TJPA - 0800322-39.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 13:09
Decorrido prazo de JOAO MAURILIO TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 22:12
Juntada de despacho
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16/11/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 19:03
Decorrido prazo de DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:40
Decorrido prazo de JOAO MAURILIO TEIXEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 18:47
Concedida a Segurança a JOAO MAURILIO TEIXEIRA - CPF: *04.***.*14-20 (IMPETRANTE)
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25/03/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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20/03/2022 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:42
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800322-39.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: Nome: JOAO MAURILIO TEIXEIRA Endereço: Avenida Lions, 618, Centro, GUARANTã DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por JOÃO MAURILIO TEIXEIRA em contra a autoridade coatora DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA vinculado ao ESTADO DO PARÁ.
O impetrante afirma que exerce atividade agropecuária, com a criação de gado de corte, em ciclo completo (cria, recria e engorda), em duas propriedades rurais, sendo uma localizada no Município de Altamira/PA e outra localizada em Guaratã do Norte/MT.
Com isso, constantemente necessita transferir, parcialmente ou integralmente, o rebanho bovino ente as propriedades para melhor aproveitamento da produção, bem como maquinários, produtos e insumos.
Salienta que as transferências são meramente físicas, não ocorrendo a alteração da propriedade dos bens transferidos entre as fazendas.
Em que pese o entendimento consolidado na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, o Fisco Estadual tem condicionado a transferência entre suas propriedades mediante o recolhimento do ICMS.
Requereu “LIMINARMENTE, seja Concedida a segurança, dada à relevância do direito líquido e certo do Impetrante, com amparo no 7.º, inciso III, da Lei Federal n.º12.016/09, porquanto demonstrados os requisitos necessários, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar ICMS do Impetrante quando a situação versada (pretenso fato gerador do imposto) corresponder à transferência interestadual de seu rebanho, maquinários, ou de insumos agrícolas, saindo da propriedade rural situada no Estado do Pará (Fazenda Boa Vista – Propriedade *50.***.*22-56 – Ficha ADEPARA), para a propriedade situada no Estado do Mato Grosso (Fazenda Pantera – Inscrição Estadual n.º 13.409.860-9), ou vice e versa, ambas exploradas pelo Impetrante, abstendo-se, ainda, de promover qualquer ato que impeça o trânsito/transporte do seu rebanho, maquinários e insumos entre os sobreditos imóveis rurais, sob pena de caracterização de crime de desobediência e pagamento de multa diária”.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, verificou-se que inadequação do polo passivo e ausência das custas iniciais, sendo o impetrante intimado a emendar a inicial.
Em resposta, o impetrante regularizou o polo passivo indicando o DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA vinculado ao ESTADO DO PARÁ e comprovante o recolhimento das custas iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial e emenda, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e da Lei nº 12.016/09.
Passo a análise do pedido liminar.
A ação de mandado de segurança está prevista entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme expresso no art. 5, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Pois bem, para melhor entendimento, transcrevo os ensinamentos do José dos Santos Carvalho Filho[1], que assim conceitua o mandado de segurança: Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.
Sem qualquer dúvida, o mandado de segurança representa o mais poderoso instrumento de proteção aos direitos dos indivíduos e agora também aos direitos de grupos de pessoas tomados de forma global.
Trata-se de garantia fundamental, como assinala a Constituição ao inserir esse mecanismo entre os instrumentos de cidadania e de tutela aos direitos em geral.
Inegavelmente constitui expressivo pilar de enfrentamento relativamente aos atos estatais, de qualquer natureza, assim considerados de forma genérica aqueles provenientes de órgãos e pessoas do próprio Estado, bem como aqueles oriundos de pessoas privadas no desempenho da função pública por delegação.
Portanto, nada mais justo que o examinemos desde logo como sendo a arma mais eficaz de controle da Administração Pública.
O mesmo autor complementa afirmando que a referida ação mandamental possuí dois cabimentos distintos, sendo um repressivo e outro preventivo.
Vejamos: O mandado de segurança admite duas formas de tutela e, por isso, são duas as espécies do instrumento sob esse ângulo: o mandado de segurança repressivo e o mandado de segurança preventivo.
Através do mandado de segurança repressivo, o impetrante defende seu direito contra ato do Poder Público já vigente e eficaz.
Como esses elementos tornam o ato operante, o mandamus visa a corrigir a conduta administrativa adotada.
Reprime-se, pois, a atuação do administrador.
O mandado de segurança preventivo tem por fim evitar a lesão ao direito líquido e certo do titular.
No caso, o ato já foi praticado, mas ainda está despido de eficácia, sendo inoperante; ou não foi praticado, mas já há elementos idôneos que sugerem que o será.
O interessado, de qualquer modo, sente-se ameaçado pelos efeitos que lhe advirão.
Presentes tais pressupostos, cabe o mandado de segurança preventivo.
Advirta-se apenas, quanto à tutela preventiva, que não é qualquer ameaça que habilita o interessado à propositura da ação, até porque existem posturas que só representam ameaças a espíritos mais frágeis.
Desse modo, a ameaça reclama: (a) realidade, para que o interessado demonstre se é efetiva a prática iminente do ato ou de seus efeitos; (b) objetividade, indicando-se que a ameaça deve ser séria, e não fundada em meras suposições; (c) atualidade, significando que a ameaça é iminente e deve estar presente ao momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas.
Sem grifos no original.
Feita tal conceituação, friso que a jurisprudência reconhece o cabimento do mandado de segurança na seara tributária a fim e evitar eventual autuação, por ato tido como ilegal.
Nesse sentido o STJ[2] pontua que “A Lei 12.106/2009 não deixa dúvidas de que o Mandado de Segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, estando consolidado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a via mandamental pode ser utilizada preventivamente, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante” e que “Na esfera tributária, esta Corte Superior prestigia o entendimento de que é cabível a utilização do Mandado de Segurança, ainda que sob enfoque preventivo, a fim de inibir que a autoridade coatora venha a fazer lançamento fiscal, tendo em vista o comportamento que pretende adotar frente à norma tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial do Contribuinte”. É certo que o art. 7°, inc.
III da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, prevê a possibilidade de deferimento de liminar.
Contudo, não estabeleceu os pressupostos para sua concessão, se fazendo necessário recorrer a subsidiariedade do Código de Processo Civil.
Assim, o art. 300 do Código de Processo Civil, representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação expressa, no plano da cognição sumária, o próprio substrato da demanda e, por isso, deve revelar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador.
Aqui será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão, a concessão da tutela de urgência.
Analisando a matéria ora discutida, além dos documentos acostados, a fim de aferir a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, é dever do juiz aplicar as regras de experiência comum derivadas da observação na solução de litígios, nos termos do art. 375 do CPC.
No presente caso, os impetrantes pleiteiam o deferimento “LIMINARMENTE, seja Concedida a segurança, dada à relevância do direito líquido e certo do Impetrante, com amparo no 7.º, inciso III, da Lei Federal n.º12.016/09, porquanto demonstrados os requisitos necessários, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar ICMS do Impetrante quando a situação versada (pretenso fato gerador do imposto) corresponder à transferência interestadual de seu rebanho, maquinários, ou de insumos agrícolas, saindo da propriedade rural situada no Estado do Pará (Fazenda Boa Vista – Propriedade *50.***.*22-56 – Ficha ADEPARA), para a propriedade situada no Estado do Mato Grosso (Fazenda Pantera – Inscrição Estadual n.º 13.409.860-9), ou vice e versa, ambas exploradas pelo Impetrante, abstendo-se, ainda, de promover qualquer ato que impeça o trânsito/transporte do seu rebanho, maquinários e insumos entre os sobreditos imóveis rurais, sob pena de caracterização de crime de desobediência e pagamento de multa diária”.
Analisando as razões de pedir do impetrante, o presente mandamus tem por objeto salvaguardar operações de transporte de mercadorias entre suas fazendas, que, em tese, poderiam ser objeto de autuação da autoridade fiscal-tributária do Estado do Pará.
Sustenta o impetrante que, por se tratar de matéria pacificada na Jurisprudência, teria direito líquido e certo a prevenir-se de eventual ação do fisco estadual.
Não há dúvida de que a tese jurídica de fundo assenta em entendimento consolidado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e neste E.
Tribunal de Justiça: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
STJ.
Súmula nº 166.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SÚMULA 166 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; II - O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsuma à hipótese de incidência do ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador do tributo, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Inteligência da Súmula nº 166 do colendo Superior Tribunal de Justiça: III – No caso dos autos, a autoridade de 1º grau acertadamente deferiu tutela de urgência favor da empresa agravada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS, visto que ocorreu apenas um deslocamento de mercadorias entre a matriz da recorrida, localizada no Estado de Minas Gerais, e uma filial sua, localizada no Município de Parauapebas/PA, não constituindo, por conseguinte, fato gerador do mencionado tributo; IV – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 08082223020188140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2019) Lado outro, deve-se frisar que a pretensão ao salvo-conduto, entretanto, não se reveste da liquidez e certeza necessárias para a concessão de tutela de urgência pleiteada.
Conquanto o caráter preventivo suscitado pela parte dispense a prova de que a Administração tenha efetivamente buscado a cobrança sobre as operações mencionadas, insta salientar que o mandado de segurança não é instrumento destinado a tutelar eficácia de lei em abstrato.
No caso dos autos, o impetrante presume que a autoridade administrativa venha a autuá-lo e impedi-lo de realizar transferência do rebanho e maquinários entre suas fazendas, sem que tenha qualquer elemento acostados aos autos que comprove que os fatos alegados na inicial.
Contudo, esse temor não se convola em “justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” fiscal-tributária paraense, como previsto no art. 1º da Lei 12.016/2009.
Giza-se que não há a menor comprovação nem das circunstâncias em que se processam aludidas transferências, nem da iminência da prática de qualquer ato a ser praticado pela autoridade fiscal-tributária paraense tendente a autuá-lo ao realizar as referidas transferências do rebanho, maquinário e insumos entre suas fazendas.
Concluindo, não se vislumbra o direito líquido e certo a ser amparado pela tutela preventiva até pela ausência de demonstração de que alguma autuação abusiva estivesse na iminência de ocorrer.
Nesse sentido colaciono os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O manejo do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca do direito líquido e certo através de prova pré-constituida.
A não comprovação de plano deste direito enseja o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10105140318491001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: 13/08/2015) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Mesmo admitindo-se como cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, quando existente apenas o justo receio de que venha a ser praticado o ato ilegal pela autoridade impetrada, não se pode deixar de atender ao requisito da prova pré-constituída, de forma a deixar clara a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção está a reclamar do Judiciário.
Isso porque, não se pode confundir a natureza preventiva da segurança demandada com o pedido de ordem genérica, cujo aspecto não se harmoniza com o instituto da ação mandamental.
Segurança denegada. (TRT-7 - MS: 00000112420145070000, Relator: JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO, Data de Julgamento: 01/07/2014, Tribunal Regional do Trabalho (7.
Região) (TRT), Data de Publicação: 01/07/2014) Por fim, sem que se tenha elementos mínimos das circunstâncias pontuadas pelo impetrante para justificarem seu justo receito de ato ilegal pela autoridade coatora, a concessão de uma tutela preventiva, se mostra inadequada pelos riscos para a ação legítima da autoridade fiscal-tributária paraense, para coibir atos incompatíveis com a não incidência do ICMS, prevista na Súmula nº 166 do STJ. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 7° da Lei n° 12.016/2009, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pelo impetrante.
Em seguida, determino: a) Retifique-se o polo passivo para constar a autoridade coatora DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA vinculado ao ESTADO DO PARÁ; b) Intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar, informações. c) Cientifique-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inciso II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse.
Escoado o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 07 de fevereiro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. [2] EDcl no AgInt no AREsp 1169402/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019 FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 Drop here! -
10/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
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04/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800322-39.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: Nome: JOAO MAURILIO TEIXEIRA Endereço: Avenida Lions, 618, Centro, GUARANTã DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO – MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por JOÃO MAURILIO TEIXEIRO face do ato coator atribuído ao ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
A inicial foi instruída com os documentos constantes no relatório de rolagem do Sistema PJE-PA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise da exordial, foi observado que o impetrante indicou no polo passivo, atribuindo eventual ato coator do ESTADO DO PARÁ e do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, não definindo a autoridade coatora, como determina a legislação.
No que tange a definição de autoridade coatora, Hely Lopes Meirelles[1] esclarece que “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas”.
Portanto, o que se extrai é que a autoridade coatora é a pessoa física que pratica o ato tido como ilegal, não se confundindo com a pessoa jurídica a que ela exerça suas atividades ou esteja vinculada.
Assim deve a parte autora adequar a presente inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09, ou seja, deve indicar/esclarecer a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Sem grifos no original.
Assim, pelo princípio da primazia do mérito, oportunizo ao impetrante adequar aquela petição inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09, ou seja, indicar a autoridade coatora que teria praticado o ato e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA.
CABIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
SENTENÇA CASSADA.
CONCESSÃO IMEDIATA DA SEGURANÇA.
NÃO-CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada pelo julgador a existência de vício sanável na petição inicial, concernente à falta de indicação da pessoa jurídica integrada pela Autoridade Coatora, impõe-se a abertura de prazo para que a parte autora promova a emenda, suprindo a falta ou corrigindo o equívoco, sob pena de indeferimento da exordial.
Inteligência do art. 284, do CPC/73, e 321, do CPC/15.
Regra que homenageia os princípios da celeridade e economia processuais e tem aplicação também em sede de mandado de segurança, uma vez que o CPC tem aplicabilidade subsidiária em relação ao procedimento previsto na Lei nº 12.016/09, impondo-se a cassação da sentença que indeferiu a petição inicial sem oportunizar à parte autora a correção do defeito.
Inviável, na espécie, a concessão imediata da segurança pretendida, uma vez que o processo não se encontra pronto para julgamento, sequer tendo havido a instauração do contraditório, devendo o feito ser regularmente processado na primeira instância.
Sentença cassada.
Apelação parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0032381-97.2010.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 09/07/2016) Sem grifos no original.
Pontuo, ainda, que a pontuo que compete à impetrante o adiantamento do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, registro que até o momento as referidas custas iniciais não foram juntadas aos autos.
Portanto, intime-se o impetrante para, impreterivelmente no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, proceder à emenda da exordial para: a) regularizar o polo passivo da demanda em observância ao art. 6° da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança (indicar/esclarecer a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra), sob pena de indeferimento da inicial; e, b) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expresso no art. 290 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 02 fevereiro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] Mandado de Segurança, 26ª edição, Editora Malheiros, pág. 59.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
03/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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