIXAO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em despacho de ID 28551210, indeferindo a gratuidade de justiça e facultando o parcelamento das custas iniciais do feito.
Manifestação da Autora no ID 28918642, requerendo a reconsideração da decisão anterior.
Despacho de ID 49218295, mantendo em todos os seus termos o despacho de ID 49218295.
Certidão juntada pela UNAJ no ID 77665490.
Ato Ordinatório de ID 82088764, intimando a parte Autora para recolher as custas iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas a seu cargo, incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no parágrafo único do art. 102 c/c art. 485, IV do CPC, tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Tendo em vista os fundamentos desta sentença, e considerando a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC e, consequentemente, isento o(s) requerente(s) do pagamento de custas processuais, de acordo como o art. 22 da Lei nº 8.328/2015. À UNAJ, se necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 de dezembro de 2022 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiza de Direito auxiliar 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:40
Indeferida a petição inicial
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13/12/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 00:31
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0820243-03.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCIMAR PAIXAO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
Mantenho em todos os termos o despacho ID 28551210. À 2ª UPJ para as diligências necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de LUCIMAR PAIXAO DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
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01/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 01:59
Decorrido prazo de LUCIMAR PAIXAO DE OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2021 23:59.
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18/03/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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