TJPA - 0002126-08.2018.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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02/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0002126-08.2018.8.14.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte executada, através de seu representante judicial, para que comprove o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena-Pa, 5 de agosto de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
05/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/07/2025 11:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0002126-08.2018.8.14.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerida, através de seu representante judicial, para que se manifeste do retorno dos autos da contadoria do juízo, no prazo de 5 dias.
Barcarena-Pa, 25 de abril de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
25/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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24/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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23/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ALTAMIRA COELHO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 09:15
Mandado devolvido cancelado
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0002126-08.2018.8.14.0008 AUTOR: ALTAMIRA COELHO DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos os autos, tendo em vista petição de Cumprimento de Sentença, DETERMINO: 1.
Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença; 2 - Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, conforme determina o art. 513, §2º, do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do debito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4 - Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
07/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:53
Juntada de Mandado
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07/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:04
Baixa Definitiva
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27/07/2024 10:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:28
Decorrido prazo de ALTAMIRA COELHO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ALTAMIRA COELHO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0002126-08.2018.8.14.0008.
REQUERENTE: ALTAMIRA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA FURTADO MARTINS – OAB/PA nº 23.132 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por ALTAMIRA COELHO DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito comum do Código de Processo Civil.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios, que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 17728024 e que recebeu a fatura referente ao mês 8/2017, com vencimento em 30/10/2017, no valor de R$ 510,90 (quinhentos e dez reais e noventa centavos), valor este correspondente a consumo não registrado (CNR) que o medidor não teria realizado a aferição.
Aduziu que teve o fornecimento de energia suspenso e que foi coagida a firmar termo de confissão e parcelamento de dívida para que o serviço fosse restabelecido, não reconhecendo o débito em questão, por não ter realizado qualquer irregularidade em seu medidor, razão pela qual pugna, liminarmente, pela não inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como pela suspensão da cobrança do parcelamento.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito de CNR e, consequentemente do termo de confissão e parcelamento de dívida, além de compensação pelos danos morais experimentados.
O pedido liminar foi deferido (ID 41660571 – Págs. 8/12).
A parte autora informou o descumprimento da decisão liminar (ID 41660576 – Pág. 4).
Audiência de conciliação e mediação ocorreu em ID 41660579 – Pág. 16, tendo restado infrutífera a tentativa de acordo.
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 41660717 – Pág. 9/12), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor cobrado se refere ao consumo não registrado apurado após regularização da unidade consumidora em inspeção ocorrida em 4/8/2017, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no qual se constatou irregularidade que impedia o registro correto do consumo de energia.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos, sendo realizada a cobrança de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Por derradeiro, formulou pedido reconvencional de pagamento do débito em discussão pela parte demandante.
Réplica apresentada em ID 41660806 – Págs. 1/4, impugnando os termos da defesa.
Contestação à reconvenção oferecida em ID 41660806 – Pág. 6/10.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 41660806 – Pág. 12), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 41660807 – Pág. 3 e ID 41660807 – Pág. 5). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado em despacho de ID 41660807 – Pág. 10, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 8/2017, com vencimento em 30/10/2017, na quantia de R$ 510,90 (quinhentos e dez reais e noventa centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR) de 450 kWh, no período de 24/9/2016 a 4/8/2017, verificado após a inspeção ocorrida em 4/8/2017, vinculada à Ordem de Inspeção nº 1014227533.1 (ID 41660567 – Pág. 12), bem como do parcelamento feito em decorrência da suspensão no fornecimento de energia (ID 41660571 – Pág. 4).
De início, observo que a fatura do mês de referência 8/2017 no valor de R$ 510,90 (quinhentos e dez reais e noventa centavos), decorre de inspeção ocorrida em 4/8/2017, derivada da Ordem de Inspeção nº 1014227533.1 (ID 41660567 – Pág. 12).
Ocorre que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve prévia notificação do processo administrativo, tampouco que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, porquanto não apresentou qualquer documentação referente ao procedimento realizado por seus funcionários, tendo em vista que não indicou o TOI correspondente à inspeção, ou se houve acompanhamento da diligência pelo titular ou outro responsável pela unidade consumidora, bem como inexiste a comprovação de entrega do Kit CNR ou outra informação acerca da vistoria realizada.
Assim, vislumbro que a suposta irregularidade constante no medidor foi aferida tão somente por técnicos da distribuidora de energia, sem que tenha ocorrido perícia pelos órgãos públicos ou que tenha sido possibilitado a contra prova técnica por meio de especialista indicado pela parte consumidora, tratando-se de prova unilateral.
Portanto, verifico que o mencionado TOI foi produzido de modo unilateral pela parte requerida, sendo ilegítima a tentativa de recuperação de receita de consumo não registrado, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual cito, exemplificativamente, o seguinte jugado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI REALIZADO EM DESACORDO COM O IRDR DESTE TRIBUNAL.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM TAL ASPECTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0056223-88.2014.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, publicado em 5/3/2024 – destaquei) Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito à fatura ora impugnada, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito e, como corolário, do termo de confissão e parcelamento de débito vinculado a esta fatura.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo certo que, além de inadmissível e reprovável, o comportamento da demandada também gerou transtornos para a parte autora, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a demandada constituiu débito em desconformidade com as balizas da Resolução ANEEL nº 414/2010, obrigou a parte demandante a assumir dívidas que eram desconhecidas, o que lhe onerou demasiadamente, tendo inclusive, realizado indevidamente a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora.
Por outro lado, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, quanto à aplicação da multa diária, importante consignar que a parte requerida pontua que não houve descumprimento da medida liminar (ID 41660579 – Pág. 5).
Nada obstante, a decisão liminar determinou que a parte requerida suspendesse a cobrança do parcelamento decorrente da fatura CNR impugnada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação constante em ID 41660571 – Pág. 11.
A intimação da parte ré acerca do deferimento do pedido da tutela antecipada ocorreu em 10/7/2018, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em ID 41660576 – Pág. 10.
Contudo, a parte autora comprovou que houve descumprimento, pois a fatura do mês de referência 8/2018 continuou cobrando o parcelamento, consoante se observa no documento de ID 41660717 – Pág. 7.
Assim, houve descumprimento da decisão liminar pelo prazo superior a 30 dias, devendo ser aplicado o patamar máximo da multa, a qual reduzo a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, houve perda do objeto em relação ao pedido reconvencional formulado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL haja vista que foi reconhecida a inexistência do débito ora questionado. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: I- Confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: I.1 – Declarar inexistente o débito correspondente ao mês de referência 8/2017, com vencimento em 30/10/2017, no valor de R$ 510,90 (quinhentos e dez reais e noventa centavos) e do parcelamento n. 700000932349 (ID 41660571 – Pág. 4); I.2 – Determinar o cancelamento da fatura de CNR (ID 41660571 – Pág. 1) e do parcelamento efetuado (ID 41660571 – Pág. 4), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; I.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva e/ou retire o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento destas faturas, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); I.4 – Condenar a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, desde a citação, pelo INPC – a teor da conjugação do art. 405 do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil – e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; I.5 – Condenar a requerida a ressarcir o valor pago indevidamente pelo parcelamento, em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento e acrescido de juros de 1% a partir da citação; I.6 – Condenar a parte requerida a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
II – No tocante à reconvenção, julgo extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, decorrente da perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513, § 1º, do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
20/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 01:34
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0002126-08.2018.8.14.0008.
AUTOR: ALTAMIRA COELHO DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino que a Secretaria proceda o dessobrestamento do presente feito, devendo inserir como movimento o código “14985 – Levantamento de Causa Suspensiva ou de Sobrestamento – Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” com o correspondente complemento “4”.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
17/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 08:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:18
Decorrido prazo de ALTAMIRA COELHO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0002126-08.2018.8.14.0008 ASSUNTO [Direito de Imagem] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALTAMIRA COELHO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av.
Augusto Montenegro, KM 8,5, S/N, Equatorial, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Considerando que, embora o IRDR Tema 4 TJPA já tenha sido julgado pela Corte paraense, este se encontra com dois recursos extraordinários pendentes de julgamento junto ao STF, e que, nessas hipóteses, o recurso extraordinário possui efeito suspensivo (art. 987, §1º, do CPC), determino: 1.
A suspensão do presente feito junto ao sistema PJe, até o trânsito em julgado do referido junto ao STF. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
26/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
26/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2022 02:58
Decorrido prazo de CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:58
Decorrido prazo de ALTAMIRA COELHO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0002126-08.2018.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRA COELHO DA SILVA REU: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - autor(a) e requerido(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do Diário da Justiça e pessoalmente, para que tomem conhecimento do encerramento do tramite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJE.
Barcarena/PA , 1 de fevereiro de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
01/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 10:13
Processo migrado do sistema Libra
-
17/11/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 10:08
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte A CELPA (26852314) do processo 00021260820188140008.Motivo: erro de migração
-
17/11/2021 10:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00021260820188140008: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 10437 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10437. - Tipo de
-
16/11/2021 11:13
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (7744845) do processo 00021260820188140008.Motivo: EQUÍVOCO
-
12/11/2021 11:54
CONCLUSOS
-
12/11/2021 10:55
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CELPA (3868079) do processo 00021260820188140008.Motivo: parte ja cadastrada
-
19/07/2021 09:49
CONCLUSOS
-
31/05/2021 11:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/02/2021 09:18
OUTROS
-
29/01/2021 12:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/01/2021 12:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/03/2020 10:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/03/2020 11:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/03/2020 09:24
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO, que representava a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA no processo 00021260820188140008.
-
03/03/2020 09:24
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUES, que representava a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA no processo 00021260820188140008.
-
03/03/2020 09:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (27131823), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (7744845) no processo 00021260820188140008.
-
03/03/2020 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2020 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4518-21
-
27/02/2020 13:19
Remessa
-
27/02/2020 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2020 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2020 12:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/01/2020 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2020 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7342-23
-
22/01/2020 10:10
Remessa
-
22/01/2020 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2020 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2019 10:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/12/2019 09:22
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
13/12/2019 09:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUES (26975454), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (7744845) no processo 00021260820188140008.
-
08/11/2019 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/11/2019 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2019 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2019 12:20
CONCLUSOS
-
25/03/2019 10:27
CONCLUSOS
-
25/03/2019 09:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/03/2019 13:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/03/2019 13:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/03/2019 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2019 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 08:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/03/2019 08:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/02/2019 08:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/02/2019 17:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8376-93
-
20/02/2019 17:02
Remessa
-
20/02/2019 17:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2019 17:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2019 13:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0900-23
-
13/02/2019 13:17
Remessa
-
13/02/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2019 12:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/02/2019 08:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/02/2019 11:53
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
05/02/2019 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2019 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 13:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2019 13:20
CONCLUSOS
-
09/01/2019 13:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/01/2019 09:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/01/2019 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 12:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4014-51
-
22/11/2018 12:29
Remessa
-
22/11/2018 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2018 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2018 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3964-07
-
22/11/2018 12:28
Remessa
-
22/11/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2018 11:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/11/2018 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 11:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/11/2018 11:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (4068896), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (7744845) no processo 00021260820188140008.
-
09/11/2018 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 09:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/11/2018 08:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6143-24
-
07/11/2018 16:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6143-24
-
07/11/2018 16:34
Remessa
-
07/11/2018 16:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 16:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2018 09:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
19/10/2018 10:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/10/2018 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2018 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2018 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2018 11:48
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/10/2018 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7645-68
-
17/10/2018 10:51
Remessa - segue comprovante de luz em anexo 2fl
-
17/10/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2018 08:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/10/2018 08:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/10/2018 08:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 08:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2018 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4629-48
-
27/09/2018 12:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/09/2018 16:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4629-48
-
26/09/2018 16:04
Remessa
-
26/09/2018 16:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2018 16:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2018 12:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/09/2018 13:47
OUTROS
-
18/09/2018 14:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/09/2018 14:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/09/2018 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 14:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/08/2018 12:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/08/2018 09:24
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
08/08/2018 13:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : JAYRO JUNNES LOPES DE OLIVEIRA
-
08/08/2018 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/08/2018 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/08/2018 10:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/08/2018 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 11:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/08/2018 11:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/08/2018 11:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/08/2018 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/08/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2018 13:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/08/2018 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 13:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/08/2018 11:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/08/2018 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2018 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2018 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2018 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2018 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7405-08
-
26/07/2018 13:05
Remessa - informar descumprimento de decisão judicial.
-
26/07/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2018 17:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/07/2018 17:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/07/2018 17:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/07/2018 17:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2018 11:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/06/2018 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : THIAGO GUIMARAES
-
29/06/2018 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/06/2018 10:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/06/2018 14:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/06/2018 10:47
Citação CITACAO
-
21/06/2018 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 12:34
OUTROS
-
14/05/2018 13:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/05/2018 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2018 10:16
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/05/2018 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2018 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2018 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/02/2018 10:24
CONCLUSOS
-
28/02/2018 09:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/02/2018 11:44
OUTROS
-
23/02/2018 13:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/02/2018 13:32
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/02/2018 13:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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