TJPA - 0800368-34.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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31/03/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:54
Juntada de Alvará
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03/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM ___________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800368-34.2021.8.14.9100 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: rua 87, 104, staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Requerido: BANCO DO BRASIL SA, GUSTAVO JOSE BARBOSA Endereço: Rua Rio Jari, S/N, AGRESTE, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Requerido: GUSTAVO JOSE BARBOSA Endereço: ASTROGILDO CARNEIRO, 259, PROX POSTO DE SAUDE, SANTA LUZIA, FORMOSO - MG - CEP: 38690-000 ___________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.
Após, INTIME-SE a instituição financeira BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 05 dias, efetuar e comprovar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Advirto que em caso de descumprimento, será cobrada multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil. 3.
Após, para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o requerido Gustavo José Barbosa, pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença. 4.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 6.
Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nem apresentada impugnação, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, nos termos do art. 904 e ss. do CPC. 7.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
Monte Dourado (PA), 21 de outubro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO L -
08/11/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 06:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:09
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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12/08/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE BARBOSA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:45
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:53
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 20:03
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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19/07/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 09:15
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE BARBOSA em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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02/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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03/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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21/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 09:25
Juntada de identificação de ar
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17/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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14/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2022 01:29
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:38
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM Processo n. 0800368-34.2021.8.14.9100 Requerente: RECLAMANTE: ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS Nome: ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: rua 87, 104, staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio Jari, S/N, AGRESTE, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC/2015.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido na inicial.
ADMITO o processamento da presente demanda observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Prosseguindo, verifico que a parte autora deduz pedido de antecipação de tutela a fim de determinar que o 1º requerido efetue o bloqueio do valor depositado na conta do 2º requerido, bem como seja realizado o estorno e consequente depósito na conta bancária do autor.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória cautelar de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em análise aos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015 para concessão da medida, ainda que parcialmente.
A probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos juntados pelo autor aos autos.
De igual forma, cediço que o perigo de dano decorre do receio de saque da quantia depositada equivocadamente em prejuízo do requerente Doutro lado, entende-se que o bloqueio do numerário é medida jurisdicional suficiente a, nesse momento processual, resguardar a pretensão autoral.
De forma diversa, redirecionar o montante em favor do requerente em sede liminar seria incorrer em satisfação de mérito antes da regular formação do contraditório.
Assim, merece guarida o pedido de bloqueio judicial da quantia transferida para resguardar o regular trâmite processual, sem prosperar, contudo, o pedido liminar de transferência do montante em favor do requerente, nesse momento processual.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipatória, ao menos em uma análise prima facie, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório, e determino que a 1ª requerida (BANCO DO BRASIL SA): a) providencie o bloqueio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) na conta de titularidade de GUSTAVO JOSÉ BARBOSA, conta corrente n° 29.512-4, agência 1470-2.
Em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil.
E, atenta as incertezas geradas em razão da pandemia da Covid-19 e a Portaria CONJUNTA nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020, e o art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, que priorizam a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para dia 14/02/2022, às 09:00.
Deverá a Secretaria providenciar a devida habilitação do 2º requerido nos autos, qualificado na emenda à inicial (ID 42020718).
Após, cite-se e intime-se o (s) Requerido (s) para cumprimento da medida, pessoalmente, para comparecer à audiência designada oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/95, devendo constar do mandado a advertência de que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito, bem como que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, até o máximo de três para cada parte, e, ainda, informar em até 5 dias antes da realização da audiência os números de telefone de contato e emails para recebimento do link de acesso à audiência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, a fim de que também compareça à audiência supra, advertindo-o de que sua ausência importará arquivamento dos autos, condenação em custas processuais (artigo 51, inciso I e parágrafo segundo da Lei 9099/95) e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de intimação e em número máximo de três, bem como para que informe até 5 dias antes da realização da audiência os números de telefone de contato e emails para recebimento do link de acesso à audiência, ficando dispensada de tal providência caso já tenha a informação nos autos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, art. 334, § 10º).
A(s) parte(s) que não possuir(em) acesso à internet, no dia e horário acima, deverá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca de Monte Dourado a fim de que seja(m) colhido(s) seu(s) depoimento(s).
As partes, procurador e advogado que optarem pela participação por videoconferência receberão um e-mail da secretaria da Comarca de Monte Dourado ([email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado, 16 de dezembro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
27/01/2022 18:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/02/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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27/01/2022 18:46
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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27/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2022 23:59.
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17/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/12/2021 03:34
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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