TJPA - 0800067-66.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:11
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2024 01:11
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800067-66.2022.8.14.0107 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra sentença proferida nos autos, sob o argumento de que ocorreu erro material e omissão no referido pronunciamento judicial.
Segundo alega a parte embargante, a sentença foi omissa quando não arbitrou honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 85, § 8º e 8-A, do CPC.
Intimado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ -SINDSAÚDE apresentou contrarrazões nos autos sob id n°. 119798098 aduzindo, em síntese, que “houve a condenação em custas e honorários, deste modo, não há omissão na decisão, trata-se apenas de mera insatisfação do embargante, que busca através dos presentes declaratórios majorar os seus honorários”.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, bem como foram opostos dentro do prazo legal.
Ademais, estão presentes a legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal.
Assim, conheço dos presentes embargos.
Quanto ao mérito, constato que é hipótese de provimento.
Com efeito, não há dúvidas de que a sentença proferida incorreu em erro omissão, uma vez que mencionou que não arbitrou os honorários sucumbenciais em conformidade com o Código de Processo Civil O Código de Processo Civil assevera em seu §8º e 8-A, art. 85 “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º .” e “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
No caso dos autos, verifico que o valor da causa é 12.002,08 (doze mil e dois reais e oito centavos), sendo que a sentença id. 107111785 condenou o requerido em pagar ao Estado apenas 10% do valor da causa, cerca de R$ 1.200,20, valor esse muito inferior ao mínimo fixado na tabela da OAB.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CPC/1973.
RESTAURAÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO BAIXA - VALORES IRRISÓRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/MG - PARCIAL PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, se o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, levando em conta os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, não podendo ser inferior ao que recomenda a Tabela de Honorários da referida Seccional da Ordem dos Advogados.(TJ-MG - AC: 51231277720208130024, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/10/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 17/10/2023 (grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE, NA HIPÓTESE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, CPC.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO VALOR MÍNIMO SUGERIDO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º-A, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação.
Ação de exigir contas.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Honorários sucumbenciais.
Condenação da autora.
Fixação da verba honorária com base no valor da causa.
Inadmissibilidade, na hipótese.
Proveito econômico pretendido pela autora inestimável e valor da causa irrisório.
Arbitramento por equidade.
Aplicação do art. 85, § 8º, CPC.
Fixação da verba honorária no valor mínimo sugerido na tabela de honorários da OAB/SP.
Inteligência do art. 85, § 8º-A, CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013057-58.2023.8.26.0068 Barueri, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/06/2024) Nesse contexto, feitas considerações descritas acima, fixo honorários sucumbenciais, por equidade e observando a tabela da OAB/PA, disposto na Tabela da OAB 2022, subitem 2.6 do item XII - R$ 4.671,70 (quatro mil seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), tendo em vista o § 8º e 8º-A, do art. 85 do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, fixando honorários sucumbenciais na ordem de R$ 4.671,70 (quatro mil seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), a serem custeados pelo requerido.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 28 de novembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
28/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 04:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0800067-66.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO INTIME-SE a parte embargada, por seu advogado legalmente constituído para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer manifestação aos Embargos de Declaração de ID-107683052, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 28 de junho de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
30/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 00:27
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DECISÃO Com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora ciente de que autorizo o parcelamento das custas em até 04 (quatro) vezes, conforme previsão do art. 98, § 6º do CPC.
Recolhidas as custas, independente de nova conclusão, cite-se a parte requerida, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação.
A citação deverá acontecer, preferencialmente, via sistema PJE e, caso a parte requerida não possua cadastro no referido sistema, através dos correios.
Com a resposta da requerida, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
02/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2022 22:18
Conclusos para decisão
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21/01/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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