TJPA - 0877717-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2024 16:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0877717-29.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES REU: VIAGGIO TURISMO E SERVICOS LTDA - EPP ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: VIAGGIO TURISMO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: AV CIPRIANO SANTOS, 248, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO EDUARDO LOPES VALOR DA CAUSA: 386.814,28 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 16 de dezembro de 2024 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122411482410300000043526477 procuracao_bradesco Instrumento de Procuração 21122411482433600000043526478 estatuto_bradesco_cobranca Documento de Identificação 21122411482469000000043534529 558_9825257_64780_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 21122411482508900000043534530 64780_9825257 CTT Documento de Comprovação 21122411482534900000043534531 64780_9825257 EVIDENCIA Documento de Comprovação 21122411482560100000043534532 64780_9825257 calculo Documento de Comprovação 21122411482600900000043534533 64780_9825257_Notificacao Documento de Comprovação 21122411482625700000043534534 Petição Petição 22010316394234500000044017025 558_9825257_64780_JUNTADA_CUSTAS Petição 22010316394257600000044017026 PAA00005115800134030_1 Documento de Comprovação 22010316394311200000044017027 Petição Petição 22010512595133200000044129286 558_A000051158_134030_19136502 Documento de Comprovação 22010512595154500000044129287 558_A000051158_134030_19136504 Documento de Comprovação 22010512595208400000044129288 Certidão Certidão 22010711314493500000044263198 Decisão Decisão 22012718502300100000045946000 Decisão Decisão 22012718502300100000045946000 AR Identificação de AR 22031809140896200000051777693 AR Identificação de AR 22031809140903700000051777694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051109511034500000057877913 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051109511034500000057877913 Petição Petição 22051918395979600000059022316 558_A000051158_134030_19401523 Documento de Comprovação 22051918395994800000059022318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082310373403700000071788944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082310373403700000071788944 Petição Petição 22092614310898600000074500819 558_A000051158_134030_19733894 Documento de Comprovação 22092614310940500000074500823 Contestação Contestação 22102616323839800000076502563 PROCURAÇÃO - VIAGGIO TURISMO - ASSINADA Instrumento de Procuração 22102616323871600000076502278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020111464458600000081535077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020111464458600000081535077 Petição Petição 23021515250415400000082407562 134030 - Réplica cobrança inépcia inicial, prescrição, comprovação - PA Petição 23021515250432000000082407563 Certidão Certidão 23081115064081400000093085603 Decisão Decisão 23121511022916300000099852813 Petição Petição 24012821402439100000101361292 Certidão de custas Certidão de custas 24042215325457400000106823515 Certidão Certidão 24080214334414200000114413191 Sentença Sentença 24120411251870200000124052006 Petição Petição 24120823060984900000124296733 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121114572487000000124534025 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
16/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
0877717-29.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de VIAGGIO TURISMO E SERVIÇOS LTDA - EPP, pela qual busca a cobrança da quantia de R$ 386.814,28, originada de um contrato de crédito firmado entre as partes.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi celebrado contrato de crédito sob o número 9825257 entre o banco autor e a parte ré, em 11/12/2015, no valor de R$ 166.800,00; ii) a requerida se encontra inadimplente desde 11/01/2016, acumulando dívida de R$ 386.814,28 até a data da propositura da ação; iii) esgotados os meios amigáveis de cobrança, requer a condenação da ré ao pagamento do valor em aberto, acrescido de correção monetária, juros legais, honorários advocatícios e custas processuais.
A parte ré, em sua contestação, apresentou as seguintes defesas: i) preliminar de prescrição, alegando que a ação estaria prescrita, pois transcorreram mais de cinco anos desde o vencimento da dívida; ii) no mérito, sustentou a inexistência de documento comprobatório do crédito exigido, em especial a ausência do contrato mencionado pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica, contestando as alegações de prescrição e reiterando os termos de sua inicial, sustentando que o contrato foi devidamente celebrado e que a dívida permanece inadimplida, conforme demonstrativos anexos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A parte requerida sustenta a prescrição da pretensão de cobrança, sob a alegação de que se passaram mais de cinco anos desde o vencimento da dívida, conforme disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo quinquenal para a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Contudo, razão não assiste à parte ré.
Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que no caso de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional somente tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado as prestações em caso de inadimplemento.
Assim, o marco inicial da contagem do prazo prescricional no caso em tela se deu em 11/12/2019, conforme ID 45939450 - Pág. 11.
A presente ação foi ajuizada em 24/12/2021, portanto dentro do prazo de cinco anos, afastando-se a alegação de prescrição.
Assim, não acolho a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré.
Prosseguindo.
Embora o autor tenha alegado a celebração do contrato de crédito nº 9825257, conforme mencionado na petição inicial, verifico que não houve a juntada aos autos do respectivo instrumento contratual.
A simples apresentação de extratos e demonstrativos de débito, sem a prova documental do contrato, é insuficiente para constituir a base legal da cobrança.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A falta de apresentação do contrato impede a comprovação da relação jurídica entre as partes, o que é fundamental para a procedência da ação de cobrança.
O documento principal que deveria embasar a demanda — o contrato — não foi acostado aos autos, apesar de a ré ter alegado sua ausência expressamente em contestação.
Diante da ausência de prova essencial para a configuração do crédito reclamado e relação jurídica, impõe-se a extinção do feito.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de juntada do contrato de crédito que embasaria a presente cobrança.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Belém, 4 de dezembro de 2024.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
04/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2024 23:59.
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28/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 20:25
Conclusos para decisão
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14/08/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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09/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 1 de fevereiro de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
01/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2022 23:59.
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19/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0877717-29.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão dos Correios, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 11 de maio de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
11/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 09:14
Decorrido prazo de VIAGGIO TURISMO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:14
Juntada de identificação de ar
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24/02/2022 06:04
Decorrido prazo de VIAGGIO TURISMO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/02/2022 23:59.
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14/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 01:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877717-29.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: VIAGGIO TURISMO E SERVICOS LTDA - EPP Nome: VIAGGIO TURISMO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: AV CIPRIANO SANTOS, 248, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Vistos, etc.
Considerando o princípio da prevenção e a necessidade de conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19) e síndromes gripais deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as parte ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
CITE-SE o requerido, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122411482410300000043526477 procuracao_bradesco Procuração 21122411482433600000043526478 estatuto_bradesco_cobranca Documento de Identificação 21122411482469000000043534529 558_9825257_64780_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 21122411482508900000043534530 64780_9825257 CTT Documento de Comprovação 21122411482534900000043534531 64780_9825257 EVIDENCIA Documento de Comprovação 21122411482560100000043534532 64780_9825257 calculo Documento de Comprovação 21122411482600900000043534533 64780_9825257_Notificacao Documento de Comprovação 21122411482625700000043534534 Petição Petição 22010316394234500000044017025 558_9825257_64780_JUNTADA_CUSTAS Petição 22010316394257600000044017026 PAA00005115800134030_1 Documento de Comprovação 22010316394311200000044017027 Petição Petição 22010512595133200000044129286 558_A000051158_134030_19136502 Documento de Comprovação 22010512595154500000044129287 558_A000051158_134030_19136504 Documento de Comprovação 22010512595208400000044129288 Certidão Certidão 22010711314493500000044263198 -
27/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/12/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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