TJPA - 0803964-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:43
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803964-39.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO REQUERIDO: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Nome: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, TERRACE SALA 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DEFIRO pedido de pesquisa online para penhora/requisição de informações de valores via SISBAJUD em desfavor da executada indicado pelo exequente, cuja ordem segue anexa.
Informo que após retorno da resposta da pesquisa, será juntado resultado para manifestação das partes, seguindo-se de nova deliberação.
Por fim, mantenho o valor estabilizado para fins de quitação da dívida, caso o SISBAJUD retorne frutífero em sua integralidade, não podendo a demora do judiciário, em face do volumoso acervo executivo, tornar a dívida infinitamente atualizável.
Publique-se, Intima-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011315472786400000020745427 BRINDE COZINHA Documento de Identificação 21011315472800400000020746386 calculo-projef-jfrs-confucio-nina-ribeiro-neto- (2) Documento de Comprovação 21011315472863200000020746387 certidao de casamento Documento de Comprovação 21011315472870500000020746390 CERTIDAO DE COMPRA E VENDA SEGUNDO IMOVEL Documento de Comprovação 21011315472901400000020746391 custas processuais Documento de Comprovação 21011315472970400000020751596 acao de cobranca (Salvo Automaticamente) Petição 21011315472990000000020751595 comprovante de residencia Documento de Identificação 21011315473008900000020751628 CPF Documento de Identificação 21011315473022900000020752430 RG Documento de Identificação 21011315473052400000020752432 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 21011315473077400000020752435 contrato de corretagem Documento de Comprovação 21011315473116500000020752437 Foto Documento de Comprovação 21011315473189100000020752438 PROCURACAO Documento de Comprovação 21011315473200400000020752439 QUADRO RESUMO DO CONTRATO Documento de Comprovação 21011315473211500000020752441 Recibos dos alugueis(1) Documento de Comprovação 21011315473290200000020752442 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21011315473342500000020752443 15-05 Documento de Comprovação 21011315473353700000020752444 15-06 Documento de Comprovação 21011315473373100000020752445 15-07 Documento de Comprovação 21011315473379800000020752447 15-08 Documento de Comprovação 21011315473387800000020752448 15-09 (02) anuidade Documento de Comprovação 21011315473395900000020752449 15-09-anuidade Documento de Comprovação 21011315473402100000020752451 15-09 Documento de Comprovação 21011315473416500000020752452 15-10 Documento de Comprovação 21011315473430100000020752453 15-11 Documento de Comprovação 21011315473439900000020752454 15-12-anuidade Documento de Comprovação 21011315473445600000020752455 15-12- PAGAMENTO PRESTACAO Documento de Comprovação 21011315473459600000020752456 16-01 Documento de Comprovação 21011315473465800000020752464 16-02 Documento de Comprovação 21011315473477000000020752465 16-03 Documento de Comprovação 21011315473489000000020752466 16-04 Documento de Comprovação 21011315473504800000020752468 16-05 Documento de Comprovação 21011315473512800000020752467 16-06 (2) Documento de Comprovação 21011315473520100000020752470 16-06 Documento de Comprovação 21011315473527800000020752471 16-08 Documento de Comprovação 21011315473534900000020752472 16-09 Documento de Comprovação 21011315473543000000020752474 16-10 Documento de Comprovação 21011315473551900000020752476 16-12- anuidade Documento de Comprovação 21011315473560300000020752478 16-12 Documento de Comprovação 21011315473567600000020752879 17-01-anuidade Documento de Comprovação 21011315473578600000020752880 17-02 Documento de Comprovação 21011315473592800000020752882 17-03 (2) Documento de Comprovação 21011315473598800000020752884 17-03 Documento de Comprovação 21011315473629900000020752885 17-05 Documento de Comprovação 21011315473645000000020752887 17-06 Documento de Comprovação 21011315473661500000020752889 17-07 Documento de Comprovação 21011315473677300000020752890 17-08 Documento de Comprovação 21011315473688700000020752892 17-09 Documento de Comprovação 21011315473699100000020752895 17-10 Documento de Comprovação 21011315473709800000020752896 17-11 Documento de Comprovação 21011315473718000000020752899 17-12 (part 2)- anuidade Documento de Comprovação 21011315473739000000020752902 17-12-anuidade Documento de Comprovação 21011315473746400000020752903 18-01-anuidade Documento de Comprovação 21011315473762100000020752904 abril_2016 Documento de Comprovação 21011315473775200000020752905 EXTRATO APTº 08.04.2019-1-1 Documento de Comprovação 21011315473786800000020752906 EXTRATO APTº 901 20.02.2018 Documento de Comprovação 21011315473809900000020752908 fev_2016 Documento de Comprovação 21011315473837700000020752909 mar_2016 Documento de Comprovação 21011315473853200000020752911 nov_2015 Documento de Comprovação 21011315473870100000020752912 out_2015 Documento de Comprovação 21011315473886900000020752913 pagamento custa iniciais Documento de Comprovação 21011315473901100000021073725 Comprovante de Pagamento de Custas Inicia 2 parcelais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012613451615000000021408531 comprovante custas iniciais 2 parcela Documento de Comprovação 21012613451629100000021408536 Decisão Decisão 21020911445546600000021810662 Petição Petição 21021108511608000000021890231 acordo Petição 21021108511632400000021890232 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031520520722400000022943438 Comprovante MES FEVEREIRO Documento de Comprovação 21031520520729500000022943442 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21032911153150600000023392117 pagamento da ultima parcela das custas iniciais Documento de Comprovação 21032911153159500000023392122 Citação Citação 21020911445546600000021810662 DILIGÊNCIA Diligência 21050222354890700000024625045 SPE Sintese 14 Emprendimentos Imobiliario LTDA Devolução de Mandado 21050222354900200000024625046 Contestação Contestação 21052113582682700000025412968 CONTESTAÇÃO - SINTESE 14 X CONFUCIO Contestação 21052113582688200000025412973 CONTRATO COM ALTERAÇÃO (1) Documento de Comprovação 21052113582693900000025412975 Registro imobiliário Documento de Comprovação 21052113582707900000025412977 PROCURAÇÃO SPE 14 Instrumento de Procuração 21052113582741800000025414281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080317053895700000028765591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080317053895700000028765591 replica Petição 21082108532634200000030346989 Replica a Constestacao Petição 21082108532649500000030346992 Certidão Certidão 22022412044489700000049238700 Sentença Sentença 22042913490871400000056590743 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22092710512636300000074559071 Certidão de custas Certidão de custas 23020714311893400000081894942 Certidão de custas Certidão de custas 23020714384599400000081894974 custas processuais(1)0803964-39.2021.8.14.0301 Relatório de custas 23020714384615000000081894975 Petição Petição 23051615444009300000087972474 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - Confucio Nina Ribeiro Neto (1) Substabelecimento 23051615444050300000087975929 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 23053118302454000000088962578 CUSTAS + PAGAMENTO Documento de Comprovação 23053118302481200000088964329 Decisão Decisão 23062009561296700000089955413 Petição Petição 23062115241161000000090082993 Cumprimento de Sentença Petição 23062115312690500000090083013 PLANILHA DE CÁLCULO - RESTITUIÇÃO Documento de Comprovação 23062115312721400000090083014 PLANILHA DE CÁLCULO - DANO MORAL Documento de Comprovação 23062115312757700000090083015 ATUALIZAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL ATÉ O INICIO DO ATRASO Documento de Comprovação 23062115312788200000090083016 PLANILHA DE CÁLCULO - LUCROS CESSANTES Documento de Comprovação 23062115312826100000090083017 Certidão Certidão 23062813141291300000090469858 IMPUGNAÇÃO Petição 23080318061053700000092606127 Manifestação a Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 23082818023740800000093915286 Decisão Decisão 23101713445305100000096582144 Petição Petição 23112016163161100000098409502 Substabelecimento - SPE 14 Substabelecimento 23112016163191400000098409503 Informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Petição 23112016211076300000098409508 Protocolo - Agravo de Instrumento - SPE SINTESE 14 X CONFUCIO - 0817885-27.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23112016211106900000098409509 Petição Petição 24022011270342700000102656940 RELATÓRIO + BOLETO + PAGAMENTO Documento de Comprovação 24022011270516700000102656942 Petição Petição 24022114521299000000102764976 substabelecimento com reserva de poderes Sintese Atualizado Substabelecimento 24022114521313500000102764977 Ressarcimento de Custas Petição 24022114583061400000102766863 Relatório de conta - Sintese 14 x Confusio Documento de Comprovação 24022114583092000000102766865 Boleto de custas de apelação - Sintese 14 x Confucio-1 Documento de Comprovação 24022114583146700000102766867 COMP RECURSO DE APELACAO SPE 14 Documento de Comprovação 24022114583179800000102766868 Pesquisa 0803964-39.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 24071613505532900000112797633 Decisão Decisão 24071613505579500000112797632 Resposta 0803964-39.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 24072613305711100000113671161 Despacho Despacho 24072613305755400000113671160 CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Petição 24073119123850300000114192736 Substabelecimento com reserva de poderes - SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ass Substabelecimento 24073119123887800000114192737 Habilitação nos autos Petição 24082215364169600000115974563 Petição Petição 24082316414644500000116159254 Decisão Decisão 25012113440699000000126101507 Habilitação nos autos Petição 25030619041501100000128860839 -
15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:17
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:12
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 02:10
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:24
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803964-39.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, APTO 702, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 RÉU: Nome: SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, TERRACE SALA 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO.
A exequente apresentou impugnação basicamente alegando excesso de execução e suposto julgamento extra-petita.
Pois bem, com relação a arguição de julgamento extra-petita rejeito de plano tal arguição por não ser matéria a ser enfrentada em sede de Impugnação e sim de recurso de Apelação a qual o requerido não ingressou, restando preclusa discussão de matérias já transitadas em julgado.
No que diz respeito a alegação de excesso de execução, ora, nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução.
Com efeito, é dever do executado/impugnante, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação.
Assim, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o fundamento precípuo da presente Impugnação, a sua rejeição, neste ponto, é a medida que se impõe.
Logo, sem a fixação de valor ou ao menos a fixação de critérios de apuração, não há como ser conhecida a impugnação.
De todo o exposto, conheço da impugnação e a julgo improcedente nos termos fundamentados.
Intimar e cumprir.
Honorários incabíveis na espécie.
Belém, 17 de outubro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 13:10
Processo Reativado
-
23/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803964-39.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO REU: SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Nome: SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, TERRACE SALA 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DEFIRO pedido de desarquivamento formulado nos autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 20 de junho de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011315472786400000020745427 BRINDE COZINHA Documento de Identificação 21011315472800400000020746386 calculo-projef-jfrs-confucio-nina-ribeiro-neto- (2) Documento de Comprovação 21011315472863200000020746387 certidao de casamento Documento de Comprovação 21011315472870500000020746390 CERTIDAO DE COMPRA E VENDA SEGUNDO IMOVEL Documento de Comprovação 21011315472901400000020746391 custas processuais Documento de Comprovação 21011315472970400000020751596 acao de cobranca (Salvo Automaticamente) Petição 21011315472990000000020751595 comprovante de residencia Documento de Identificação 21011315473008900000020751628 CPF Documento de Identificação 21011315473022900000020752430 RG Documento de Identificação 21011315473052400000020752432 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 21011315473077400000020752435 contrato de corretagem Documento de Comprovação 21011315473116500000020752437 Foto Documento de Comprovação 21011315473189100000020752438 PROCURACAO Documento de Comprovação 21011315473200400000020752439 QUADRO RESUMO DO CONTRATO Documento de Comprovação 21011315473211500000020752441 Recibos dos alugueis(1) Documento de Comprovação 21011315473290200000020752442 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21011315473342500000020752443 15-05 Documento de Comprovação 21011315473353700000020752444 15-06 Documento de Comprovação 21011315473373100000020752445 15-07 Documento de Comprovação 21011315473379800000020752447 15-08 Documento de Comprovação 21011315473387800000020752448 15-09 (02) anuidade Documento de Comprovação 21011315473395900000020752449 15-09-anuidade Documento de Comprovação 21011315473402100000020752451 15-09 Documento de Comprovação 21011315473416500000020752452 15-10 Documento de Comprovação 21011315473430100000020752453 15-11 Documento de Comprovação 21011315473439900000020752454 15-12-anuidade Documento de Comprovação 21011315473445600000020752455 15-12- PAGAMENTO PRESTACAO Documento de Comprovação 21011315473459600000020752456 16-01 Documento de Comprovação 21011315473465800000020752464 16-02 Documento de Comprovação 21011315473477000000020752465 16-03 Documento de Comprovação 21011315473489000000020752466 16-04 Documento de Comprovação 21011315473504800000020752468 16-05 Documento de Comprovação 21011315473512800000020752467 16-06 (2) Documento de Comprovação 21011315473520100000020752470 16-06 Documento de Comprovação 21011315473527800000020752471 16-08 Documento de Comprovação 21011315473534900000020752472 16-09 Documento de Comprovação 21011315473543000000020752474 16-10 Documento de Comprovação 21011315473551900000020752476 16-12- anuidade Documento de Comprovação 21011315473560300000020752478 16-12 Documento de Comprovação 21011315473567600000020752879 17-01-anuidade Documento de Comprovação 21011315473578600000020752880 17-02 Documento de Comprovação 21011315473592800000020752882 17-03 (2) Documento de Comprovação 21011315473598800000020752884 17-03 Documento de Comprovação 21011315473629900000020752885 17-05 Documento de Comprovação 21011315473645000000020752887 17-06 Documento de Comprovação 21011315473661500000020752889 17-07 Documento de Comprovação 21011315473677300000020752890 17-08 Documento de Comprovação 21011315473688700000020752892 17-09 Documento de Comprovação 21011315473699100000020752895 17-10 Documento de Comprovação 21011315473709800000020752896 17-11 Documento de Comprovação 21011315473718000000020752899 17-12 (part 2)- anuidade Documento de Comprovação 21011315473739000000020752902 17-12-anuidade Documento de Comprovação 21011315473746400000020752903 18-01-anuidade Documento de Comprovação 21011315473762100000020752904 abril_2016 Documento de Comprovação 21011315473775200000020752905 EXTRATO APTº 08.04.2019-1-1 Documento de Comprovação 21011315473786800000020752906 EXTRATO APTº 901 20.02.2018 Documento de Comprovação 21011315473809900000020752908 fev_2016 Documento de Comprovação 21011315473837700000020752909 mar_2016 Documento de Comprovação 21011315473853200000020752911 nov_2015 Documento de Comprovação 21011315473870100000020752912 out_2015 Documento de Comprovação 21011315473886900000020752913 pagamento custa iniciais Documento de Comprovação 21011315473901100000021073725 Comprovante de Pagamento de Custas Inicia 2 parcelais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012613451615000000021408531 comprovante custas iniciais 2 parcela Documento de Comprovação 21012613451629100000021408536 Decisão Decisão 21020911445546600000021810662 Petição Petição 21021108511608000000021890231 acordo Petição 21021108511632400000021890232 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031520520722400000022943438 Comprovante MES FEVEREIRO Documento de Comprovação 21031520520729500000022943442 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21032911153150600000023392117 pagamento da ultima parcela das custas iniciais Documento de Comprovação 21032911153159500000023392122 Citação Citação 21020911445546600000021810662 DILIGÊNCIA Diligência 21050222354890700000024625045 SPE Sintese 14 Emprendimentos Imobiliario LTDA Devolução de Mandado 21050222354900200000024625046 Contestação Contestação 21052113582682700000025412968 CONTESTAÇÃO - SINTESE 14 X CONFUCIO Contestação 21052113582688200000025412973 CONTRATO COM ALTERAÇÃO (1) Documento de Comprovação 21052113582693900000025412975 Registro imobiliário Documento de Comprovação 21052113582707900000025412977 PROCURAÇÃO SPE 14 Procuração 21052113582741800000025414281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080317053895700000028765591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080317053895700000028765591 replica Petição 21082108532634200000030346989 Replica a Constestacao Petição 21082108532649500000030346992 Certidão Certidão 22022412044489700000049238700 Sentença Sentença 22042913490871400000056590743 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092710512636300000074559071 Certidão de custas Certidão de custas 23020714311893400000081894942 Certidão de custas Certidão de custas 23020714384599400000081894974 custas processuais(1)0803964-39.2021.8.14.0301 Relatório de custas 23020714384615000000081894975 Petição Petição 23051615444009300000087972474 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - Confucio Nina Ribeiro Neto (1) Substabelecimento 23051615444050300000087975929 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23053118302454000000088962578 CUSTAS + PAGAMENTO Documento de Comprovação 23053118302481200000088964329 -
20/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
16/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 10:51
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
31/05/2022 04:27
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:37
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:37
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:46
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
04/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803964-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO RÉU: SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ACAO DECLARATORIA DE RESCISAO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUCAO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATORIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em face de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA.
Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda de bem imóvel na planta: “Aquarela Studio Flex” em janeiro/2015.
A data de entrega seria janeiro/2018, com prorrogação de 06 meses, porém o mesmo não foi entregue.
Desse modo, pleiteia a procedência desta ação para que seja rescindido o contrato e devolvido os valores em parcela única, além de danos materiais relativos a cozinha que deixou de ganhar e o aluguel que teve que arcar.
Requer também a nulidade do contrato de corretagem com devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferida a liminar para que a requerida se abstivesse de efetuar qualquer cobrança referente ao presente contrato bem com inclusão do nome do autor em cadastros restritivos.
Em sede de contestação, ID 27110303, a requerida refuta, em síntese, todo o alegado na peça inicial defendendo pela total improcedência da ação, dentre outras exposições fáticas.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica em ID 32384202.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a Análise de Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos e Pedido Indenizatório Por Danos Materiais e Morais, Com Pedido De Tutela Antecipada por atraso em entrega de imóvel.
Compulsando os autos infere-se que não há qualquer controvérsia acerca do contrato entabulado entre as partes, bem como do atraso na entrega do imóvel, cingindo-se a controvérsia à responsabilidade ou não dos réus pelo referido atraso.
Passo a análise das seguintes questões: Relação de consumo: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente aos réus.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Devolução integral das parcelas: Tratando-se de resolução contratual fundada no inadimplemento por culpa exclusiva da construtora e não por desistência injustificada ou inadimplemento do promissário comprador, a devolução integral das parcelas, é a medida que se impõe.
Nesse sentido foi aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça em 26/08/2015 a Súmula n. 543, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim sendo, em outras palavras, resolvendo-se o contrato, as partes devem retornar ao status que ante.
Deve, portanto, ser restituída ao autor a quantia por ele paga sem qualquer retenção por parte da ré.
Dano moral: Quanto aos danos morais, embora seja cediço que o simples descumprimento contratual não gera o direito a indenizar pela violação do patrimônio subjetivo do autor, é necessário que se explicite que este caso não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de inadimplência qualificada, de atraso que atrasa a vida do autor, de impontualidade que não se justifica pelo caso fortuito.
Cuida-se, portanto, de hipótese de violação do direito do autor à prosseguir sua vida sem atropelos e sem a angústia de se ver privado dos resultados e investimento cuja adimplência de sua parte se fez presente na expectativa de usar e gozar o domínio de seu patrimônio que lhe foi obstado sem justificativa.
Da comissão de corretagem: De maneira geral, sabe-se que é comum na praxe imobiliária a cobrança da taxa de corretagem antes mesmo do cliente adquirir o imóvel, nos casos em que o consumidor necessita de financiamento junto a uma instituição financeira para concluir o contrato e conseguir pagar o imóvel e, assim, muitas imobiliárias e construtoras vem cobrando este valor antecipadamente, e quando o consumidor não consegue o financiamento do imóvel, estas empresas se recusam a devolver o valor.
Importante salientar que a comissão do corretor de imóveis é devida quando qualquer uma das partes tenha desistido do negócio de compra e venda, desde que a desistência se deva a causa estranha à atividade de intermediação.
Entendo igualmente que para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si.
Assim sendo, havendo a posteriori arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra.
Entendo que a comissão aqui discutida foi lícita, alcançando seu resultado útil.
Desta forma, restou devidamente comprovado que a proposta de compra de imóvel foi assinada em 05 de janeiro de 2015 (ID 22024808).
Assim, não há o que se falar em pagamento camuflado da comissão, bem como, na ilicitude do pagamento, como bem descrito nas teses dos tribunais trazidas para esta decisão.
Perdas e danos (lucros cessantes): No caso dos autos, tendo a autora cumprido a sua obrigação contratual e,
por outro lado, sendo impossibilitado de desfrutar do bem em razão do atraso na entrega do imóvel, deixou de auferir um lucro almejado, fazendo jus, portanto, à compensação financeira por lucros cessantes.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
INCC.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE.
APÓS CONFIGURADO O ATRASO. 1.
A questão da prescrição encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que as instâncias ordinárias não apontaram o termo inicial do prazo. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2016, DJe 10.03.2016). 3.
Este Tribunal Superior entende ser inaplicável o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Recurso Especial nº 1.505.303/SP (2014/0281479-4), Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 07.12.2016). (Grifo nosso).
Ainda, conforme entendimento deste Egrégio TJPA o valor dos lucros cessantes corresponde a 0,5% do valor do imóvel descrito no contrato.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
APLICAÇÃO DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. 1- A previsão contratual da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega da obra não se afigura abusiva, sendo válida e legal; 2- O valor arbitrado a título de lucros cessante de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imóvel é razoável e proporcional; 3- Agravo Interno conhecido e desprovido. (2016.04908368-41, 168.803, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-12-07). (Grifo nosso).
Ora, se o consumidor, diante do atraso na entrega da obra por culpa dos fornecedores, ficou impossibilitado de gozar do bem, é evidente que deixou de auferir um benefício econômico.
Assim, o valor dos lucros cessantes corresponde a 0,5% do valor do imóvel descrito no contrato.
Assim, com supedâneo na norma geral argumentada na fundamentação da sentença passo a individualizá-la nos seguintes termos: Dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda; b) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma integral e de uma só vez, os valores pagos, com exceção da comissão de corretagem, incidindo-se juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar de cada desembolso (art. 389 do CC).
A correção monetária observará o INCC até a data da citação, momento que será calculada juntamente com os juros de mora pelo IPCA ou por qual deles for mais favorável ao consumidor.
Determinar a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar de cada mês de atraso (art. 389 do CC).
A correção monetária observará o INCC até a data da citação, momento que será calculada juntamente com os juros de mora pelo IPCA ou por qual deles for mais favorável ao consumidor. c) Condenar o réu em danos morais no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ. d) Condenar a ré, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato apresentado na inicial devido por cada mês de atraso, contados a partir do 181º dia após a data prevista para a entrega da obra e até a data da sentença (resolução do contrato), subtraída a quantia porventura já paga em sede de antecipação de tutela; Ficam indeferidos eventuais demais pedidos.
Por fim, como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido e sendo o mesmo beneficiário da justiça gratuita, ficando o ônus da sucumbência suspenso, condeno o réu às custas processuais e aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito considerado inexistente cumulado com a condenação dos danos morais.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
29/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 02/09/2021 23:59.
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21/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 3 de agosto de 2021 __________________________________________ MARINA MOTA E SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
03/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 03:06
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/05/2021 23:59.
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02/05/2021 22:35
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2021 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2021 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803964-39.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, APTO 702, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 RÉU: Nome: SPE SINTESE 14 EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, TERRACE SALA 13, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Trata-se de ACAO DECLARATORIA DE RESCISAO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUCAO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATORIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em face de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA.
Alega o autor que celebrou Instrumento de Contrato de Compra e Venda, da unidade 901 do empreendimento Aquarela Studio Flex, localizado na Travessa do Chaco, nº 2852, Marco, nesta cidade, devendo tal empreendimento ser entregue em janeiro/2018, com prorrogação prevista de 180 dias, assim com tolerância até julho/2018, porém o mesmo não foi entregue até a presente data.
Informa o autor que quitou todas as parcelas do contrato, restando pendente apenas o financiamento que ocorreria quando da entrega das chaves. Diante do inconveniente ingressou com a presente demanda pleiteando tutela antecipada dentre outros pedidos.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos e de todas as provas aventadas na exordial, bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, o autor já aguarda por mais de dois anos a entrega do imóvel, e o que parece não tem nem previsão de ocorrer, mesmo tendo o mesmo cumprido toda sua parte do contrato.
Neste ponto, merece prosperar os intentos dos autores.
Restou caracterizado o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora. Assim, defiro a tutela pleiteada para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao presente contrato ora discutido, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$-50.000,00 (cinquenta mil), em caso de descumprimento desarrazoado deste decisum.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Belém, 9 de fevereiro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 13:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/01/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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