TJPA - 0803296-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:04
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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21/03/2024 04:52
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARINA MARTINS MANESCHY em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARINA MARTINS MANESCHY em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0803296-34.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: MARINA MARTINS MANESCHY IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO, CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO C-209/PGE (GABRIELA COUTEIRO DUARTE), SÓCIO-ADMINISTRADOR DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - CETAP (RICARDO AUGUSTO LOBO GLUCK PAUL) INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 23 de janeiro de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:18
Juntada de decisão
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803296-34.2022.8.14.0301 APELANTE: MARINA MARTINS MANESCHY APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO, CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO C-209/PGE (GABRIELA COUTEIRO DUARTE), SÓCIO-ADMINISTRADOR DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - CETAP (RICARDO AUGUSTO LOBO GLUCK PAUL), ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA PARA COMPROVAÇÃO DE MESTRADO.
NÃO ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS EM RAZÃO DO DIPLOMA NÃO ESTAR ACOMPANHADO DO HISTORICO ESCOLAR.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DISPOSIÇÕES EDITALICIAS CONTRADITÓRIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENEFICA AO CANDIDATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da Autora ao computo dos pontos referentes ao título de mestrado apresentado durante a segunda etapa do concurso público nº C-209/PGE, e sua consequente reclassificação.
II- A Apelante sustenta que o edital apresenta uma contradição entre os itens 16.7.1 e 16.8, o que leva a uma conclusão dúbia e equivocada referente aos títulos ali pre
vistos.
III- De fato, existe uma contradição entre o item 16.7.1 e 16.8 do edital, na medida em que o item 16.8 se refere ao diploma acompanhado de histórico escolar, enquanto o item 16.7.1 não.
IV- Não bastasse isso, verifica-se que o item 16.7.1.2 do edital prevê que “Para curso de doutorado ou mestrado concluído no exterior, será aceito apenas o diploma, desde que revalidado por Instituição de Ensino Superior no Brasil, na conformidade com as regras estabelecidas pelo MEC”, o que também é o caso dos autos.
V- Não se trata de indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, pois, é cediço que não cabe a este Poder imiscuir-se nos critérios estabelecidos pela Administração Pública na seleção dos melhores candidatos para o provimento dos cargos, cabendo ao Judiciário, tão somente, a análise da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, que é o caso dos presentes autos, pois o que se discute é a suposta ilegalidade do ato administrativo de não atribuição dos pontos relativos ao mestrado que a apelante possui, estando, portanto, dentro da esfera de atuação do Judiciário.
VI- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Segurança concedida.
Decisão unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINA MARTINS MANESCHY, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo sócio administrador do CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA.
Historiando os fatos, a Apelante ajuizou referida ação relatando, em síntese, que realizou o concurso público nº C-209/PGE organizado pelo Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA – CETAP, para o cargo de Técnico de Procuradoria – Direito, sendo aprovada na primeira fase do certame.
Arguiu que a segunda etapa era destinada a prova de títulos, de caráter apenas classificatório e que os candidatos tinham a faculdade de enviar os documentos pelo sítio eletrônico da instituição ou apresentar presencialmente, tendo optado por levar pessoalmente.
Aduziu que teve sua pontuação referente ao título de mestrado indeferida em razão de não ter sido juntado o histórico escolar mencionando a data da colação de grau, número de créditos obtidos (exigência no histórico escolar), menção do resultado dos exames e do julgamento da tese ou dissertação, conforme item 16.7.1 do edital do certame.
Afirmou haver contradição entre os itens 16.7.1. e 16.8 do edital e em caso de dúvidas e/ou ambiguidades, deve prevalecer aquilo que é benéfico aos candidatos e não que gere prejuízo.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que as autoridades coatoras atribuíssem a pontuação referente ao título de mestrado à candidata, aumentando sua nota em 01 (um) ponto, alterando assim, a sua classificação no certame.
A liminar foi indeferida (id. n. 13897972).
O processo seguiu regular tramitação, sobrevindo sentença que denegou a segurança, nos seguintes termos (id. n. 13898001): “(...) Disto, infere-se não existir ilegalidade em sua eliminação do certame, haja vista que embasada no edital, não estando caracterizado, portanto, o direito líquido e certo ventilado.
Do contrário, acolher o pedido da impetrante no certame e permitir que lhe seja atribuída a nota respectiva na etapa de prova de títulos, ensejaria em conceder a ela tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, que por sua vez, atenderam às regras do edital, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Constata-se, portanto, no presente caso, a ausência de direito líquido e certo a respaldar o pleito da impetrante.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pela impetrante, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09. (...)” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 13898003).
Em suas razões, relata novamente toda a situação exposta na inicial.
Aduz que em momento algum a pretensão do mandado de segurança impetrado foi de reintegrar a autora ao concurso público, pois sequer fora desclassificada em qualquer fase, mas sim, de alterar a classificação atingida em razão da conduta da autoridade coatora em não atribuir adequadamente a pontuação referente à prova de títulos.
Argui que o edital possui uma contradição entre os itens 16.7.1. e 16.8 e que em razão da pontuação utilizada na redação do referido edital, a conclusão que se retira do texto é que o histórico escolar seria necessário apenas para o caso de apresentação de certificado ou declaração de conclusão de curso.
Defende a ausência de violação às regras editalícias tendo em vista a redação contraditória do edital, a qual não pode causar prejuízos à candidata, restando claro seu direito líquido e certo à atribuição da pontuação almejada.
Aponta que em situação idêntica ocorrida com outra candidata do mesmo certame, este E.
Tribunal de Justiça deferiu a liminar e, ao final, concedeu a segurança, no sentido de ser atribuída a pontuação à candidata e que ela fosse reclassificada definitivamente, tendo o Estado do Pará interposto recurso de apelação em um primeiro momento e, posteriormente, desistido do apelo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo e conceder a segurança, reconhecendo a ilegalidade e abusividade do ato da banca examinadora e, consequentemente, atribuir-lhe a pontuação referente ao título de mestrado, com a sua consequente reclassificação definitiva.
O Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA – CETAP apresentou contrarrazões refutando os argumentos da Apelante (id. n. 13898009).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões no mesmo sentido da CETAP (id. n. 13898010).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos (id. 14003233). É o Relatório.
VOTO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da Autora/Apelante ao computo dos pontos referentes ao título de mestrado apresentado durante a segunda etapa do concurso público nº C-209/PGE, organizado pelo Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional – CETAP e sua consequente reclassificação.
A Recorrente sustenta que o edital apresenta uma contradição entre os itens 16.7.1 e 16.8, o que leva a uma conclusão dúbia e equivocada referente aos títulos ali pre
vistos.
Pois bem.
Inicialmente, cabe-nos ressaltar que em nenhum momento a Apelante foi eliminada do certame como afirmado pelo Juízo de piso.
O que ela almeja com a impetração do writ é a atribuição dos pontos referentes ao título de mestrado apenas para que fique mais bem classificada dentre os candidatos aprovados para o cadastro de reserva.
Feita essa ponderação inicial, vejamos o que estabelece os itens 16.7.1 e 16.8 do edital apontados pela Autora como contraditórios, in verbis: 16.7.1) Para os títulos referentes às alíneas “A” e “B” [mestrado e doutorado] do subitem 16.4 serão aceitos: Diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC.
Também será aceito certificado e (ou) declaração de conclusão de curso de doutorado ou mestrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, desde que acompanhado do histórico escolar do candidato, no qual conste o número de créditos obtidos, as áreas em que foi aprovado e as respectivas menções, o resultado dos exames e do julgamento da tese ou da dissertação.
Caso o histórico ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado e (ou) declaração não será aceito. grifei 16.8) Os documentos de certificação que forem representados por diplomas ou certificados/certidões de conclusão de curso deverão estar acompanhados do respectivo histórico escolar, mencionando a data da colação de grau, bem como deverão ser expedidos por instituição oficial ou reconhecidos, em papel timbrado, e deverão conter carimbo e identificação da instituição e do responsável pela expedição do documento.
Pela leitura dos itens acima, verifica-se que assiste razão à Apelante.
De fato, existe uma contradição entre o item 16.7.1 e 16.8 do edital, na medida em que o item 16.8 se refere ao diploma acompanhado de histórico escolar, enquanto o item 16.7.1 não.
O item 16.7.1 estabelece de forma cristalina a possibilidade de se comprovar o título de mestrado ou doutorado com a apresentação do diploma devidamente registrado e reconhecido pelo MEC, ao dispor “Para os títulos referentes às alíneas “A” e “B” [mestrado e doutorado] do subitem 16.4 serão aceitos: Diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC”.
Observa-se que a frase se encerra com um ponto seguido.
Em seguida, continua dispondo acerca dos certificados e/ou declaração de conclusão de curso, aí sim estabelecendo sobre a necessidade destes virem acompanhados do histórico escolar.
Dessa forma, e pelas regras de pontuação da língua portuguesa, conclui-se que a determinação contida no item 16.7.1 de apresentação do histórico escolar se aplica apenas aos casos de comprovação de conclusão de mestrado e doutorado por meio de certificado ou declaração de conclusão de curso, sendo desnecessário para os casos de apresentação de diploma.
O mesmo se pode concluir a partir da utilização do termo “serão aceitos” e “também será aceito”, o que expressa a ideia de que apenas nos casos subsidiários e que torna-se necessário a apresentação do histórico escolar.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação da autoridade coatora de que o ato administrativo seria legal e estaria embasado no item 16.8 do edital que exige a apresentação do histórico escolar juntamente com o diploma ou certificado de conclusão de curso, haja vista que diante de regras contraditórias ou ambíguas, deve prevalecer aquela mais benéfica ao candidato.
Não bastasse isso, verifica-se que o item 16.7.1.2 do edital prevê que “Para curso de doutorado ou mestrado concluído no exterior, será aceito apenas o diploma, desde que revalidado por Instituição de Ensino Superior no Brasil, na conformidade com as regras estabelecidas pelo MEC.” No caso dos autos, a impetrante apresentou diploma expedido pela Universidade de Coimbra, atestando que ela concluiu o mestrado em Direito – Ciências Jurídico-Políticas/Menção em Direito Administrativo, tendo-lhe sido atribuída a classificação final de Muito Bom, diploma este devidamente apostilado.
Sendo assim, conclui-se que a apelante cumpriu com as regras editalícias no que tange a comprovação do título de mestrado, fazendo jus ao computo de 1,0 ponto em sua nota referente à fase de títulos do concurso público em questão.
Por fim, é de bom alvitre destacar que não se trata de indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, pois, é cediço que não cabe a este Poder imiscuir-se nos critérios estabelecidos pela Administração Pública na seleção dos melhores candidatos para o provimento dos cargos, cabendo ao Judiciário, tão somente, a análise da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, que é o caso dos presentes autos, pois o que se discute é a suposta ilegalidade do ato administrativo de não atribuição dos pontos relativos ao mestrado que a apelante possui, estando, portanto, dentro da esfera de atuação do Judiciário.
Por outro lado, hodiernamente, o conceito de legalidade é associado a razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos.
Nesse sentido, a Administração Pública deve atuar pautada nesses princípios e conceitos, sob pena de ultrapassar a finalidade da lei.
O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento da não intervenção do Poder Judiciário, exceto no exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONSTATAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
I, III, IV e V’.
Omissis. (AgInt no RMS 49239/MS; Rel.
Min.
Regina Helena Costa; Primeira Turma; j. em 20/10/2016; DJe 10/11/2016) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 3.
Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 1, 2 e 4.
Omissis. (AgRg no RMS 26499/MT; Rel.
Min.
Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 08/09/2015; DJe 29/09/2015)” Nesse diapasão, e diante de todos os fundamentos apresentados, restou comprovado nos autos o direito líquido e certo da apelante a atribuição dos pontos relativos ao título de mestrado e sua consequente reclassificação no certame.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Marina Martins Maneschy, para reformar a sentença de 1º grau e julgar procedente o pedido inicial, concedendo a segurança a fim de que seja atribuído à impetrante a pontuação de 1,0 ponto referente ao título de mestrado, consoante a apresentação do diploma no certame e, por consequência, que seja realizada a reclassificação da candidata, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Belém, 07 de agosto de 2023.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desa.
Relatora Belém, 08/08/2023 -
02/05/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 09:24
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0803296-34.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: MARINA MARTINS MANESCHY IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO, CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO C-209/PGE (GABRIELA COUTEIRO DUARTE), SÓCIO-ADMINISTRADOR DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - CETAP (RICARDO AUGUSTO LOBO GLUCK PAUL) INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
28/02/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 07:31
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:54
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2022 10:34
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 02:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO C-209/PGE (Gabriela Couteiro Duarte) em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MARINA MARTINS MANESCHY em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:06
Decorrido prazo de MARINA MARTINS MANESCHY em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 01:42
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803296-34.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINA MARTINS MANESCHY IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: desconhecido Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARINA MARTINS MANESCHY, já qualificada nos autos, em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO C-209/PGE (Gabriela Couteiro Duarte) e ao SÓCIO-ADMINISTRADOR DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – CETAP (Ricardo Augusto Lobo Gluck Paul), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que é candidata no concurso público nº C-209/PGE, realizado pela Secretaria de Planejamento e Administração do Pará – SEPLAD, organizado pelo Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento.
Assevera que foi prejudicada na etapa do certame destinada à avaliação de títulos, em razão do indeferimento por parte da banca examinadora da atribuição de nota referente a sua titulação de mestrado, por entender que a impetrante não apresentou a documentação nos termos da exigência editalícia.
Sustenta que a pontuação que deveria lhe ter sido atribuída foi indeferida em razão de não ter sido juntado o histórico escolar, “mencionando a data da colação de grau, o histórico escolar, número de créditos obtidos (exigência no Histórico escolar), menção do resultado dos exames e do julgamento da tese ou dissertação (exigência no histórico escolar).” O impetrante alega que há contradições no edital do concurso quanto a apresentação do documentos comprobatórios da titulação, sobretudo nos seus itens 16.8 e 16.7.1, de modo que o indeferimento de sua pontuação relativa aos seu mestrado foi prejudicada por interpretação ambígua do edital.
Dessa forma, impetra o presente mandado de segurança a fim de que seja deferido liminarmente a atribuição de UM ponto na sua nota final no concurso nº C-209/PGE, fazendo com que a banca examinadora altere a classificação da impetrante no certame, e que ao final seja confirmada a tutela.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Sustenta a impetrante que possui direito líquido e certo em ter a sua nota majorada em um ponto no concurso nº C-209/PGE, referente a sua titulação de mestrado, indeferida com base em interpretação errônea/contraditória/ambígua do edital do certame, no que tange a apresentação dos documentos comprobatórios de sua titulação.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em tela não se faz presente o requisito da verossimilhança das alegações, com prova dos elementos caracterizadores do direito do requerente, o que impossibilita o deferimento da liminar.
Vejamos.
Compulsando a exordial, verifico que a impetrante atingiu a nota 15,5, conforme resultado preliminar divulgado no site da banca examinadora (https://www.fundacaocetap.com.br/uploads/237/concursos/139/anexos/hWPXLj6JL1IyykZvZDVfgQ4DdLyDrHJweW3lNnxK.pdf), e o edital do certame previu 13 vagas de ampla concorrência para o cargo almejado (Direito), conforme item 4.1.
Ocorre que no resultado final do certame o 13º colocado para o cargo de Direito atingiu a nota 17,6 (https://www.fundacaocetap.com.br/uploads/237/concursos/139/anexos/sJDzzqlnVsuUa9L3IDuXy6ARSZTxtDkx0CcpaFwi.pdf).
Ora, como se percebe, mesmo que lhe seja atribuído um ponto referente a sua titulação de mestrado, a impetrante ficaria com a nota 16,5, pontuação insuficiente para que ela pudesse alcançar a nota do último colocado dentro do número de vagas para o cargo almejado, que foi de 17,6.
Desse modo, constata-se que a impetrante, em caso de majoração da sua nota, teria alterada a sua colocação dentro do cadastro de reserva do concurso, o que configuraria mera expectativa de direito, haja vista que poderia ser nomeada durante o prazo de validade do certame, por conveniência e oportunidade da Administração.
Em casos como esse, a jurisprudência entende pela indeferimento da tutela de urgência.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS AGRAVANTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC/2015, viabiliza-se a concessão da tutela de urgência quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O Magistrado, ao indeferir a tutela de urgência, consignou a ausência de plausibilidade do direito alegado, considerando a aprovação dos agravantes fora do número de vagas do concurso, o que não lhes confere direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, acrescentando que não teria sido demonstrada preterição com a contratação de professores temporários, na medida que não há comprovação de que não haveriam sido criados cargos efetivos para provimento. 3.
Conforme relatado pelos agravantes, todas as vagas ofertadas no certame foram ocupadas pelos aprovados dentro do limite previsto em edital, tendo os recorrentes, portanto, mera expectativa de direito, uma vez que foram aprovados fora do número de vagas. 4.
As alegações de contratações temporárias irregulares e existência de vagas em decorrência de aposentadoria durante o prazo de validade do concurso, a princípio precisam ser apuradas mediante instrução processual, porquanto a documentação acostada ao presente recurso, por si só, não é capaz de garantir o reconhecimento do direito pleiteado pelos agravantes, devendo ser oportunizada a produção de provas aos recorrentes e a demonstração de ausência de vagas e legalidade dessas contrações pela recorrida. 5.
Não restou delineado de plano, ainda, risco de dano ao resultado útil do processo, haja vista que os agravantes eventualmente poderão ser nomeados caso sejam exitosos ao final da ação originária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06242131820198060000 CE 0624213-18.2019.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – PROPÓSITO DE NOMEAÇÃO E POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DISPONIBILIDADE DE VAGAS EM QUANTITATIVO EQUIVALENTE ÀS COLOCAÇÕES DOS AGRAVANTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital, tem direito líquido e certo à nomeação.
Já o candidato aprovado fora desse número de vagas, o que representa a hipótese dos autos, apenas teria mera expectativa de direito, que pode se convolar em direito subjetivo à nomeação na hipótese de restar seguramente evidenciada, dentro do prazo de validade do concurso, a existência de cargos vagos para a respectiva função em disputa no certame, por exemplo, por meio da contratação de servidores sob o regime de precariedade, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2.
Diante do arcabouço probatório dos autos, não se verifica elementos suficientes para o acolhimento da pretensão recursal, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações veiculadas. 3.
No que se refere à contratação de temporários por parte da Administração Pública, não resta demonstrada tal prática nos autos.
Também não resta demonstrada nos autos a existência de eventuais vagas, correspondentes à função objeto de disputa, em quantitativo equivalente às respectivas colocações no certame, seja em virtude de aposentadorias seja em virtude de eventual presença na administração pública de funções análogas irregulares. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00294173920148080024, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2015) (GRIFOS NOSSOS) No sentido aponta entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA DEBATIDA PELO AGRAVANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento segundo o qual a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
Se a aprovação se dá em posição que extrapola o número de vagas previsto no edital, há mera expectativa de direito à nomeação. 2.
O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 3.
A simples indicação de preceito legal, ou da matéria em debate, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 36744 BA 2011/0292086-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2015). (GRIFOS NOSSOS).
Deste modo, não vislumbro a ilegalidade apontada pelo impetrante a fundamentar suas alegações, restando ausente o fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência requerida.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO C-209/PGE (Gabriela Couteiro Duarte) e o SÓCIO-ADMINISTRADOR DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – CETAP (Ricardo Augusto Lobo Gluck Paul), para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém - ES -
28/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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