TJPA - 0800414-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2025 14:16
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:02
Juntada de outras peças
-
16/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
16/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 26 de novembro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
26/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800414-32.2022.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA REPRESENTANTE: ADILSON DE CASTRO JÚNIOR (OAB/PR N.º 18.435) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GUSTAVO VAZ SALGADO (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 20.039.811), interposto pelo Polimix Concreto LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/15, IMPOSSIBILITADO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2ª Turma de Direito Público – Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente aos artigos 300, 919, 1.019 e 1.022 do Código de Processo Civil, 151, II, do Código Tributário nacional e 9, 16 e 32, §2º, da Lei n.º 6.830/80, por negativa de prestação jurisdicional e da comprovação dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Aduz, “que a Certidão de Dívida Ativa ora combatida, parte do pressuposto que a Recorrente é contribuinte de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), quando na realidade, sua atividade econômica consiste em prestação de serviços de concretagem, os quais são tributados unicamente pelo ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência municipal”.
Ressalta, que se não tem capacidade tributária para se exigir o cumprimento de obrigação principal, também não é devida a instituição de obrigação acessória.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 21.329.864). É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegação de violação ao artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO).
No mais, analisando a decisão combatida (ID.
N.º 16.033.576), verifica-se que o entendimento da Turma julgadora foi fundamentado com análise de fatos e provas, estando o recurso em desacordo com o enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em agravo interno. 3.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)”. “(...) 8.
A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito e o risco de demora na prestação jurisdicional, inviabilizando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 9.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024)”. “(...) 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que a ora agravada não é contribuinte do ICMS "mas sim do ISS" (fl. 369), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Não tendo o apelo raro logrado ultrapassar a barreira recursal pela alínea a do permissivo constitucional, segue obstado o exame do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que, na espécie, não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.693/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021)”.
Por fim, além do óbice da Súmula 7/STJ, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso (AgInt no AREsp n. 2.605.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c Súmula 7/STJ).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 08:14
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 11:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:04
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:40
Conhecido o recurso de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:09
Conhecido o recurso de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:50
Conhecido o recurso de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 00:11
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões DO RECURSO
-
21/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 12:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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