TJPA - 0800319-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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02/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 08:57
Baixa Definitiva
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02/08/2023 08:50
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA MENDES em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:04
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - 0800319-02.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: SILAS FERREIRA MENDES AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCÓRDIA-PA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante faz jus à restituição do bem, visto que restou comprovado nos autos o seu direito de propriedade sobre o respectivo automóvel.
Foi demonstrado que o carro tem origem lícita, pertence a terceiro de boa-fé, não foi evidenciado nos autos que o veículo era utilizado para a prática de tráfico de drogas, inclusive com depoimento dos policiais ensejando esse entendimento, bem como as multas e as parcelas do financiamento continuam sendo pagas pelo impetrante (ID. nº 7837576), mesmo após o veículo já estar com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome da Polícia Civil do Estado do Pará SEGURANÇA CONCEDIDA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por advogado, o qual trouxe em suas razões, que nos autos do processo nº 0800314-87.2021.8.14.0105, ADRIANA GOMES MATOS foi processada por Tráfico de Drogas.
Ocorre que, dia 28 de maio de 2021, às 06:30H, no ramal Jenipau, zona rural, na comarca de Concórdia-PA, ADRIANA foi flagrada com entorpecentes, 02 pedras na residência e 08 porções no veículo de substância vulgarmente conhecida como pedra oxi.
Assevera que o veículo mencionado era da marca Hyundai, modelo HB 20S, Placa OTI 0I13, chassi 9BHBG41CAEP225843, renavam n° *09.***.*57-80, registrado em nome de Silas Ferreira Mendes, o ora impetrante, o qual teria deixado o veículo com seu sogro que, sem sua autorização, havia emprestado para filha (cunhada do impetrante) para ir a um aniversário, história essa narrada por ela.
Aduz que somente no dia posterior o impetrante foi informado acerca da prisão de sua cunhada e apreensão de seu veículo.
Durante a instrução processual, Adriana afirmou que mentiu para sua família acerca do lugar onde ia, informando que iria a um aniversário; o pai de Adriana também afirmou que ele que cedeu o carro para um empregado seu levar sua filha; o impetrante afirmou que não tinha conhecimento que Adriana estava com seu carro; e os Policiais Civis ouvidos informaram que o referido veículo não era conhecido de outras diligências de tráfico.
Alega, ainda o impetrante, que mesmo diante a ausência de provas de que o bem era utilizado para o Tráfico de drogas e que a apreensão não havia sido uma situação isolada.
Alega, ainda, que a ré do processo de tráfico (cunhada do impetrante para a qual o bem foi emprestado de boa-fé) foi condenada pela prática de Tráfico privilegiado, ou seja, não consta antecedentes criminais, bem como, o impetrante não possui quaisquer antecedentes.
Por fim, reporta que o Douto Juiz da Comarca de Concórdia do Pará proferiu sentença e decretou o perdimento do bem para a união, sob o argumento que o veículo era usado era para Tráfico de entorpecentes.
Destaca que houve parecer da Procuradoria do Ministério Público estadual pugnando pelo conhecimento e concessão da segurança.
Ressalta, ainda, que o relator à época (Altemar da Silva Paes) do referido Mandado de Segurança entendeu por bem, em decisão monocrática, não conhecer da impetração, denegando a segurança, ao argumento de que a matéria suscitada só pode ser conhecida no recurso de apelação já interposto.
Juntou documentos.
Indeferimento da liminar (ID. 7928529).
A Procuradoria de Justiça pronuncia-se pelo conhecimento e concessão da segurança em prol do Impetrante Silas Ferreira Mendes.
O Relator Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, em decisão monocrática, não conheceu da impetração, denegando a segurança, ao argumento de que a matéria suscitada só pode ser conhecida no recurso de apelação.
Fora interposto agravo regimental contra a decisão a fim de que a decisão fosse analisada pela Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem.
O Agravo Regimental, sob relatoria do Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES, foi conhecido e desprovido, nos seguintes termos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A ORDEM.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, fazendo de mera repetição de argumentos contidos nas razões do Mandado de Segurança, não havendo impugnação específica. 2.
A Ação Penal de 1º Grau, que motivou a impetração e a consequente interposição de Agravo Regimental, está pendente de análise de julgamento do recurso de embargos de declaração, interpostos pela defesa do agravante, onde requer a restituição do bem apreendido em favor do agravante. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.” Inconformado com o r. acórdão, o requerente interpôs Recurso Ordinário em Agravo Regimental em Mandado de Segurança.
Em contrarrazões ao ROC, a Procuradoria de Justiça, pugnou pelo não conhecimento, ante a supressão de instância.
Entretanto, de ofício, a concessão da ordem, para que se determine o retorno dos autos ao Colegiado competente do TJE-PA (Seção de Direito Penal), para apreciação do mérito do Mandado de Segurança.
Em ID n° 12437786, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine o mérito da impetração como entender de direito.
Houve a Redistribuição do presente feito, em razão da aposentadoria do Exmo.
Juiz Convocado Altemar da Silva Paes - Portaria nº 4181/2022-GP - DJE 17/11/22.
Distribuídos os autos a Desa.
Vânia Fortes Bitar, esta determinou o encaminhamento do presente Mandado de Segurança, ante a prevenção desta desembargadora (ID. 13802482).
Acolhi a prevenção declinada (ID. nº 14196659). É o relatório.
VOTO Considerando a decisão do STJ para que examine o mérito da impetração, trago o Writ a julgamento.
Extrai-se dos autos em síntese, que o impetrante deixou seu carro financiado na casa de seu sogro, ocasião em que Adriana (cunhada) o utilizou para cometer o crime de tráfico de drogas, mentindo para o seu pai e tendo sido por ele autorizada a utilizar o veículo.
Posteriormente, conforme relatado, foi decretado o perdimento do bem em favor da União.
Como se verifica insurgiu-se o impetrante na possibilidade de restituição do veículo de sua propriedade (marca Hyundai, modelo HB20S, Placa OTI 0113, chassi 9BHBG41CAEP225843, RENAVAM nº *09.***.*57-80), cujo perdimento foi decretado na ação penal nº 0800385-89.2021.8.14.0105.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o impetrante faz jus à restituição do bem, visto que restou comprovado nos autos o seu direito de propriedade sobre o respectivo automóvel.
Foi demonstrado que o carro tem origem lícita, pertence a terceiro de boa-fé, não foi evidenciado nos autos que o veículo era utilizado para a prática de tráfico de drogas, inclusive com depoimento dos policiais ensejando esse entendimento, bem como as multas e as parcelas do financiamento continuam sendo pagas pelo impetrante (ID. nº 7837576), mesmo após o veículo já estar com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome da Polícia Civil do Estado do Pará (ID. nº 7837573).
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE.
Cabível a restituição do veículo, pois devidamente comprovado que o requerente é o legítimo proprietário e possuidor do referido bem e esse não figura como réu na ação penal em questão.
Assim, houve afronta ao direito líquido e certo da parte ora impetrante, consubstanciado na não restituição do veículo apreendido.
Concessão da segurança pretendida para que seja restituído o veículo descrito nos autos em favor do ora impetrante, ratificando-se a liminar anteriormente deferida.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
LIMINAR RATIFICADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*17-23, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 04/07/2018). (TJ-RS - MS: *00.***.*17-23 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 04/07/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Associado a isto, trata-se de terceiro de boa-fé que não respondeu na ação penal originária, vindo a sofrer perda de seu veículo, e que não foi intimado da sentença, não tendo por isso interposto eventuais recursos cabíveis.
Desse modo, mostra-se cabível a restituição do automóvel marca Hyundai, modelo HB20S, Placa OTI 0113, chassi 9BHBG41CAEP225843, RENAVAM nº *09.***.*57-80, de propriedade do impetrante, vez que proprietário e legitimo possuidor do referido bem, que não figurou como réu na ação penal.
Ante o exposto, voto no sentido de Conhecer este Mandado de Segurança e Conceder a segurança pretendida, restituindo, definitivamente, o veículo Hyundai, modelo HB20S 1.0M COMF, ano de fabricação 2014, ano modelo 2014, RENAVAM 994957580, placa OTI0113, cor branca para o impetrante Silas Ferreira Mendes, sem custas processuais, em razão da Gratuidade Judicial. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 12/07/2023 -
13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:28
Concedida a Segurança a JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCÓRDIA-PA (AUTORIDADE)
-
03/07/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2023 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2023 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/02/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:45
Processo Reativado
-
26/01/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SILAS FERREIRA MENDES em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:07
Publicado Retificação de acórdão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:58
Conhecido o recurso de SILAS FERREIRA MENDES - CPF: *29.***.*25-82 (IMPETRANTE) e não-provido
-
15/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
16/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:03
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:09
Conhecido o recurso de SILAS FERREIRA MENDES - CPF: *29.***.*25-82 (IMPETRANTE) e não-provido
-
14/07/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:03
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:39
Conclusos ao relator
-
17/03/2022 16:23
Juntada de Petição de
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16/03/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 00:05
Publicado Sentença em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:47
Não conhecido o recurso de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCÓRDIA-PA (AUTORIDADE)
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14/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCÓRDIA-PA em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0800319-02.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: SILAS FERREIRA MENDES.
ADVOGADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA, OAB-PA Nº 13.998.
IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Concórdia do Pará.
ATO COATOR: Sentença condenatória, que determinou o perdimento do veículo.
RELATOR: Desembargador Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar e de Justiça Gratuíta.
Informa o Sr.
Advogado, nas razões da Ação Mandamental de ID nº 7835963, que nos autos do processo nº 0800314-87.2021.8.14.0105, ADRIANA GOMES MATOS foi processada por Tráfico de Drogas.
Ocorre que, dia 28 de maio de 2021, às 06:30H, no ramal Jenipau, zona rural, na comarca de Concórdia-PA, ADRIANA foi flagrada com entorpecentes, 02 pedras na residência e 08 porções no veículo de substância vulgarmente conhecida como pedra oxi.
Assevera que o veículo mencionado era da marca Hyundai, modelo HB 20S, Placa OTI 0I13, chassi 9BHBG41CAEP225843, renavam n° *09.***.*57-80, registrado em nome de Silas Ferreira Mendes, o ora impetrante, o qual teria deixado o veículo com seu sogro que, sem sua autorização, havia emprestado para filha (cunhada do impetrante) para ir a um aniversário, estória essa narrada pela mesma.
Aduz que somente no dia posterior o impetrante foi informado acerca da prisão de sua cunhada e apreensão de seu veículo.
Durante a instrução processual ADRIANA afirmou que mentiu para sua família acerca do lugar onde ia, informando que iria a um aniversário; o pai de Adriana também afirmou que ele que cedeu o carro para um empregado seu levar sua filha; o impetrante afirmou que não tinha conhecimento que Adriana estava com se carro; e os Policiais Civis ouvidos informaram que o referido veículo não era conhecido de outras diligências de tráfico.
Alega, ainda o Sr advogado, que mesmo diante a ausência de provas de que o bem era utilizado para o Tráfico de drogas e que a apreensão não havia sido uma situação isolada.
Alega, ainda, que a ré do processo de tráfico (cunhada do impetrante para a qual o bem foi emprestado de boa-fé) foi condenada pela prática de Tráfico privilegiado, ou seja, não consta antecedentes criminais, bem como, o impetrante não possui quaisquer antecedentes.
Por fim, reporta que o Douto Juiz da Comarca de Concórdia do Pará proferiu sentença e DECRETOU O PERDIMENTO DO BEM PARA A UNIÃO, sob o argumento que o veículo era usado era para Tráfico de entorpecentes.
Juntou documentos.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar. É o relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Está juntado aos autos, no ID nº 7837582, cópia dos autos de 1º grau, com a sentença condenatória, onde determinou a perdimento do veículo apreendido à União, em face do veículo ser utilizado, indevidamente, para o Tráfico de Substância Entorpecentes.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail ou qualquer outro meio célere e necessário para o cumprimento, as informações à autoridade inquinada como coatora, acerca das razões suscitadas pelo advogado do impetrante, cujas informações devem ser prestadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Após manifestação ministerial, voltem-me conclusos. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém (PA), 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
02/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 08:41
Conclusos ao relator
-
26/01/2022 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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