TJPA - 0802858-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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31/08/2023 00:55
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 00:55
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:30
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:46
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802858-08.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A autora postula, através desta ação, a condenação da ré em danos morais em razão de ter sofrido constrangimentos ao ser cobrada por dívida inexistente supostamente contraída perante a empresa, da qual já havia sido cliente em momento anterior aos fatos aduzidos na presente demanda, requerendo, ademais, a declaração de inexigibilidade do débito em discussão e que teria levado ao protesto de seus dados.
Em sua defesa, a ré aduziu que os fatos teriam se passado de forma diversa do noticiado, tendo requerido, no mérito, a improcedência da ação.
A tutela antecipada foi deferida no sentido de determinar que a empresa se abstivesse de efetuar cobrança do débito discutido nos autos, bem como de inscrever os dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Inicialmente, cumpre lembrar que, no microssistema dos juizados especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da LJE.
Analisando os autos, a conclusão a que se chega é a de que a demanda é parcialmente procedente, pelos motivos a seguir expostos.
Os meios de prova em que se funda a inicial resumem-se a prints de tela de celular onde constam supostas cobranças realizadas, em tese, pela empresa reclamada, bem como a uma tela de um suposto protesto também levado a efeito pela referida empresa (ID 47698372); quanto ao protesto retratado na referida tela, não há nenhuma informação ou evidência que ligue o mesmo à empresa ré, sendo que o valor lá constante difere da dívida atribuída à autora pela empresa e mencionada na inicial, pelo que não deve ser considerado como meio de prova de eventual ato ilícito atribuível à reclamada; da mesma forma, embora tenha sido afirmado que a autora e sua genitora sofreram constrangimentos diante das insistentes cobranças, não se desincumbiu de produzir uma única prova sequer nesse sentido, pelo que reputo o acontecimento em questão como mero dissabor não indenizável.
Quanto ao pedido contraposto formulado em sede de contestação pela ré, igualmente não merece ser acolhido, isto porque o áudio mencionado na referida peça não pôde ser reproduzido por um alerta de risco apresentado pelo sistema oficial do TJPA, eis que disponibilizado através de sistema alheio ao PJe, sendo que o referido sistema permite a juntada de documentos em formato de áudio, motivo pelo qual não há como acolher o mesmo como meio de prova da suposta contratação verbal entre as partes que teria gerado o débito discutido na presente ação, não possuindo, ademais, as telas sistêmicas acostadas à peça de defesa aptidão para comprovar vínculo obrigacional entre as partes, eis que produzida unilateralmente.
O fato é que a autora não conseguiu comprovar os danos morais que alega ter sofrido em razão do imbróglio, cabendo, aqui, o acolhimento parcial do pleito formulado uma vez que a empresa reclamada não logrou êxito em comprovar o débito cuja cobrança requer em sede de pedido contraposto, nos termos da fundamentação acima.
Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má fé, hei por rejeitá-lo, diante do não preenchimento dos requisitos legais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na inicial para, por via de consequência, declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos e mencionado na contestação, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de dano moral formulado na inicial, nos termos da fundamentação acima.
Mantenho a tutela antecipada concedida nos autos, por seus próprios fundamentos, e por não conflitar com a decisão ora proferida.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
14/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:01
Audiência Una realizada para 08/09/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/09/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 08:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 28/07/2022 23:59.
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07/08/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 17:02
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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20/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 01:49
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:09
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOBATO FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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01/02/2022 01:28
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0802858-08.2022.8.14.0301.
AUTORA: ANA FLÁVIA LOBATO FERREIRA.
RÉ: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA (RODRIGO STABILE ESCANHUELA – EPP).
DECISÃO Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Vislumbro que a Acionante logrou êxito ao demonstrar preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela pretendida.
Em caráter liminar, a Autora pretende que a Ré se abstenha de realizar novas cobranças e de inscrevê-la em cadastros de proteção ao crédito.
Registre-se que a probabilidade do direito consiste na apresentação de prints de mensagens de texto/SMS’s nos quais constam “avisos” e advertências de cobranças expedidos por destinatário identificado pelo nome da parte Ré, além da comunicação de negativação do nome da Acionante.
O perigo de dano, por conseguinte, resta comprovado, uma vez que a negativação do nome da Autora poderá acarretar diversos prejuízos de cunho material e moral, inclusive a impossibilitando de celebrar determinados negócios jurídicos.
Ademais, não há o que se falar em irreversibilidade da medida, motivo pelo qual é medida que se impõe o deferimento da antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora para que a Ré se abstenha de realizar novas cobranças e de inscrevê-la em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 até o limite de R$50.000,00.
Concedo à parte Autora os benefícios da assistência judiciária pleiteada.
Cite-se e Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como mandado, atendido o Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009. À Secretaria da Vara para designação de audiência.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
28/01/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
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21/01/2022 18:04
Audiência Una designada para 08/09/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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21/01/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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