TJPA - 0812441-42.2021.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 18:59
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:41
Determinado o Arquivamento
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11/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2023 11:04
Declarada incompetência
-
22/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2023 09:56
Declarada incompetência
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25/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2023 11:16
Declarada incompetência
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12/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/04/2023 12:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/03/2023 17:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/03/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:42
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 06:47
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 07/11/2022 23:59.
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19/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2022 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2022 10:55
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2022 10:49
Declarada incompetência
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15/08/2022 07:03
Conclusos para decisão
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06/08/2022 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2022 05:02
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 04/04/2022 23:59.
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28/02/2022 00:25
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 04:12
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:12
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
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01/02/2022 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em cota exarada nos autos, o Ministério Público requereu a prorrogação de prazo para a conclusão do Inquérito com o consequente encaminhamento dos presentes autos à delegacia de origem para realização de diligências. É o breve relatório.
Decido.
O mérito do requerimento formulado pelo Ministério Público envolve a aplicação da resolução 17/2008 GP – TJ/PA, que assim dispõe: “[...] Art. 1º.
Determinar que 02 (duas) Varas criadas pelo art. 2º, inciso I da Lei nº 7.195, de 18 de agosto de 2008, sejam denominadas de “1ª e 2ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais”, com competência para o controle e exercício da atividade jurisdicional nos inquéritos policiais, demais peças informativas e outros feitos especificados nesta Resolução.
Art. 2º.
As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, ressalvadas a competência da Vara de Entorpecentes e Combate as organizações Criminosas, estabelecidas na Resolução n.º 008/2007, Parágrafo único do artigo 1º e artigo 5º, cabendo-lhe na fase processual: III.
Deliberar: a) pedido de diligências; [...] § 3º Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia [...]” (Grifou-se).
Cumpre ressaltar que é cabível ao órgão ministerial, no que diz respeito à sua atuação em relação às investigações conduzidas pelo delegado de polícia, intervenção sob fundamento previsto no artigo 129 da Constituição Federal, o qual aponta, em seu inciso VIII, a seguinte função: “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Por sua vez, a resolução supramencionada estabelece que é competente a vara de inquéritos policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória Isto posto, considerando que o requerimento contido na cota ministerial, envolve controle e exercício da atividade jurisdicional sobre inquérito policial e peças informativas, determino que sejam os presentes autos encaminhados à distribuição para fins de remessa à 1ªVara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da comarca da capital, com fulcro no art.1º da Resolução n° 17/2008-GP/TJPA, para a análise do pedido de diligências requeridas pelo Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2022.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juiza de Direito titular da 6ª Vara Criminal de Belém/PA -
28/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 08:08
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2021 13:43
Declarada incompetência
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24/08/2021 01:55
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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