TJPA - 0814356-29.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 06:34
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 00:59
Juntada de Informações
-
24/03/2025 09:26
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/03/2025 10:22
em cooperação judiciária
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25/02/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 12:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h15min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; da testemunha de acusação: Edieme da Costa Correa.
AUSENTES: denunciado: ALEX NASCIMENTO DE SOUSA; testemunhas de acusação: E.
S.
D.
J.; Weverton Charles Souza de Lima.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Pela juíza foi dito que: Declaro a revelia do acusado nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme certidão do oficial de justiça no ID Num. 134240596 - Pág. 1, o acusado não reside no endereço indicado nos autos.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Edieme da Costa Correa, brasileira, filha de Ester da Costa Correa e de Jose Calazans da Silva Correa, RG 3926141 PC/PA, nascida em 22.01.1981, CPF *61.***.*62-04, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes E.
S.
D.
J.; Weverton Charles Souza de Lima.
O interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s) restou frustrado em razão de sua revelia, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP, pela RMP, nada foi requerido.
Pela defesa, também nada foi requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes E.
S.
D.
J.; Weverton Charles Souza de Lima.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa.
Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) -
03/02/2025 11:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:42
Decretada a revelia
-
03/02/2025 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 03/02/2025 09:15, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
12/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/02/2025 09:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
18/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 21:54
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
30/04/2024 18:36
Revogada a transação penal
-
30/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 12:15
Juntada de Informações
-
14/09/2022 11:59
Juntada de Informações
-
14/09/2022 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/09/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 03:45
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:30
Suspensão Condicional do Processo
-
22/08/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
10/08/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:10
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 12:18
Juntada de
-
18/07/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 01:01
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814356-29.2021.8.14.0401 Nome: SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA Endereço: Rua WE-2, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 Nome: DARLUANN RICHEER SOUZA NUNES Endereço: Passagem Santa Teresinha, 15, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-008 Nome: ALEX NASCIMENTO DE SOUSA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 25, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 D E C I S Ã O 1) ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Os acusados DARLUANN RICHEER SOUZA NUNES e ALEX NASCIMEMTO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de sua advogada e da Defensoria Pública, respectivamente, apresentou Resposta à Acusação prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, Após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2022, às 10:00 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu defensor, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03-Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém /PA, 31 de janeiro de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
31/01/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
31/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 12:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/10/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/10/2021 09:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2021 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2021 12:12
Declarada incompetência
-
29/09/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 19:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/09/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:34
Convertido(a) o(a) Pena / Medida
-
20/09/2021 13:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/09/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 09:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/09/2021 08:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/09/2021 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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