TJPA - 0800099-77.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:27
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO ROCHA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800099-77.2022.8.14.0008 AUTOR: LUCIANE DO SOCORRO ROCHA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Advogada: STEFANE BISPO DIAS LEAL OAB/GO 61439 Réu: TELEFÓNICA BRASIL MÓVEL S/A, CNPJ n° 02.***.***/0001-62; Preposto: JHONATA DOS SANTOS DAVID CPF: *12.***.*14-03 AUSENTE: Autora: LUCIANE DO SOCORRO ROCHA DA SILVA, RG de nº 2334905 ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, verificou-se a presença da requerida representada pelo preposto Sr.
JHONATA DOS SANTOS DAVID, e da Advogada da parte autora Dra.
STEFANE BISPO DIAS LEAL, a qual requereu ante a impossibilidade de contato com a autora, a extinção da ação, conforme enunciado 90 do FONAJE.
Após, verificou-se a ausência da requente.
Motivo pelo qual a audiência não pôde ser realizada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que a autora não compareceu à audiência, tampouco justificou sua ausência, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei n° 9099/95.
Sem custas em razão do rito.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cientes os presentes.
E nada mais havendo, o MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
27/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/10/2023 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 06:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0800099-77.2022.8.14.0008 AUTOR: LUCIANE DO SOCORRO ROCHA DA SILVA ENDEREÇO: RUA CHÁCARA, 50, VILA DOS CABANOS, CEP: 68447000, BARCARENA - PA.
RÉU: TELEFÔNICA BRASIL MÓVEL S/A ENDEREÇO: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRIN, Nº 1376, BAIRRO CIDADE DE MOÇÕES, CEP: 04.571-936, SÃO PAULO/SP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCIANE DO SOCORRO ROCHA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL MÓVEL S/A, pela qual a autora pretende a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e, ao final, a confirmação da tutela declarando a inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
Intimada para emendar a petição inicial (Id Núm. 47654225), a parte autora não o fez (Id Núm. 88494433).
Breve relato.
Decido. 1.
Tendo em vista o documento de Id Núm. 47601279, chamo o feito à ordem a fim de dar prosseguimento no presente processo. 2.
Recebo a petição inicial para processamento pelo rito da Lei nº 9.099/95. 3.
No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil/2015.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, nesse momento procedimental, verifico ser hipótese de indeferimento do pedido, levando em consideração que não restou claramente demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Designo o dia 26/10/2023 às 11:00 horas, para Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual será realizada na plataforma do Microsoft Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRkY2UzNTEtNjEwNi00MDIxLTkwNzUtZDcyMzhhNWYzMzNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 5.
Cite-se o(a) requerido(a), no endereço constante da inicial, para comparecer à audiência, acompanhado(a) de advogado, alertando-o(a)(s) de que, na hipótese das partes não alcançarem um acordo, deverá apresentar contestação, oral ou por escrito, em audiência, sob pena de revelia, nos termos do artigo 20 da LJE. 6.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) a comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Comunique-se ainda que as partes poderão apresentar testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. 8.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 9.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 10.
Intimem-se os advogados habilitados.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
28/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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05/03/2022 01:34
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO ROCHA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800099-77.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LUCIANE DO SOCORRO ROCHA DA SILVA Endereço: Rua Chácara, 50, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO 1.
Intime-se o advogado do Requerente, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição a fim de que junte aos autos documento apto a comprovar a inscrição do cadastro do autor junto aos órgão de proteção ao crédito, sob pena de extinção do feito. 2.
Retornar conclusos após o decurso do prazo previsto no item anterior.
Barcarena/PA, 20 de janeiro de 2022.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
03/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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