TJPA - 0810846-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/02/2024 09:37
Baixa Definitiva
 - 
                                            
02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ISIS DE SOUZA MENESES em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2023 00:11
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810846-47.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA AGRAVADO: M.
I.
D.
S.
M.
RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR MANIFESTA DESERÇÃO – CONTRADIÇÃO APONTADA – NÃO OCORRÊNCIA- RECORRENTE NÃO APRESENTOU O RELATÓRIO DE CONTA DO PORCESO REFERENTE AO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0800393-97.2020.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, (ADV.
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB/PB 13040-A) AGRAVADO: M.
I.
D.
S.M. (ADV.
RAPHAEL CARVALHO BARRETO OAB/PR 85128-A) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, em que o embargante pretende a reforma da decisão embargada (PJe ID8427337), a fim de que seja dado o regular processamento do recurso de agravo de instrumento.
Sustenta o embargante em suas razões (PJe ID8570932) , a ocorrência de contradição no julgado embargado, por não ter conhecido o recurso de agravo de instrumento, pela ausência de comprovação do preparo., posto que o agravante atendeu à determinação do despacho (PJe ID 8238241), apresentando o relatório de contas do processo e comprovando o recolhimento em dobro.
Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 8922874) É o relatório do necessário.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém, 01 de novembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO O preparo é o adiantamento das despesas decorrentes do processamento do recurso .
E por ser um dos requisitos de admissibilidade recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de não ser conhecido por deserção, conforme normatizado no art. 1.007 , §4º do CPC /16.
Logo, é dever da parte recorrente ao interpor o recurso, comprovar o preparo , apresentando os seguintes documentos: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do art. o art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Em suas razões o embargante, alega contradição na decisão que não conheceu do recurso por deserção.
Argumenta que juntou o relatório de contas do processo, conforme determinado na decisão (PJe ID 8406538) , bem como o boleto (PJe ID 8406540) e o comprovante de pagamento referente ao recolhimento em dobro (PJe ID 8406541).
Pois bem, Analisando os autos, verifico que a alegação do embargante não procede.
Na espécie, o agravante juntou o relatório de contas do processo referente ao primeiro boleto (PJe ID6614210 ), o boleto referente ao pagamento em dobro do recurso, (PJe ID 8406540) bem como o recibo correspondente (PJe ID 8406541).
Da leitura do despacho (PJe 8238241) observa-se que foi determinado que o agravante apresentasse o relatório de contas referente ao primeiro recolhimento, bem como efetuasse a complementação para o pagamento em dobro nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil., com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Ao realizar a complementação do recurso, foi gerado um novo boleto.
Por consequência, o relatório de contas respectivo a esse boleto de complementação, também deveria ser apresentado, pois o pagamento em dobro, só resta comprovado, com a apresentação dos três documentos: boleto, relatório de contas do processo e comprovante de pagamento.
O relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, conforme disciplina os arts. 9º, §1º e art. 10, II da lei 8.328/15.
De modo que a decisão embargada (PJe ID 8427337), que não conheceu o Agravo de Instrumento foi escorreita, uma vez que o preparo não restou comprovado, pela ausência do referido documento, e por consequência não se verifica a contradição apontada.
Nesta linha de entendimento, colaciono entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR O RELATÓRIO DE CONTAS OU EFETUAR O PREPARO EM DOBRO DO RECURSO NO PRAZO DETERMINADO.
RECURSO DESERTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e sua efetiva comprovação do seu recolhimento, sendo imprescindível, para tanto, a juntada do relatório de custas do processo; e, diante da ausência de comprovação da respectiva regularidade, bem como não havendo seu recolhimento em dobro, após a devida intimação, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível. 2- Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. (TJ-PA - AI: 08076547220228140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023).
Por todo o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a contradição apontada.
Mantendo a decisum embargado, em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 05/12/2023 - 
                                            
06/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
05/12/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
17/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
01/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/11/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
 - 
                                            
24/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/11/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
07/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA ISIS DE SOUZA MENESES em 06/04/2022 23:59.
 - 
                                            
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA ISIS DE SOUZA MENESES em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
30/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
 - 
                                            
30/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0810846-47.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 28/3/2022. - 
                                            
28/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2022 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/03/2022 00:05
Publicado Sentença em 10/03/2022.
 - 
                                            
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
08/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2022 19:44
Não conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e M. I. D. S. M. - CPF: *55.***.*65-01 (AGRAVADO)
 - 
                                            
08/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 07/03/2022 23:59.
 - 
                                            
07/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2022 00:17
Publicado Despacho em 23/02/2022.
 - 
                                            
23/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810846-47.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARABÁ/PA AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA (ADVOGADOS HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB nº. 23.230 e LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040) AGRAVADO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PJE ID Nº 32.880.675) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA, em face da decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por M.I.D.S.M., representada neste ato por sua genitora CONCEIÇÃO DE SOUZA GONÇALVES, postulando, em síntese, sua reformar, para desobrigar a agravante a custear procedimento cirúrgico denominado SPML (Alongamento Miofascial Seletivo) de adutores, isquiotibiais e gastrocnêmios, nas condições requeridas na exordial.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 6614210 – pág. 01) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 6614211 – pág. 01), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 21 de fevereiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
21/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2022 08:34
Conclusos ao relator
 - 
                                            
10/02/2022 01:31
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 09/02/2022 23:59.
 - 
                                            
07/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 02/02/2022.
 - 
                                            
02/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
01/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810846-47.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARABÁ/PA AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA (ADVOGADOS HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB nº. 23.230 e LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040) AGRAVADO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PJE ID Nº 32.880.675) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Recebido hoje.
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA, em face da decisão conferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por M.
I.
D.
S.
M., representada neste ato por sua genitora CONCEIÇÃO DE SOUZA GONÇALVES, postulando, em síntese, sua “reformar, desobrigando a agravante a custear procedimento cirúrgico denominado SPML (Alongamento Miofascial Seletivo) de adutores, isquiotibiais e gastrocnêmios, nas condições requeridas na exordial”.
Anexou documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse processual, ante a consulta realizada no Sistema PJe, nos autos de origem, noticiando a autorização, custeio e realização do procedimento cirúrgico na agravada, objeto deste Agravo, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime o Agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
31/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2022 10:50
Conclusos ao relator
 - 
                                            
31/01/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
31/01/2022 10:35
Declarada incompetência
 - 
                                            
31/01/2022 01:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2022 01:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/10/2021 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800760-80.2022.8.14.0000
Elizete Nazare Rodrigues de Azevedo
Elizabeth Rodrigues da Cunha
Advogado: Iolanda Freitas Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:57
Processo nº 0800433-14.2020.8.14.0063
Cleiton da Silva Miranda
Elielma Lopes
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 16:47
Processo nº 0813866-55.2017.8.14.0301
Condominio Edificio Torre de Farnese
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2017 20:03
Processo nº 0813866-55.2017.8.14.0301
Construtora Leal Moreira LTDA
Condominio Edificio Torre de Farnese
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2025 13:51
Processo nº 0804785-58.2021.8.14.0005
Lucineide Silva Cordeiro
Aldo Pontes da Mata
Advogado: Wagner Wesley Lima da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2021 15:08