TJPA - 0800036-49.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2023 08:34
Baixa Definitiva
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO RABELO DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800036-49.2022.8.14.0009 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo Interno Comarca de origem: Bragança/PA Agravante: Estado do Pará Procurador: Maria Elisa Brito Lopes - OAB/PA 11.603 Agravado: Sandro Rogerio Rabelo da Costa Advogado: Rangemem Costa da Silva - OAB/PA 8.795 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 2º, DO CPC.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
NATUREZA PERMANENTE E INERENTE AO CARGO.
CÔMPUTO DA PARCELA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO VALOR DEVIDO A CATEGORIA DOS DOCENTES.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO ESTIPULADO NACIONALMENTE NO PERIODO RECLAMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O piso nacional do magistério prevê um valor mínimo para o professor que tiver uma jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, resguardado 1/3 (um terço) do valor para atividades extraclasses, com atualização anual mediante Portaria do Ministro da Educação, conforme dispõem o art. 2º, § 1º c/c o art. 5º, ambos da Lei Nacional nº 11.738/08. 2.
Deveras, a gratificação de escolaridade possui previsão no art. 140, III, da Lei nº 5.810/94, sendo devida a todos os servidores que ocupam cargos em que se exija escolaridade de nível superior, incluindo-se na norma os professores. 3.
A remuneração percebida pelo servidor público é aquela em que é contabilizado o vencimento-base acrescido das parcelas pecuniárias, podendo essas serem de caráter permanente ou de natureza indenizatória/transitória.
O salário-base é definido pelo artigo 116 da Lei Estadual nº 5.810/94, o qual reza que “o vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei.” 4.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167-DF, assentou que para fins de piso salarial do magistério deve-se excluir as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
Todavia, no julgado paradigma não restou aclarado se as referidas parcelas se tratava de valores transitórios ou aquelas integrantes a natureza do cargo. 5.
Visando elucidar a questão, no julgamento do Agravo Interno no RE nº 1.362.851/PA o Pretório Excelso firmou o entendimento no sentido do não cabimento do pagamento do piso salarial na forma da Lei Nacional nº 11.738/2008 quando o docente percebe parcela remuneratória relativa à escolaridade, que integra a sua respectiva remuneração. 6.
No caso vertente, extrai-se do caderno digital pelos contracheques do agravado, que no interstício reclamado, contabilizando-se o vencimento-base e a gratificação de nível superior, ele, no interstício de 01/2017 a 09/2021, recebeu remuneração superior ao estipulado pelo piso nacional do magistério. 7.
Assim, observa-se que durante o período reclamado, o agravado percebeu remuneração superior ao estipulado pela Lei nº 11.738/07, considerando-se o vencimento-base e a gratificação de escolaridade.
Desse modo, não há que se falar em diferença salarial a ser paga em seu favor. 8.
Recurso conhecido e provido em juízo de retratação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão unipessoal deste relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SANDRO ROGÉRIO RABELO DA COSTA, cuja ementa foi proferida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DENOMINADA ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
PARCELA QUE NÃO SE COMUNICA COM O VENCIMENTO BASE DO CARGO.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Em suas razões (id. 8839170, págs. 1/9), historiou o agravante que interpôs apelação com o fim de ver modificada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, que julgou procedente o pedido formulado pelo agravado em ação ordinária de recebimento do piso nacional do magistério, sedo o referido recurso desprovido.
Apresentou fundamentos a respeito da correta interpretação do piso salarial, frisando que a Lei nº 11.78/08 regulamentou o artigo 60, III, “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e estabeleceu um valor mínimo nacional em favor dos professores da educação básica.
Asseverou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167-DF não concluiu que o piso deve corresponder ao vencimento-base.
Ao revés, afastou a tentativa de incorporar ao conceito de piso salarial às gratificações e vantagens pecuniárias variadas.
Argumentou que o âmbito deste estado, os professores possuem direito à gratificação de escolaridade, conforme dicção do artigo 132, VII c/c o artigo 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/94, destacando que a vantagem corresponde a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base e deve ser considerada para fins de cômputo do piso nacional, uma vez que a parcela integra remuneração do docente.
Teceu argumentos a respeito da decisão proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.236/PA, que considerou que o pagamento da gratificação de escolaridade de forma permanente e uniforme pelos professores estaduais torna a remuneração da categoria superior ao estipulado pelo piso nacional.
Postulou o conhecimento do recurso, a retratação da decisão recorrida na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC ou, alternativamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado com vistas ao provimento do recurso.
Contrarrazões constantes do id. 8891924, págs. 1/4. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal, conheço o recurso e passo a julgá-lo.
Considerando que o agravo interno é dotado de efeito regressivo, conforme dicção do artigo 1.021, § 2º, do CPC[1], retrato-me da decisão ora recorrida para proferir novo julgamento da causa.
Com a ação intentada, postulou o autor/agravado compelir o Estado do Pará/agravante a reajustar o valor do seu (do recorrido) vencimento em conformidade com o piso nacional do magistério, na forma da Lei nº 11.738/2008, bem como a condenação do ente público ao pagamento referente à diferença das parcelas pretéritas pagas a menor, respeitada a prescrição quinquenal.
O piso nacional do magistério prevê um valor mínimo para o professor que tiver uma jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, resguardado 1/3 (um terço) do valor para atividades extraclasses, com atualização anual mediante Portaria do Ministro da Educação, conforme dispõem o art. 2º, § 1º e art. 5º, ambos da Lei Nacional nº 11.738/08, verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Vale destacar que a normativa ao norte mencionada trouxe eficácia ao disposto no art. 206, V e VIII da Constituição da República, cujo teor tem em vista a valorização da carreira docente, verbis: Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas. (...) VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
No caso vertente, o apelante defendeu, em suma, que o somatório do vencimento e da gratificação denominada vantagem pecuniária progressiva percebida pelo agravado ultrapassa o piso nacional do magistério, de modo que não há que se falar em diferença a ser paga em seu favor.
Deveras, a gratificação de escolaridade possui previsão no art. 140, III, da Lei nº 5.810/94, sendo devida a todos os servidores que ocupam cargos em que se exija escolaridade de nível superior, incluindo-se na norma os professores, in verbis: Lei Estadual nº 5.810/94 Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Por sua vez, a remuneração percebida pelo servidor público é aquela em que é contabilizado o vencimento-base acrescido das parcelas pecuniárias, podendo essas serem de caráter permanente ou de natureza indenizatória/transitória.
O salário-base é definido pelo artigo 116 da Lei Estadual nº 5.810/94, o qual reza que “o vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei.” Por seu turno, a remuneração leva em consideração o vencimento com os acréscimos pecuniários, conforme redação do artigo 118 da Lei Estadual nº 5.810/94, verbis: “Art. 118 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
Parágrafo Único – As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.” Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167-DF, assentou que para fins de piso salarial do magistério deve-se excluir as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
Todavia, no julgado paradigma não restou aclarado se as referidas parcelas se tratava de valores transitórios ou aquelas integrantes da natureza do cargo.
Visando elucidar a questão, no julgamento do agravo interno no RE nº 1.362.851/PA o Pretório Excelso firmou o entendimento no sentido do não cabimento do pagamento do piso salarial na forma da Lei do Nacional nº 11.738/2008 quando o docente percebe parcela remuneratória relativa à escolaridade, que integra a sua respectiva remuneração, conforme a ementa a seguir, vebis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022).
Em conformidade com o julgado paradigma, a correta interpretação a ser considerada para fins de piso salarial é no sentido de se excluir do seu cálculo as parcelas percebidas pelo servidor a título temporário ou indenizatório.
Desse modo, considerando-se que a gratificação percebida pelo magistério estadual, cujo fato gerador é a escolaridade, pela sua natureza permanente e inerente ao cargo, deve ela ser contabilizada para fins de cálculo do piso.
No caso vertente, extrai-se do caderno digital pelos contracheques do agravado, que no interstício reclamado, contabilizando-se o vencimento-base e a gratificação de nível superior, ele, no interstício de 01/2017 a 09/2021, recebeu remuneração superior ao estipulado pelo piso nacional do magistério, conforme tabela que abaixo reproduzo.
Período Vencimento base Adicional de Escolaridade Total Valor do piso 1º/2017 a 12/2017 R$ 1.937,22 R$ 2.154,19 R$ 4.091,41 R$ 2.298,00 1º/2018 a 3/2018 R$ 1.937,22 R$ 2.200,68 R$ 4.137,90 R$ 2.455,35 4/2018 a 12/2018 R$ 1.995,34 R$ 2.123,04 R$ 4.118,38 1º/2019 a 4/2019 R$ 1.995,34 R$ 2.123,04 R$ 4.118,38 R$ 2.557,74 5/2019 a 8/2019 R$ 2.035,24 R$ 2.214,34 R$ 4.249,58 9/2019 a 12/2019 R$ 2.055,68 R$ 2.236,68 R$ 4.292,36 1º/2020 a 6/2020 R$ 2.100,00 R$ 2.285,10 R$ 4.385,10 R$ 2.886,24 7/2020 a 12/2020 R$ 2.100,00 R$ 1.982,66 R$ 4.082,66 1º/2021 a 9/2021 R$ 2.100,00 R$ 1.982,66 R$ 4.082,66 Assim, observa-se que durante o período reclamado, o agravado percebeu remuneração superior ao estipulado pela Lei nº 11.738/07, considerando-se o vencimento-base e a gratificação de escolaridade.
Desse modo, não há que se falar em diferença salarial a ser paga em seu favor.
Ante o exposto, retratando-me da decisão anteriormente proferida, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, reformando a sentença guerreada, julgar totalmente improcedente o pedido formulado pelo agravado.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigo 80, VII e artigo 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 8 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
10/05/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido
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08/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800036-49.2022.8.14.0009 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: SANDRO ROGERIO RABELO DA COSTA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 1 de abril de 2022. -
01/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:01
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800036-49.2022.8.14.0009 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Belém/PA Apelante: Estado do Pará Procurador: Maria Elisa Brito Lopes - OAB/PA 11.603 Apelado: Sandro Rogerio Rabelo da Costa Advogado: Rangemem Costa da Silva - OAB/PA 8.795 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DENOMINADA ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
PARCELA QUE NÃO SE COMUNICA COM O VENCIMENTO BASE DO CARGO.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PAGAMENTO DO RETROATIVO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, proc. nº 0800036-49.2022.8.14.0009, ajuizada por SANDRO ROGERIO RABELO DA COSTA, julgou procedente o pedido.
Em suas razões (id. 8627571, págs.1/8), historiou o apelante que o apelado ajuizou a ação ao norte mencionada por suposta violação à Lei Nacional nº 11.738/2008 que, regulamentando o artigo 60, III, “e”, da CR/88, instituiu o piso salarial para o magistério da educação básica.
Disse o recorrente que o recorrido, com supedâneo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167, defendeu que único parâmetro para aferição do piso é o vencimento base.
Frisou o recorrente que o juízo de origem proferiu sentença (id. 8627570, 1/7) e julgou procedente o pedido para o condená-lo ao pagamento do piso salarial considerando o valor do vencimento base, bem como os valores retroativos, respeitado o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da lide.
Defendeu a necessidade da correta interpretação do piso salarial, ressaltando, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167-DF, apesar de ter reconhecido a validade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.7738/2008, consignou que o piso não corresponde à remuneração global.
Afirmou que o valor diretamente relacionado ao serviço deve ser o montante pago a qualquer ocupante do mesmo cargo, sem que haja variações decorrentes do tempo de serviço.
Disse que o conceito de piso salarial não se amolda ao conceito de vencimento base, nem ao de remuneração global.
Destacou que o julgado paradigma pretendeu afastar gratificações e vantagens pecuniárias variadas pagas em razão de condições pessoais e não inerentes ao exercício do cargo.
Expôs que o piso salarial do magistério não corresponde ao vencimento, isso porque os referidos cargos que integram a carreira são de nível superior, de modo que os servidores da categoria percebem em sua remuneração o adicional de escolaridade prevista nos artigos 132, VII c/c 140, III, da Lei nº 5.810/94, frisando que a parcela mencionada é indissociável dos integrantes da carreira.
Concluiu o apelante que, levando-se em consideração o vencimento e o adicional de escolaridade, resguarda-se a observância do piso salarial previsto na Lei Nacional n 11.738/08.
Postulou o conhecimento do recurso e o seu total provimento com vistas a reforma da sentença, com a improcedência total do pedido.
Contrarrazões constantes do id. 8627574, págs. 1/7. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado do preparado, conheço o recurso e passo à sua apreciação meritória.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV “b”, do CPC[1].
Com a ação intentada, postulou o autor, ora recorrido, compelir o Estado do Pará, ora recorrente, a reajustar o valor do seu vencimento em conformidade com o piso nacional do magistério na forma da Lei nº 11.738/2008, bem como a condenação do ente público ao pagamento referente a diferença das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
O apelante sustentou, em suma, que o somatório do vencimento e da gratificação denominada vantagem pecuniária progressiva percebida pela parte apelada ultrapassa o piso nacional do magistério, de modo que não há que se falar em diferença a ser paga em favor do recorrido.
A Lei Nacional nº 11.738/2008 não define o conceito de piso, tampouco faz diferença entre remuneração global e vencimento básico.
Contudo, no âmbito deste Estado, a distinção entre as parcelas se encontra prevista nos artigos 116 e 118 da Lei nº 5.810/94, verbis: Art. 116 - O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei Art. 118 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
Conforme as normativas citadas, entende-se por vencimento a retribuição pecuniária que o servidor recebe pelo exercício do seu cargo.
Por sua vez, a remuneração compreende a parcela mencionada acrescida de vantagens que podem ser permanentes ou transitórias.
Não se desconhece que gratificação de escolaridade é paga em favor do docente no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base, conforme o artigo 140, III, da Lei nº 5.810/94[2].
Entretanto, considerando-se que a referida parcela integra a remuneração, não se confunde com o vencimento, de forma que não há como se confundir a percepção de ambas.
Diante desse contexto, tem-se que há diferença significativa entre o vencimento base e a remuneração global percebida pelo servidor.
Nesse ponto, já assentou o Ministro Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167 que “o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título’, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado.” (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).
Não se desconhece que a existência da decisão monocrática proferida nos autos da Suspensão de Segurança nº 5236/PA, de Relatoria do Min.
Dias Toffoli, proferida em 19/02/2019, determinou a sustação dos acórdãos deste Tribunal que asseguraram em favor dos professores deste Estado a percepção do piso salarial calculado sobre o vencimento base da categoria em conformidade com o piso nacional do magistério.
Todavia, a decisão do nobre Ministro apreciou a temática tão somente sob a ótica da lesão da potencialidade lesiva dos julgados sobre as finanças públicas, de modo que não possui efeito vinculante.
Cito, nesse ponto, trechos da decisão mencionada: “Quanto ao mais, é de se observar que não se analisa na suspensão o mérito da ação principal, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei e destinados a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e economia públicas.
Exige-se, portanto, além da existência de risco de lesão aos valores acima mencionados, a comprovação da natureza constitucional da questão jurídica debatida.” (...) Acresce-se a isso as estimativas de gastos apresentadas pelo Estado do Pará (e-doc. 9/13) e todos os impactos previstos para o ano de 2018 com despesas de pessoal.
O valor apresentado pelos documentos acima citado já se mostra suficiente para colocar em risco o cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gasto de pessoal, e para ultrapassar o teto de gastos correntes estabelecido na Lei Complementar nº 156/2016.Pelos documentos apresentados nos autos, vê-se que, num juízo perfunctório, a extensão do reajuste extrapola o limite máximo com gastos de pessoal, violando a LRF e a LC nº. 156/16. (...) “Por todo o exposto, confirmo a decisão proferida anteriormente (e-doc. 21), por seus próprios fundamentos, para manter suspensos os efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança ns.0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão pela qual imposta multa diária ao Pará, até o trânsito em julgado dos acórdãos (§ 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n. 8.038/1990), restando prejudicado o agravo regimental interposto no e-doc. 24/57.” Analisando os termos da decisão ao norte mencionada, denota-se que a questão meritória a respeito do cômputo das vantagens acopladas ao vencimento base do servidor não foi objeto de deliberação, de maneira que prevalece, “a priori”, o entendimento emanado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167.
Em resumo, extrai-se da interpretação do Pretório Excelso que o piso nacional do magistério deve corresponder ao vencimento base percebido pelo servidor, excluindo-se do cômputo as parcelas que integram a remuneração global.
No caso vertente, tem-se que o apelado exerce o cargo de Professor Classe I e que no período de dezembro/2016 a setembro/2021 (id. 8627500, 8627501, 8627502, 8627503, 8627504, 8627505), percebeu vencimento base aquém do valor estipulado nacionalmente, fazendo jus, por seguinte, a que seu pleito fosse deferido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator e encaminhem-se os autos à instancia de origem para o início do cumprimento de sentença. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. -
28/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:00
Conhecido o recurso de SANDRO ROGERIO RABELO DA COSTA - CPF: *87.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 14:55
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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